Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 15 de Abril de 2026
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, que compreendem:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
As diretrizes gerais para o orçamento;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
Dos gastos municipais;
Dos fundos municipais; e
Das disposições finais.
Integram esta Lei:
O Anexo I, de Metas Fiscais;
O Anexo II, de Riscos Fiscais.
As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2027 serão as detalhadas no PPA 2026-2029.
As prioridades e metas da administração pública municipal observarão as seguintes diretrizes:
Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate à fome e a pobreza;
Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
Geração de emprego e renda;
Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e a as vocações regionais do município;
Atração de investimentos para diversificação da economia local;
Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção empresarial e na produção agroflorestal;
Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos; e
Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos municipais.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo e dos fundos municipais e será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o executivo e fundos municipais utilizarão o sistema integrado de planejamento, contabilidade pública e outros, contratados pelo município.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do seu cronograma físico-financeiro;
As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de junho de 2026, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2027, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% (cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de riscos fiscais desta Lei.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
Mensagem;
Projeto de Lei Orçamentária;
Anexos correspondentes à Lei, contendo:
Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Outros relatórios e quadros complementares.
Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
Tributos de sua competência;
Rendas, aluguéis e dividendos;
Receitas de alienação de bens;
Receitas industriais e de serviços;
Receitas de multas, juros e atualização monetária;
Receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
Contribuições sociais e econômicas; e
Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Subfunção;
Programa;
Projeto, atividade ou operação especial;
Categoria de despesas;
Grupo de despesas;
Modalidade de aplicação;
Elemento de despesa.
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saldar parcelas de dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
Com pessoal e encargos patronais;
Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 conterá autorização ao Executivo para:
Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa;
Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houver;
Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais;
Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo;
Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação orçamentária.
A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4320/64, bem como as disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o Exercício de 2027, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público e que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos.
Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas.
Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou até mesmo a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2026, conforme dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
O número do precatório;
O tipo de causa julgada;
A data de autuação do precatório;
O nome do beneficiário;
O valor do precatório a ser pago;
O município de residência do beneficiário.
Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2027 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
Caberá à Procuradoria do Município prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos § 2° e § 3°, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito de suas competências, no Legislativo e Executivo Municipais.
Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2027 destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos.
A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre.
O montante da dívida pública no exercício de 2027, não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza pública.
A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2027:
Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Promover o provimento de cargos em comissão;
Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão.
Durante o ano de 2027, o Poder executivo poderá promover a terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e manutenção do patrimônio público.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao legislativo municipal.
A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras;
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n° 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF/88).
Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se:
As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal;
A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; e
Recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal.
A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; e
Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram o orçamento do município para o exercício financeiro de 2027.
Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2026 o seu plano de aplicação para o exercício financeiro de 2027, contendo:
Os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
As despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas complementares vigente; e
As ações que serão desenvolvidas no período.
Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município.
A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
A publicação da Lei Orçamentária de 2027, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, bem como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua sanção.
Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 14.133, de 01-04-2021, e legislação posterior.
O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2026, de conformidade com a Emenda Constitucional de n° 58/2009.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5°do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; e
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°. 101/2000.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Com pessoal e encargos sociais;
Benefícios previdenciários;
Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e municípios;
Serviço da dívida;
Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
Será considerada antecipação de credito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2027 à Câmara Municipal e a data de promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
O Plano Plurianual - PPA 2026/2029 poderá ser revisto anualmente por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a finalidade de promover a atualização de metas, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, desde que observados os limites fiscais e o equilíbrio orçamentário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027
ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS
ANEXO I – METAS ANUAIS
(§1º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
I. INTRODUÇÃO.
A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se basear em um cenário macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores econômicos essenciais, como índices inflacionários, taxa Selic, câmbio, salário-mínimo e taxa de desemprego. Além disso, a análise deve considerar o contexto político e econômico global e nacional, com especial atenção nos novos mandatos na esfera estadual e federal em 2027 e às tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O ano de 2026 é marcado por um ambiente econômico global ainda instável, com crescimento projetado em torno de 3,1% segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI). As principais economias avançadas enfrentam desafios com juros elevados e baixo crescimento, enquanto os países emergentes buscam ampliar sua participação no comércio internacional.
