Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 22 de 15 de Junho de 2026
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Legislativo. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de identificação visual padronizada e a instalação de sistema de rastreamento e monitoramento por GPS em toda a frota de veículos e máquinas do município, incluindo os próprios, locados ou cedidos.
A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de promover maior transparência, controle e eficiência na gestão dos bens públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II. ANÁLISE DA MATÉRIA
A presente proposição legislativa deve ser analisada sob os seguintes aspectos: (a) competência legislativa; (b) vício de iniciativa; (c) constitucionalidade e legalidade; e (d) técnica legislativa.
a) Competência Legislativa:
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
A gestão e a fiscalização do patrimônio público municipal, incluindo sua frota de veículos, enquadram-se inequivocamente nesta categoria. O projeto não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (Art. 22, XI, da CF), pois não cria infrações ou penalidades, mas sim normas administrativas para o controle de bens públicos.
Nesse sentido, a imposição de identificação da frota oficial se insere na competência suplementar do município, visando dar cumprimento ao princípio da publicidade.
Portanto, o Poder Legislativo possui competência para legislar sobre a matéria.
b) Iniciativa Legislativa:
O Projeto de Lei é de autoria parlamentar. Cabe analisar se a matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. As regras de reserva de iniciativa são de interpretação estrita e dizem respeito, em geral, à estrutura administrativa, regime jurídico de servidores e orçamento.
O projeto em tela estabelece uma norma geral de controle e transparência sobre o uso de bens públicos, não interferindo diretamente na organização e funcionamento da administração municipal, nem criando ou alterando a estrutura de órgãos. Leis que visam dar concretude aos princípios da publicidade e transparência, sem gerar despesas imprevistas ou alterar a estrutura administrativa, não padecem de vício de iniciativa.
Dessa forma, não se vislumbra vício de iniciativa na proposição.
c) Constitucionalidade e Legalidade:
O mérito do projeto está em plena harmonia com o artigo 37 da Constituição Federal, que rege a Administração Pública. A identificação visual obrigatória e a publicação de dados de rastreamento são instrumentos que materializam os princípios da publicidade, moralidade e eficiência.
Publicidade e Transparência: A medida permite que qualquer cidadão fiscalize o uso da frota, fortalecendo o controle social. A publicação dos dados no Portal da Transparência (Art. 5º do Projeto) atende diretamente à Lei de Acesso à Informação.
Moralidade: Ao coibir o uso de veículos para fins particulares (Art. 7º), o projeto promove a moralidade administrativa, assegurando que o patrimônio público seja usado exclusivamente para o interesse coletivo.
Eficiência: O monitoramento por GPS permite otimizar rotas, controlar o consumo de combustível e a velocidade, gerando economia de recursos e aprimorando a logística dos serviços públicos.
O projeto, portanto, é constitucional e alinhado ao interesse público.
d) Técnica Legislativa:
A redação do projeto é clara e objetiva. Seus artigos estão bem estruturados, com uma sequência lógica que facilita a compreensão e aplicação da norma. A ementa resume adequadamente o objeto da lei, e os prazos estabelecidos para adequação (Art. 9º) são razoáveis.
A técnica legislativa empregada é, portanto, adequada.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 05/2026 possui competência municipal, não apresenta vício de iniciativa e se revela constitucional, legal e conveniente com o interesse público, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta FAVORÁVEL à sua aprovação.
Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.