Emenda Modificativa nº 4 de 16 de Abril de 2026
Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 09, de 10 de abril de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, até o montante de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), adicionando recursos ao orçamento do Município, provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação.” |
Dê-se nova redação à alínea “a” do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 09, de 10 de abril de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Art. 3º (...) a) Fonte de Recursos: 1.700.000 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);” |
Justificativa:
A presente emenda tem por objetivo promover ajustes no Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, adequando o valor da fonte de recursos prevista na alínea “a” do art. 3º, bem como o montante global autorizado no art. 1º.
A redução do valor originalmente previsto para recursos provenientes de convênios com a União impõe a correspondente adequação do total do crédito adicional suplementar, a fim de manter a compatibilidade entre as fontes de financiamento e o valor global autorizado.
| DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA | SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA |
| Presidente | Vice Presidente |
| GILMAR VIDAL SOUZA | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA |
| 1º Secretário | 2ª Secretária |
| ADEMIR SILVA COSTA | AILTO DE MORAES CAVALCANTE |
| Vereador | Vereador |
| ARLETE PEREIRA DE ALENCAR | JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO |
| Vereadora | Vereador |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.