Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 03 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

5

2026

3 de Junho de 2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL E A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO (GPS) EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL E A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO (GPS) EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores AILTO DE MORAES CAVALCANTE, GILMAR VIDAL DE SOUZA, DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA, com amparo no artigo 54, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, do Regimento Interno, propuseram a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 

      Esta Lei estabelece normas para a identificação, o controle e a fiscalização da frota de veículos e máquinas do Município de Limeira do Oeste, incluindo os veículos próprios, locados, cedidos ou de qualquer forma a serviço do Poder Público Municipal.

        Art. 2º. 

        Todos os veículos e máquinas que compõem a frota municipal deverão, obrigatoriamente, ser identificados por meio de adesivos contendo obrigatoriamente:

          I – 

          O Brasão Oficial do Município;

            II – 

            A identificação da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;

              III – 

              O número de patrimônio público do veículo;

                IV – 

                O número de telefone da Ouvidoria Municipal para recebimento de denúncias de uso indevido.

                  Parágrafo único  

                  Os adesivos deverão ser afixados em ambas as portas dianteiras e na parte traseira do veículo, em dimensões que garantam a fácil leitura e identificação à distância.

                    Art. 3º. 

                    Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de sistema de rastreamento e monitoramento por satélite (GPS) em todos os veículos e máquinas da frota municipal.

                      Art. 4º. 

                      O sistema de que trata o artigo anterior deverá registrar e disponibilizar, em tempo real, as seguintes informações:

                        I – 

                        Localização geográfica e trajetos percorridos;

                          II – 

                          Horários de saída e chegada;

                            III – 

                            Velocidade desenvolvida durante os deslocamentos.

                              Art. 5º. 

                              Os dados coletados pelo sistema de monitoramento serão publicados no Portal da Transparência do Município em até 30 (trinta) dias, contados da sua coleta.

                                § 1º 

                                As informações publicadas deverão permanecer armazenadas e disponíveis para consulta no Portal da Transparência por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

                                  § 2º 

                                  Durante o prazo para a publicação de que trata o caput, qualquer cidadão poderá solicitar formalmente os dados, devendo o Poder Executivo responder em até 48 (quarenta e oito) horas.

                                    § 3º 

                                    O tratamento, o armazenamento e a disponibilização dos dados observarão o disposto na Lei de Acesso à Informação.

                                      Art. 6º. 

                                      É vedada a circulação de veículos oficiais que não estejam em conformidade com as normas de identificação visual ou que se encontrem com o sistema de rastreamento inoperante, exceto em casos de manutenção devidamente justificada e autorizada pelo gestor da frota.

                                        Art. 7º. 

                                        O uso dos veículos oficiais restringe-se ao estrito cumprimento das atividades de interesse público, sendo vedada a sua utilização para fins particulares.

                                          Art. 8º. 

                                          O servidor ou agente público que utilizar veículo oficial em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

                                            Art. 9º. 

                                            O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar a frota de veículos e máquinas às disposições aqui contidas.

                                              Parágrafo único  

                                              Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de aquisição de novos veículos ou máquinas automotoras, para a devida adequação a esta norma.

                                                Art. 10. 

                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                  Art. 11. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     
                                                    Limeira do Oeste - MG, 03 de junho de 2026.

                                                     

                                                     

                                                    AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                                    Vereador

                                                    GILMAR VIDAL SOUZA

                                                    1° Secretário

                                                     

                                                     

                                                    DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

                                                    Presidente

                                                    SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                                    Vice Presidente

                                                     

                                                     


                                                       

                                                      MENSAGEM nº 05/2026.

                                                       

                                                      PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

                                                       

                                                      AUTORES: AILTO DE MORAES CAVALCANTE, GILMAR VIDAL DE SOUZA, DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA.

                                                       

                                                      ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL E A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO (GPS) EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.

                                                       

                                                      Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir um sistema integrado de organização, controle e fiscalização da frota de veículos oficiais do Município de Limeira do Oeste.

                                                      A proposição fundamenta-se nos princípios da publicidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal. A correta identificação e o monitoramento dos veículos e máquinas municipais são ferramentas indispensáveis para assegurar a transparência na gestão dos bens públicos e garantir que seu uso se dê exclusivamente no interesse da coletividade.

                                                      A identificação visual da frota, por meio do brasão do município e de informações de contato da Ouvidoria, fortalece o controle social, permitindo que os cidadãos atuem como fiscais do patrimônio público, denunciando eventuais irregularidades e usos indevidos.

                                                      Adicionalmente, a implementação de um sistema de rastreamento e monitoramento por GPS representa um avanço significativo na gestão da frota. Essa tecnologia permitirá o acompanhamento em tempo real da localização, dos trajetos e da velocidade dos veículos, otimizando a logística, reduzindo custos com combustível e manutenção, e coibindo desvios de finalidade. A disponibilização desses dados no Portal da Transparência reforça o compromisso desta gestão com a clareza e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

                                                      A medida proposta não apenas aprimora a eficiência administrativa, mas também protege o erário, ao prevenir o desperdício e o uso inadequado de bens que são essenciais para a prestação de serviços à população.

                                                      Diante do exposto, e certo da sensibilidade dos nobres pares para com a importância da matéria, conclamo-os a apoiar e aprovar o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para uma gestão pública mais moderna, transparente e eficiente em nosso Município.

                                                         
                                                        Limeira do Oeste - MG, 03 de junho de 2026.

                                                         

                                                         

                                                        AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                                        Vereador

                                                        GILMAR VIDAL SOUZA

                                                        1° Secretário

                                                         

                                                         

                                                        DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

                                                        Presidente

                                                        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                                        Vice Presidente