Entre os principais eventos que influenciam o cenário internacional estão:
A crise tarifária entre Estados Unidos e Brasil, iniciada em 2025, com elevação de tarifas norte-americanas sobre produtos agroindustriais brasileiros, levando o governo brasileiro a retaliar com aumentos tarifários sobre bens tecnológicos e industrializados dos EUA.
O agravamento das tensões geopolíticas envolvendo Irã e Estados Unidos, com episódios de conflito direto e ameaças à estabilidade no Oriente Médio. Essa situação impacta os mercados globais, especialmente o preço do petróleo, cadeias logísticas e o nível de incerteza econômica internacional.
A intensificação da disputa comercial entre China e Estados Unidos, que envolve tarifas elevadas sobre produtos agrícolas, tecnológicos e manufaturados. Essa crise, embora represente um desafio global, abre oportunidades importantes para países como o Brasil.
Com a imposição de tarifas norte-americanas sobre produtos chineses, e vice-versa, a China passou a buscar novos fornecedores para garantir sua segurança alimentar e energética. O Brasil, como grande exportador de soja, milho, carne bovina, carne suína, minério de ferro e celulose, vem ampliando sua participação nas exportações para o mercado chinês. Isso favorece diretamente estados e municípios com vocação agropecuária — como é o caso de Limeira do Oeste/MG.
A economia brasileira apresenta crescimento moderado, com o PIB projetado em 1,8% para 2027. A inflação encontra-se sob controle, com IPCA estimado em 3,8%, dentro da meta estabelecida. A taxa Selic está em 12,5% a.a., mantendo um equilíbrio entre estímulo à economia e controle de preços.
Apesar dos efeitos negativos da crise tarifária com os EUA sobre parte das exportações brasileiras, o país vem se beneficiando do aumento das exportações para a Ásia, principalmente para a China, o que ajuda a manter o superávit da balança comercial.
A demanda por produtos agropecuários brasileiros segue elevada, o que favorece estados como Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e o sul do país. No mercado interno, o consumo das famílias se recupera, sustentado pelo aumento da renda e pelo controle da inflação.
A política fiscal segue sob o regime do novo arcabouço fiscal, que estabelece limites ao crescimento real das despesas públicas, promovendo a responsabilidade na gestão orçamentária.
Limeira do Oeste, tradicionalmente voltada ao setor agropecuário, mantém-se em posição estratégica diante do atual contexto econômico. Com destaque para a produção de leite, milho, soja, cana-de-açúcar e gado de corte, o município tem condições de aproveitar o aumento da demanda chinesa por produtos agroalimentares, em especial carnes e grãos.
As exportações indiretas, por meio de cooperativas, tradings e frigoríficos instalados em Minas Gerais e no Centro-Oeste, refletem positivamente na economia local, com geração de renda, empregos e maior movimentação no comércio.
A arrecadação própria do município mostra crescimento moderado, sustentada por melhorias na fiscalização tributária, modernização administrativa e ampliação da base de contribuintes. As transferências constitucionais (FPM, ICMS e FUNDEB) seguem sendo fundamentais para a composição da receita municipal.
Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses elementos para garantir previsões orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico nacional e internacional, possibilitando uma gestão fiscal eficiente e sustentável no período de 2027 e além.
II. METAS ANUAIS DE 2027 A 2029.
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do artigo 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo.
Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2027 a 2029) e conterá ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da situação financeira e atuarial:
e) Do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de LIMEIRA DO OESTE-MG compreenderá:
Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior;
Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;
Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Versão 4, de 05 de dezembro de 2024 aprovado pela Portaria no 699 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 07/07/2023.
O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2027-2029 foi realizado considerando-se, principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foccus, do Banco Central, conforme:
TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS | ||||||
| 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 |
Câmbio em R$ | 6,19 | 5,50 | 5,45 | 5,70 | 5,70 | 5,70 |
Inflação Anual IPCA | 4,83 | 4,26 | 4,36 | 3,85 | 3,60 | 3,50 |
Juros sobre a Dívida Selic | 12,25 | 15,00 | 12,50 | 12,50 | 14,00 | 13,00 |
PIB Brasil _Crescimento | 3,62 | 2,30 | 1,85 | 1,80 | 2,00 | 2,00 |
PIB Estado - Crescimento | 1.060.000,00 | 1.157.000,00 | 1.180.140,00 | 1.203.742,80 | 1.227.817,65 | 1.252.374,00 |
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2027, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na referida Tabela.
