Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 22 de 15 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

22

2026

15 de Junho de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05/2026.

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05/2026.

    OBJETO - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 03 de junho de 2026.
    EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL E A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO (GPS) EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.

    AUTOR: Poder Legislativo

      I - RELATÓRIO

      Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Legislativo. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de identificação visual padronizada e a instalação de sistema de rastreamento e monitoramento por GPS em toda a frota de veículos e máquinas do município, incluindo os próprios, locados ou cedidos.

      A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de promover maior transparência, controle e eficiência na gestão dos bens públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.

      É o breve relatório. Passa-se à análise.

        II. ANÁLISE DA MATÉRIA

        A presente proposição legislativa deve ser analisada sob os seguintes aspectos: (a) competência legislativa; (b) vício de iniciativa; (c) constitucionalidade e legalidade; e (d) técnica legislativa.

        a) Competência Legislativa:

        A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

        A gestão e a fiscalização do patrimônio público municipal, incluindo sua frota de veículos, enquadram-se inequivocamente nesta categoria. O projeto não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (Art. 22, XI, da CF), pois não cria infrações ou penalidades, mas sim normas administrativas para o controle de bens públicos.  

        Nesse sentido, a imposição de identificação da frota oficial se insere na competência suplementar do município, visando dar cumprimento ao princípio da publicidade.  

        Portanto, o Poder Legislativo possui competência para legislar sobre a matéria.

        b) Iniciativa Legislativa:

        O Projeto de Lei é de autoria parlamentar. Cabe analisar se a matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. As regras de reserva de iniciativa são de interpretação estrita e dizem respeito, em geral, à estrutura administrativa, regime jurídico de servidores e orçamento.

        O projeto em tela estabelece uma norma geral de controle e transparência sobre o uso de bens públicos, não interferindo diretamente na organização e funcionamento da administração municipal, nem criando ou alterando a estrutura de órgãos. Leis que visam dar concretude aos princípios da publicidade e transparência, sem gerar despesas imprevistas ou alterar a estrutura administrativa, não padecem de vício de iniciativa.

        Dessa forma, não se vislumbra vício de iniciativa na proposição.

        c) Constitucionalidade e Legalidade:

        O mérito do projeto está em plena harmonia com o artigo 37 da Constituição Federal, que rege a Administração Pública. A identificação visual obrigatória e a publicação de dados de rastreamento são instrumentos que materializam os princípios da publicidade, moralidade e eficiência. 

        • Publicidade e Transparência: A medida permite que qualquer cidadão fiscalize o uso da frota, fortalecendo o controle social. A publicação dos dados no Portal da Transparência (Art. 5º do Projeto) atende diretamente à Lei de Acesso à Informação.

        • Moralidade: Ao coibir o uso de veículos para fins particulares (Art. 7º), o projeto promove a moralidade administrativa, assegurando que o patrimônio público seja usado exclusivamente para o interesse coletivo.

        • Eficiência: O monitoramento por GPS permite otimizar rotas, controlar o consumo de combustível e a velocidade, gerando economia de recursos e aprimorando a logística dos serviços públicos.

        O projeto, portanto, é constitucional e alinhado ao interesse público.

        d) Técnica Legislativa:

        A redação do projeto é clara e objetiva. Seus artigos estão bem estruturados, com uma sequência lógica que facilita a compreensão e aplicação da norma. A ementa resume adequadamente o objeto da lei, e os prazos estabelecidos para adequação (Art. 9º) são razoáveis.

        A técnica legislativa empregada é, portanto, adequada.

          III - CONCLUSÃO:

          Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 05/2026 possui competência municipal, não apresenta vício de iniciativa e se revela constitucional, legal e conveniente com o interesse público, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta FAVORÁVEL à sua aprovação.

          Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.

             
            Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.

             

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Presidente da CLJRF

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Vice Presidente da CLJRF

             

             

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Relator da CLJRF