Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 4 de 28 de Maio de 2026
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o imóvel urbano localizado na Avenida Copacabana, Bairro Jardim Humaitá, Município de Limeira do Oeste/MG, parte do lote nº 08, da quadra “J”, com área total de 351,45 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG sob a Matrícula nº 19.947.
O valor da aquisição é de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme laudos de avaliação que integram a presente lei, observados os requisitos do art. 74, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O imóvel objeto desta Lei será destinado exclusivamente à ampliação da sede do Poder Legislativo, visando à melhoria da infraestrutura, acessibilidade e acomodação do corpo funcional e parlamentar.
Após a conclusão do procedimento administrativo de aquisição, o Poder Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e o respectivo registro imobiliário.
O pagamento referente as taxas, impostos, emolumentos e demais despesas relacionadas à lavratura e registro serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
O imóvel adquirido fica, por força desta Lei, afetado como bem público de uso especial, incorporando-se ao patrimônio público municipal com destinação específica ao uso da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
As despesas decorrentes da execução desta Lei já foram devidamente autorizadas pela Lei Ordinária Municipal nº 1.173/2026.
Fica o setor de contabilidade do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, em razão da aquisição de que trata a presente Lei, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste, devendo informá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 4/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 4/2026.
AUTOR: Mesa Diretora
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM IMÓVEL URBANO PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG,
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa autorizar a aquisição de um imóvel urbano destinado à ampliação e modernização da estrutura física da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, medida indispensável para assegurar o adequado funcionamento do Poder Legislativo e garantir condições apropriadas ao desempenho de suas atividades.
A sede atual apresenta limitações estruturais significativas, que dificultam o desenvolvimento pleno das funções legislativas e administrativas. Essa necessidade se tornou ainda mais evidente após o ingresso de novos servidores efetivos nomeados em decorrência do concurso público realizado no ano de 2025, ampliando a demanda por espaços adequados, salas de trabalho, setores administrativos e ambientes destinados aos servidores e parlamentares.
O imóvel é único e é contíguo ao atual prédio desta Casa Legislativa, encontra-se em área compatível com a expansão necessária e livre de quaisquer ônus, conforme documentação apresentada.
Trata-se de medida de inegável interesse público, que proporcionará maior eficiência administrativa, melhor atendimento à população e condições adequadas para o funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
A presente proposição visa suprir a necessidade premente de expansão física da Câmara Municipal de Limeira do Oeste. Com o recente aumento do quadro de servidores efetivos e a crescente demanda por espaços que garantam a acessibilidade e a eficiência administrativa, a estrutura atual tornou-se insuficiente.
A escolha do imóvel descrito é pautada por critérios técnicos objetivos: trata-se do único imóvel contíguo ao prédio atual. Tal característica de localização é determinante e torna a competição inviável, uma vez que a ampliação da sede exige a conexão física direta com a estrutura existente. Portanto, a contratação amolda-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no Art. 74, V, da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Ressalte-se que o valor proposto está em conformidade com a avaliação de mercado e que a medida atende ao interesse público ao proporcionar melhores condições de atendimento ao cidadão e de trabalho aos parlamentares e servidores.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação dos Nobres Vereadores.
Cordialmente,