Assim, deste modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2027, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para os anos de 2027, 2028 e 2029, conforme:
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, S 1 0) | R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO | 2027 | 2028 | 2029 | |||||||||
Valor Corrente (a) | Valor Constante | %PIB (a/PIB) x100 | %RCL (a/RCL) x100 | Valor Corrente (b) | Valor Constante | %PIB (b/PlB) x100 | %RCL (b/RCL) x100 | Valor Corrente (c) | Valor Constante | %PIB (c/CPB) x100 | %RCL (c/RCL) x100 | |
Receita Total | 81.350.000,00 | 78.334.135,77 | 6.758,09 | 107,227 | 85.900.000,00 | 79.841.172,76 | 6.996,15 | 107,227 | 90.625.000,00 | 81.384.446,37 | 7.236,26 | 107,227 |
Receitas Primárias (I) | 77.546.600,00 | 74.671.738,08 | 6.442,12 | 102,214 | 81.883.610,00 | 76.108.072,78 | 6.669,04 | 102,214 | 86.387.709,00 | 77.579.209,60 | 6.897,92 | 102,214 |
Despesa Total | 81.350.000,00 | 78.334.135,77 | 6.758,09 | 107,227 | 85.900.000,00 | 79.841.172,76 | 6.996,15 | 107,227 | 90.625.000,00 | 81.384.446,37 | 7.236,26 | 107,227 |
Despesas Primárias (II) | 81.350.000,00 | 78.334.135,77 | 6.758,09 | 107,227 | 85.900.000,00 | 79.841.172,76 | 6.996,15 | 107,227 | 90.625.000,00 | 81.384.446,37 | 7.236,26 | 107,227 |
Resultado Primário (III) = (I - II) | (3.803.400,00) | (3.662.397,68) | (315,964) | (5,013) | (4.016.390,00) | (3.733.099,97) | (327,116) | (5,013) | (4.237.291,00) | (3.805.236,76) | (338,34) | (5,013) |
Divida Pública Consolidada | 9.537.553,38 | 9.183.970,51 | 792,324 | 12,571 | 11.657.295,38 | 10.835.065,59 | 949,432 | 14,551 | 13.893.644,38 | 12.476.982,68 | 1.109,38 | 16,439 |
Divida Consolidada Liquida | 2.990.663,38 | 2.879.791,41 | 248,447 | 3,941 | 6.557.295,38 | 6.094.786,41 | 534,061 | 8,185 | 9.065.644,38 | 8.141.268,40 | 723,876 | 10,726 |
Resultado Nominal | 1.660.460,00 | 1.598.902,26 | 137,941 | 2,188 | 3.586.632,00 | 3.315.064,97 | 290,485 | 4,452 | 2.508.349,00 | 2.252.585,87 | 200,287 | 2,967 |
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS (2024, p. 74);
| Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. |
Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação informações apresentada na coluna Valor Constante, equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2027 a receita está projetada as metas em R$ 81,3 milhões e a despesa em R$ 81,3 milhões, em busca do equilíbrio financeiro.
Com relação às metas de Dívida Consolidada, este valor poderá chegar até R$ 6,7 milhões, com a possibilidade de contratações de operações de crédito ao longo do ano de 2027. A dívida Consolidada Líquida apresenta-se satisfatória, possuindo com Resultado nominal de R$ 1.7 milhões.
II. I. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS.
As projeções das metas anuais para a LDO 2027 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e o cenário macroeconômico descrito neste Anexo.
Com base central no Relatório Focus de 2026, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que apresenta diversas projeções econômicas para o país, observa-se um cenário de recuperação econômica moderada. Entre os principais indicadores, destaca-se o crescimento do PIB, estimado em 1,80% para 2027, sinalizando um avanço ainda cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em 3,85%, dentro da meta estabelecida, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em 12,5%. A taxa de câmbio é esperada em torno de R$ 5,70 por dólar, refletindo pressões externas e internas sobre a economia.
