Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 13 de 01 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

13

2026

1 de Junho de 2026

Autoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir um imóvel urbano para fins de ampliação da sede da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG e dá outras providências.

a A

PARECER DA RELATORA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 04/2026. "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir um imóvel urbano para fins de ampliação da sede da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG e dá outras providências."

    I – RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04/2026, de autoria da Mesa Diretora, que objetiva autorizar a aquisição de imóvel urbano localizado na Avenida Copacabana, Bairro Jardim Humaitá, Município de Limeira do Oeste/MG, parte do lote nº 08 da quadra “J”, com área de 351,45 m², matriculado sob nº 19.947 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama/MG, pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinado à ampliação da sede da Câmara Municipal.

    Conforme consta na justificativa apresentada, a aquisição visa possibilitar a expansão da estrutura física da Câmara Municipal, em razão do aumento da demanda administrativa, da necessidade de adequação dos espaços de trabalho, da melhoria da acessibilidade e do atendimento ao público.

    É o relatório.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de interesse público da matéria submetida à apreciação.

    Observa-se que o projeto fundamenta a aquisição na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, sob o argumento de que o imóvel pretendido é contíguo ao prédio atualmente utilizado pela Câmara Municipal, circunstância que justificaria sua escolha para fins de ampliação da sede.

    Todavia, esta Relatoria registra que não teve acesso à íntegra do procedimento administrativo que embasa a aquisição pretendida, especialmente aos documentos técnicos indispensáveis para análise aprofundada da matéria, tais como:

    * Laudo de avaliação do imóvel elaborado por profissional habilitado;
    * Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
    * Parecer jurídico acerca da legalidade da contratação direta;
    * Justificativa técnica detalhada demonstrando a singularidade do imóvel e a inviabilidade de competição;
    * Demonstração da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para suportar a despesa;
    * Demais documentos exigidos pelo § 5º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

    Registra-se ainda que foi informado a esta Relatoria que o proprietário do imóvel objeto da aquisição é servidor efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.

    Embora não exista vedação legal expressa para aquisição de imóvel pertencente a servidor público, tal circunstância exige observância rigorosa dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e transparência previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a demonstração inequívoca de que:

    * O imóvel é efetivamente o único apto a atender a finalidade pretendida;
    * O valor da aquisição é compatível com os preços de mercado;
    * Não houve qualquer participação do servidor proprietário nos atos administrativos relacionados à negociação, avaliação ou condução do procedimento;
    * Não existe favorecimento pessoal ou conflito de interesses.

    Dessa forma, entende esta Relatoria que a efetiva concretização da aquisição deverá estar integralmente amparada pela documentação técnica e jurídica exigida pela legislação vigente, sob responsabilidade dos órgãos competentes pela instrução e condução do procedimento administrativo.

    III – CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA

    Após análise do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04/2026, da documentação apresentada e dos fundamentos constantes da justificativa da proposição, verifica-se que a matéria possui relevante interesse público, uma vez que objetiva a ampliação da sede da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, proporcionando melhores condições de trabalho aos servidores e parlamentares, além de contribuir para a melhoria do atendimento à população.

    Constata-se que a aquisição pretendida encontra respaldo na hipótese prevista no artigo 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, diante da demonstração de que o imóvel é contíguo à atual sede do Poder Legislativo, característica que justifica sua escolha para a finalidade proposta.

    Verifica-se ainda que foram apresentados laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados, cujos valores apurados demonstram compatibilidade com o valor constante do Projeto de Lei, bem como parecer jurídico favorável à tramitação da matéria e indicação de previsão orçamentária para realização da despesa.

    Registra-se que foi informado a esta Relatoria que o proprietário do imóvel é servidor efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG. Contudo, não há vedação legal expressa para a aquisição de imóvel pertencente a servidor público, desde que observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

    Dessa forma, recomenda-se que a Administração Pública mantenha devidamente instruído o procedimento administrativo correspondente, assegurando a permanência de todos os documentos técnicos e jurídicos que fundamentam a aquisição, bem como a inexistência de participação do servidor proprietário em quaisquer atos administrativos relacionados ao processo de compra, negociação, avaliação ou contratação.

    Ante o exposto, considerando a legalidade da matéria, a demonstração do interesse público, a compatibilidade do valor com os laudos de avaliação apresentados, a justificativa técnica da escolha do imóvel e o parecer jurídico favorável constante dos autos, esta Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04/2026, com as ressalvas acima consignadas.

    É o parecer.

     

     

    ELAINY APARECIDA DE SOUZA

    Presidente Suplente

    JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

    Vice Presidente

     

    ARLETE PEREIRA ALENCAR

    PARECER DA RELATORA