Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 15 de 12 de Junho de 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2026, que dispõe sobre a identificação visual dos veículos e máquinas pertencentes à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como daqueles utilizados na prestação de serviços ao Município, e sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento da frota pública.
A proposição tem por finalidade ampliar a transparência da Administração Pública, fortalecer o controle social, possibilitar maior fiscalização da utilização dos bens públicos e contribuir para a eficiência na gestão da frota municipal.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar os aspectos financeiros, orçamentários e de interesse público da matéria, emitindo parecer quanto à sua tramitação.
É o relatório.
II – ANÁLISE
A proposta legislativa apresenta finalidade compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da publicidade, moralidade, eficiência e transparência.
A identificação visual da frota pública constitui importante mecanismo de controle social, permitindo à população identificar com maior facilidade os veículos utilizados em serviços públicos e contribuindo para a correta utilização do patrimônio público.
Da mesma forma, o monitoramento por sistema de rastreamento pode representar importante instrumento de gestão administrativa, possibilitando o acompanhamento da utilização da frota, o controle de rotas, a redução de desperdícios, o aperfeiçoamento dos serviços públicos e a otimização dos recursos públicos empregados na manutenção dos veículos e máquinas municipais.
Sob a ótica do interesse público, a matéria revela-se pertinente e alinhada às práticas modernas de gestão pública, buscando fortalecer a fiscalização e a transparência dos atos administrativos.
Todavia, durante a análise técnica do projeto, esta Relatoria verificou alguns aspectos que merecem registro.
Observa-se que determinadas disposições da proposta podem suscitar discussões jurídicas relacionadas à criação de obrigações administrativas diretamente direcionadas ao Poder Executivo, matéria que, em determinadas circunstâncias, pode ser interpretada como relacionada à organização e ao funcionamento da Administração Pública.
Também não acompanha a proposição estudo específico de impacto orçamentário-financeiro demonstrando os custos decorrentes da implantação, manutenção e operacionalização dos sistemas de rastreamento previstos no projeto.
Além disso, eventual divulgação de informações decorrentes do monitoramento da frota deverá observar os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quando envolver informações que possam comprometer a segurança de servidores, usuários dos serviços públicos ou atividades administrativas sensíveis.
Entretanto, tais apontamentos não retiram o mérito da proposição nem inviabilizam sua tramitação, constituindo ressalvas técnicas que deverão ser observadas pela Administração Pública em eventual implementação da norma.
Importante destacar que o exame desta Comissão limita-se aos aspectos financeiros, orçamentários e de interesse público, não substituindo a análise jurídica de constitucionalidade realizada pelos órgãos competentes.
III – VOTO DA RELATORA
Diante da análise realizada, considerando que o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2026 possui relevante interesse público, contribui para o fortalecimento da transparência administrativa, amplia os mecanismos de fiscalização da utilização dos bens públicos e busca aprimorar a gestão da frota municipal,
esta Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2026, registrando as seguintes ressalvas técnicas:
1. Necessidade de observância dos limites constitucionais relacionados à iniciativa legislativa e à organização administrativa do Poder Executivo;
2. Necessidade de avaliação dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes da implantação e manutenção dos sistemas previstos na proposição;
3. Necessidade de observância da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) na divulgação e tratamento das informações decorrentes do monitoramento da frota pública.
Por entender que a matéria atende ao interesse público e fortalece os mecanismos de transparência e controle da Administração Municipal, voto pela aprovação do projeto.