Essas projeções econômicas se conectam diretamente com as políticas públicas atualmente adotadas pelo governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento econômico com inclusão social. Diversos programas estratégicos vêm sendo implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir desigualdades e enfrentar desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal.
Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se:
Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao crédito com taxas reduzidas, contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo do mercado interno.
Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da construção civil, gerando empregos e promovendo o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios que fortalecem um dos pilares da economia brasileira e incentivam a expansão da produção agrícola.
Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão produtiva para pequenos produtores e moradores de áreas irregulares.
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e saneamento básico, essenciais para melhorar a competitividade do país e gerar empregos de forma ampla.
Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, medida que proporciona alívio fiscal à classe média e amplia o poder de compra da população, estimulando o consumo.
Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a renegociação de débitos de pequenos e médios produtores, garantindo a continuidade da produção e o fortalecimento do setor rural.
Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação econômica gradual apontada pelo Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados, e garantir apoio a setores estratégicos como a agricultura e a construção civil, o governo busca consolidar um ciclo de crescimento sustentável e inclusivo para os próximos anos.
DEMONSTRATIVO I- RECEITAS
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO | REALIZADA | ORÇADA | PREVISÃO | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | |
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes | 67.779.368,85 | 70.518.754,47 | 83.266.616,04 | 82.410.500,00 | 87.066.193,00 | 91.936.300,00 | 96.993.297,00 |
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 9.607.800,27 | 9.206.672,49 | 5.252.364,81 | 10.238.270,65 | 10.816.732,00 | 11.422.468,00 | 12.050.703,00 |
1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições | 569.782,03 | 778.364,42 | 903.144,50 | 957.000,00 | 1.011.070,00 | 1.067.689,00 | 1.126.411,00 |
1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial | 1.279.680,88 | 821.707,49 | 2.281.130,33 | 557.531,35 | 589.031,00 | 622.016,00 | 656.226,00 |
1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços | 0,00 | 53.818,10 | 21.765,59 | 39.000,00 | 41.203,00 | 43.510,00 | 45.903,00 |
1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes | 56.154.821,42 | 59.437.362,99 | 74.176.345,45 | 70.553.698,00 | 74.539.485,00 | 78.708.100,00 | 83.037.549,00 |
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes | 167.284,25 | 220.828,98 | 631.865,36 | 65.000,00 | 68.672,00 | 72.517,00 | 76.505,00 |
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital | 5.148.306,38 | 1.792.455,05 | 5.331.298,32 | 5.190.000,00 | 5.483.235,00 | 5.790.295,00 | 6.108.760,00 |
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito | 1.173.025,14 | 831.754,26 | 880.217,09 | 3.500.000,00 | 3.697.750,00 | 3.904.824,00 | 4.119.589,00 |
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens | 0,00 | 126.800,00 | 0,00 | 100.000,00 | 105.650,00 | 111.566,00 | 117.702,00 |
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital | 3.975.281,24 | 833.900,79 | 4.451.081,23 | 1.590.000,00 | 1.679.835,00 | 1.773.905,00 | 1.871.469,00 |
9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita | 8.164.620,49 | 8.241.678,57 | 10.232.039,90 | 10.600.500,00 | 11.199.428,00 | 11.826.595,00 | 12.477.057,00 |
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB | 8.164.620,49 | 8.241.678,57 | 10.232.039,90 | 10.600.500,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
9.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Deduções | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.199.428,00 | 11.826.595,00 | 12.477.057,00 |
TOTAL | 64.763.054,74 | 64.069.530,95 | 78.365.874,46 | 77.000.000,00 | 81.350.000,00 | 85.900.000,00 | 90.625.000,00 |
Com relação às receitas projetadas para o ano de 2027, tem-se expectativa de aumento das RECEITAS TOTAIS EM 5,65%, mediante análise das receitas efetivamente arrecadadas em 2025, em decorrência da projeção da inflação em 3,85%, bem como da projeção para crescimento real do PIB do país em 1,80%, e ainda a expectativa de contratação de operação de crédito para investimentos em obras e aquisições de equipamentos na ordem de R$ 3,6 milhões e alienações de bens de R$ 105 mil reais.
