Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 17 de 12 de Junho de 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa regulamentar a utilização dos símbolos e cores oficiais do Município de Limeira do Oeste nos bens públicos municipais, vedando a utilização de logomarcas, slogans ou quaisquer outros elementos de identidade visual vinculados a gestões ou períodos governamentais específicos.
A proposição estabelece a utilização das cores oficiais da bandeira municipal e do brasão do Município nos imóveis públicos, veículos, máquinas e uniformes, buscando assegurar a padronização visual da Administração Pública Municipal e o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e ao interesse público da matéria.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput e §1º, estabelece que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedando que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Nesse contexto, verifica-se que a proposta busca adequar a identidade visual dos bens públicos municipais aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, evitando a vinculação do patrimônio público a governos específicos ou a marcas de caráter transitório.
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que a medida visa evitar desperdícios decorrentes da substituição periódica de pinturas, adesivos, uniformes e materiais institucionais a cada mudança de governo, contribuindo para a continuidade administrativa e para a racionalização dos gastos públicos.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não se observa criação de despesa obrigatória continuada, tampouco geração de impacto financeiro negativo ao Município. Ao contrário, a proposta possui potencial de promover economia aos cofres públicos ao impedir gastos recorrentes relacionados à substituição de identidades visuais vinculadas a mandatos específicos.
Entretanto, esta Relatoria entende pertinente registrar algumas observações.
Da necessidade de maior precisão legislativa
O art. 1º utiliza as expressões “logomarcas”, “slogans” e “elementos de identidade visual vinculados a gestão ou período governamental específico”.
Embora o objetivo da norma seja plenamente compreensível, o projeto não apresenta definição legal dessas expressões, circunstância que poderá gerar dúvidas interpretativas futuras quanto à diferenciação entre símbolos oficiais do Município e elementos meramente institucionais.
Todavia, tal situação não compromete a legalidade da matéria, podendo ser objeto de regulamentação administrativa posterior ou de aperfeiçoamento legislativo oportuno.
Da autonomia do Poder Legislativo
Observa-se ainda que o art. 2º estende a aplicação da norma à Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Embora o objetivo seja a uniformização da identidade institucional municipal, a aplicação ao Poder Legislativo deverá observar a autonomia administrativa e organizacional assegurada constitucionalmente à Câmara Municipal.
Contudo, tal observação não configura vício capaz de inviabilizar a tramitação ou aprovação da matéria.
Do interesse público
A proposta encontra respaldo no interesse público ao fortalecer a identidade institucional permanente do Município, preservando seus símbolos oficiais e reduzindo a personalização administrativa dos bens públicos.
Além disso, a medida contribui para a preservação do patrimônio público, para a transparência administrativa e para o fortalecimento da cultura institucional do Município de Limeira do Oeste.
III – CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026:
- encontra amparo nos princípios constitucionais da Administração Pública;
- não cria despesa obrigatória continuada;
- não apresenta incompatibilidade orçamentária ou financeira;
- atende ao interesse público;
- contribui para a impessoalidade administrativa e para a economicidade dos recursos públicos.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, na qualidade de Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, por considerá-lo constitucional, legal, compatível com as normas orçamentárias e financeiras vigentes e alinhado aos princípios da Administração Pública.