Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 21 de 15 de Junho de 2026
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que busca regulamentar o uso de símbolos e cores oficiais nos bens pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste.
A proposição proíbe a utilização de logomarcas, slogans ou quaisquer outros elementos de identidade visual vinculados a gestões ou períodos governamentais específicos em bens imóveis, veículos, máquinas e uniformes. Em seu lugar, determina a padronização com base nos símbolos oficiais do Município - o Brasão e as cores da Bandeira, conforme definidos pela Lei Municipal nº 24, de 11 de maio de 1993.
Em sua justificativa, o Executivo Municipal destaca que a medida se alinha ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, visando reforçar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Argumenta, ainda, que a padronização evita o desperdício de recursos públicos e a descaracterização da identidade institucional do Município a cada alternância de governo, promovendo a continuidade administrativa e a responsabilidade fiscal.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
II. ANÁLISE DE MÉRITO E LEGALIDADE
Conforme já detalhado em análise preliminar, o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 é constitucional e legal. A matéria é de competência do Município (art. 30, I, CF), a iniciativa do Prefeito é legítima (art. 77, I, LOM), e o mérito da proposta é louvável, pois reforça os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, CF).
Após análise da matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vislumbrou a necessidade de aperfeiçoar o texto, notadamente no que se refere aos uniformes dos estudantes da rede municipal, a fim de garantir não só a padronização institucional, mas também a identificação específica da unidade escolar.
Desta forma, o projeto é submetido à análise de constitucionalidade e legalidade, juntamente com as Emendas Modificativas propostas por esta Comissão.
Visando o aprimoramento técnico e a clareza da norma, esta Comissão propõe as seguintes alterações ao texto original, visando aprimorar a redação ao especificar de forma distinta os requisitos para os uniformes dos servidores e dos estudantes. A inclusão da logomarca da escola nos uniformes estudantis atende a uma necessidade prática de identificação e organização, fortalecendo o vínculo do aluno com sua comunidade escolar, sem ferir o princípio da impessoalidade, uma vez que a logomarca representa a instituição de ensino, e não uma gestão. A reafirmação do uso das cores da bandeira para ambos os uniformes reforça o objetivo principal do projeto.
As Emendas Modificativas propostas por esta Comissão não alteram a essência do projeto; ao contrário, aperfeiçoam-na. Elas se inserem na competência deste Legislativo de emendar projetos de lei, visando o aprimoramento da técnica legislativa e a melhor adequação da norma à realidade local, sem invadir a competência do Executivo.
A modificação no §3º do Artigo 1º, ao exigir a logomarca da escola, não contraria o princípio da impessoalidade, pois se trata de um símbolo institucional permanente da unidade de ensino, e não de promoção pessoal ou de governo. A medida agrega valor à gestão educacional, facilitando a identificação dos alunos e promovendo um senso de pertencimento.
Deste modo, tanto o projeto original quanto as emendas propostas encontram-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
III - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, considerando a plena constitucionalidade e legalidade da matéria e a pertinência das alterações propostas, o voto desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, condicionada à aprovação da Emenda Modificativa.
Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.