Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 23 de 15 de Junho de 2026
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6/2026, de autoria dos nobres Vereadores Ademir Silva Costa, Ailto de Moraes Cavalcante, José Alexandre de Placido e outros. A proposição tem como objetivo principal instituir a Política Municipal de Valorização dos Cuidadores e Protetores de Animais, autorizando o Poder Executivo a conceder apoio a esses agentes, como ajuda de custo e prioridade em serviços veterinários públicos.
Adicionalmente, estabelece a campanha "Julho Dourado" para a conscientização sobre a guarda responsável e o combate ao abandono.
O projeto foi devidamente protocolado e encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
II. ANÁLISE DA MATÉRIA
A presente análise se restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito pormenorizado da conveniência e oportunidade da matéria, cuja análise cabe ao Plenário.
a) Competência Legislativa:
A Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O tema do projeto, proteção animal, está diretamente ligado à saúde pública e ao meio ambiente, matérias que inegavelmente se inserem na esfera do interesse local. A obrigação de implementar políticas públicas para o controle populacional da fauna doméstica e de zoonoses é de competência municipal, encontrando amparo nos artigos 30, I, 196 e 225 da CF.
O artigo 225 da Carta Magna impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, o que inclui a proteção da fauna. O projeto, ao valorizar e apoiar o trabalho de protetores, atua como um braço do Poder Público no cumprimento deste dever constitucional.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 192, inciso VI, reitera essa competência, em simetria com a Carta Magna.
Portanto, não há dúvidas quanto à competência deste Município para legislar sobre a matéria.
b) Iniciativa Legislativa:
O Projeto de Lei objeto em exame é de autoria parlamentar. A análise da iniciativa é crucial para verificar se a proposta invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configuraria vício formal de inconstitucionalidade.
O artigo 3º do projeto estabelece que o Poder Executivo "poderá conceder" ajuda de custo e prioridade em atendimentos. O artigo 6º, por sua vez, "autoriza" a celebração de convênios.
A redação utiliza verbos que denotam autorização e faculdade, e não imposição. Ao não criar uma despesa obrigatória e imediata para a administração, mas sim uma permissão para que o Executivo, dentro de sua discricionariedade e disponibilidade orçamentária, implemente a política, o projeto evita o vício de iniciativa. Trata-se de norma de natureza programática, que confere ao gestor público a ferramenta legal para agir.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de vício de iniciativa na proposição.
c) Mérito e Técnica Legislativa:
No que tange ao mérito, a proposta é louvável, pois reconhece e fomenta a atuação de cidadãos que prestam um serviço de grande relevância para a saúde pública e o bem-estar animal, muitas vezes suprindo uma lacuna da própria atuação estatal. A criação da campanha "Julho Dourado" também é positiva, focando na educação e prevenção, que são os pilares para a solução do problema do abandono a longo prazo.
Sob o aspecto da técnica legislativa e da redação, o projeto apresenta-se claro e coeso, com seus artigos e incisos redigidos de forma adequada, em conformidade com as normas para elaboração de atos normativos.
III - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, os membros desta Comissão de Justiça e Redação Final manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 03 de junho de 2026, por entendê-lo constitucional, legal e de grande relevância para o interesse público municipal.
Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.