Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 23 de 15 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

23

2026

15 de Junho de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2026.

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2026.

    OBJETO - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 03 de junho de 2026.

    EMENTA: DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DOS CUIDADORES E PROTETORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, INSTITUI A CAMPANHA “JULHO DOURADO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    AUTOR: Poder Legislativo

      I - RELATÓRIO

       

      Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6/2026, de autoria dos nobres Vereadores Ademir Silva Costa, Ailto de Moraes Cavalcante, José Alexandre de Placido e outros. A proposição tem como objetivo principal instituir a Política Municipal de Valorização dos Cuidadores e Protetores de Animais, autorizando o Poder Executivo a conceder apoio a esses agentes, como ajuda de custo e prioridade em serviços veterinários públicos.

      Adicionalmente, estabelece a campanha "Julho Dourado" para a conscientização sobre a guarda responsável e o combate ao abandono.

      O projeto foi devidamente protocolado e encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

      É o relatório do essencial. Passo à análise.

        II. ANÁLISE DA MATÉRIA

        A presente análise se restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito pormenorizado da conveniência e oportunidade da matéria, cuja análise cabe ao Plenário.

        a) Competência Legislativa:

        A Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

        O tema do projeto, proteção animal, está diretamente ligado à saúde pública e ao meio ambiente, matérias que inegavelmente se inserem na esfera do interesse local. A obrigação de implementar políticas públicas para o controle populacional da fauna doméstica e de zoonoses é de competência municipal, encontrando amparo nos artigos 30, I, 196 e 225 da CF.  

        O artigo 225 da Carta Magna impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, o que inclui a proteção da fauna. O projeto, ao valorizar e apoiar o trabalho de protetores, atua como um braço do Poder Público no cumprimento deste dever constitucional.

        A Lei Orgânica do Município, em seu art. 192, inciso VI, reitera essa competência, em simetria com a Carta Magna.

        Portanto, não há dúvidas quanto à competência deste Município para legislar sobre a matéria.

        b) Iniciativa Legislativa:

        O Projeto de Lei objeto em exame é de autoria parlamentar. A análise da iniciativa é crucial para verificar se a proposta invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configuraria vício formal de inconstitucionalidade.

        O artigo 3º do projeto estabelece que o Poder Executivo "poderá conceder" ajuda de custo e prioridade em atendimentos. O artigo 6º, por sua vez, "autoriza" a celebração de convênios.

        A redação utiliza verbos que denotam autorização e faculdade, e não imposição. Ao não criar uma despesa obrigatória e imediata para a administração, mas sim uma permissão para que o Executivo, dentro de sua discricionariedade e disponibilidade orçamentária, implemente a política, o projeto evita o vício de iniciativa. Trata-se de norma de natureza programática, que confere ao gestor público a ferramenta legal para agir.

        Dessa forma, conclui-se pela inexistência de vício de iniciativa na proposição.

        c) Mérito e Técnica Legislativa:

        No que tange ao mérito, a proposta é louvável, pois reconhece e fomenta a atuação de cidadãos que prestam um serviço de grande relevância para a saúde pública e o bem-estar animal, muitas vezes suprindo uma lacuna da própria atuação estatal. A criação da campanha "Julho Dourado" também é positiva, focando na educação e prevenção, que são os pilares para a solução do problema do abandono a longo prazo.

        Sob o aspecto da técnica legislativa e da redação, o projeto apresenta-se claro e coeso, com seus artigos e incisos redigidos de forma adequada, em conformidade com as normas para elaboração de atos normativos.

          III - CONCLUSÃO:

          Pelo exposto, os membros desta Comissão de Justiça e Redação Final manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 03 de junho de 2026, por entendê-lo constitucional, legal e de grande relevância para o interesse público municipal.

          Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.

             
            Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.

             

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Presidente da CLJRF

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Vice Presidente da CLJRF

             

             

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Relator da CLJRF