Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 17 de 12 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

17

2026

12 de Junho de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026.

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026.

    I – RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa regulamentar a utilização dos símbolos e cores oficiais do Município de Limeira do Oeste nos bens públicos municipais, vedando a utilização de logomarcas, slogans ou quaisquer outros elementos de identidade visual vinculados a gestões ou períodos governamentais específicos.

    A proposição estabelece a utilização das cores oficiais da bandeira municipal e do brasão do Município nos imóveis públicos, veículos, máquinas e uniformes, buscando assegurar a padronização visual da Administração Pública Municipal e o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e ao interesse público da matéria.

    É o relatório.

      II – FUNDAMENTAÇÃO

      A Constituição Federal, em seu art. 37, caput e §1º, estabelece que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedando que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      Nesse contexto, verifica-se que a proposta busca adequar a identidade visual dos bens públicos municipais aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, evitando a vinculação do patrimônio público a governos específicos ou a marcas de caráter transitório.  

      A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que a medida visa evitar desperdícios decorrentes da substituição periódica de pinturas, adesivos, uniformes e materiais institucionais a cada mudança de governo, contribuindo para a continuidade administrativa e para a racionalização dos gastos públicos.  

      Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não se observa criação de despesa obrigatória continuada, tampouco geração de impacto financeiro negativo ao Município. Ao contrário, a proposta possui potencial de promover economia aos cofres públicos ao impedir gastos recorrentes relacionados à substituição de identidades visuais vinculadas a mandatos específicos.  

      Entretanto, esta Relatoria entende pertinente registrar algumas observações.

      Da necessidade de maior precisão legislativa

      O art. 1º utiliza as expressões “logomarcas”, “slogans” e “elementos de identidade visual vinculados a gestão ou período governamental específico”.  

      Embora o objetivo da norma seja plenamente compreensível, o projeto não apresenta definição legal dessas expressões, circunstância que poderá gerar dúvidas interpretativas futuras quanto à diferenciação entre símbolos oficiais do Município e elementos meramente institucionais.

      Todavia, tal situação não compromete a legalidade da matéria, podendo ser objeto de regulamentação administrativa posterior ou de aperfeiçoamento legislativo oportuno.

      Da autonomia do Poder Legislativo

      Observa-se ainda que o art. 2º estende a aplicação da norma à Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.  

      Embora o objetivo seja a uniformização da identidade institucional municipal, a aplicação ao Poder Legislativo deverá observar a autonomia administrativa e organizacional assegurada constitucionalmente à Câmara Municipal.

      Contudo, tal observação não configura vício capaz de inviabilizar a tramitação ou aprovação da matéria.

      Do interesse público

      A proposta encontra respaldo no interesse público ao fortalecer a identidade institucional permanente do Município, preservando seus símbolos oficiais e reduzindo a personalização administrativa dos bens públicos.

      Além disso, a medida contribui para a preservação do patrimônio público, para a transparência administrativa e para o fortalecimento da cultura institucional do Município de Limeira do Oeste.

        III – CONCLUSÃO

        Após análise dos aspectos de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026:

        •  encontra amparo nos princípios constitucionais da Administração Pública;
        • não cria despesa obrigatória continuada;
        • não apresenta incompatibilidade orçamentária ou financeira;
        • atende ao interesse público;
        • contribui para a impessoalidade administrativa e para a economicidade dos recursos públicos.

          IV – VOTO DA RELATORA

          Diante do exposto, na qualidade de Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, por considerá-lo constitucional, legal, compatível com as normas orçamentárias e financeiras vigentes e alinhado aos princípios da Administração Pública.

             
            Limeira do Oeste – MG, 12 de junho de 2026.

             

             

            GILMAR VIDAL SOUZA

            Presidente da CFO

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Vice Presidente da CFO

             

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Relatora da CFO