A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei Orçamentária Anual (LOA) indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente pelos seus incisos II, III e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as despesas não podem ser superiores às receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de 2027, vejamos:
DEMONSTRATIVO 2- DESPESAS
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO | REALIZADA | ORÇADA | PREVISÃO | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | |
DespesasCorrentes | 62.728.983,21 | 62.628.727,57 | 70.968.261,40 | 65.603.844,92 | 67.710.335,00 | 71.496.684,00 | 75.429.488,00 |
PessoaleEncargos Sociais | 33.378.597,48 | 32.645.292,48 | 39.355.310,50 | 33.546.800,00 | 35.442.519,00 | 37.434.421,00 | 39.493.802,00 |
JuroseEncargosdaDívida | 440.918,44 | 361.023,85 | 465.718,49 | 500.000,00 | 528.250,00 | 557.832,00 | 588.512,00 |
OutrasDespesasCorrentes | 28.909.467,29 | 29.622.411,24 | 31.147.232,41 | 31.557.044,92 | 31.739.566,00 | 33.504.431,00 | 35.347.174,00 |
DespesasdeCapital | 6.490.351,53 | 9.419.390,65 | 8.896.756,86 | 10.600.251,04 | 11.199.165,00 | 11.826.316,00 | 12.476.762,00 |
Investimentos | 4.827.400,85 | 7.901.050,40 | 7.204.172,73 | 9.000.251,04 | 9.508.765,00 | 10.041.254,00 | 10.593.522,00 |
AmortizaçãodaDívida | 1.662.950,68 | 1.518.340,25 | 1.692.584,13 | 1.600.000,00 | 1.690.400,00 | 1.785.062,00 | 1.883.240,00 |
ReservadeContingênciaouReservadoRPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 795.904,04 | 2.440.500,00 | 2.577.000,00 | 2.718.750,00 |
ReservadeContingênciaouReservado RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 795.904,04 | 2.440.500,00 | 2.577.000,00 | 2.718.750,00 |
TOTAL | 69.219.334,74 | 72.048.118,22 | 79.865.018,26 | 77.000.000,00 | 81.350.000,00 | 85.900.000,00 | 90.625.000,00 |
Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o Anexo II- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2027 será de R$ 81,3 Milhões, para 2028, R$ 85,9 Milhões, e para 2029 em R$ 90,6 Milhões.
II. II. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
DEMONSTRATIVO 3 - RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO)
Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, no qual será demonstrado no Anexo III- Resultado Primário.
Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida Consolidada Líquida. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo III- Resultado Primário.
Com relação ao resultado primário, para o ano de 2027, tem-se uma expectativa de R$1.5 milhões negativos, em consequência da projeção de contratação de Operação de Crédito para o ano de 2027, na Ordem de R$ 3,6 milhões, para aquisição de maquinários e outros investimentos a serem realizados com Receitas Correntes, totalizando a importância de R$ 9,5 milhões. Agora para o ano de 2028 este valor passará para R$1,6 Milhão negativos, pois também se projetou novas operações de créditos, dos investimentos projetados para serem realizados e ainda pela possibilidade de contratação de novas operações de crédito, ou seja, parte da Receita Corrente serão destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 10 milhões.
DEMONSTRATIVO 4 - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 |
Passivo Reconhecido (II) | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 |
DEDUÇÕES (II) | 5.155.408,55 | 6.587.470,65 | 6.200.000,00 | 6.546.890,00 | 5.100.000,00 | 4.828.000,00 |
Disponibilidade de Caixa Bruta | 5.596.607,22 | 7.647.329,70 | 7.140.000,00 | 7.540.000,00 | 5.600.000,00 | 5.936.000,00 |
(-) RESTOS A PAGAR PROCESS ADOS | [-] 441.198,67 | [-] 1.059.859,05 | [-] 940.000,00 | [-] 993.110,00 | [-] 500.000,00 | [-] 1.108.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) | 7.005.752,27 | 6.654.501,52 | 7.530.203,38 | 9.537.553,38 | 11.657.295,38 | 13.893.644,38 |
DÍVIDA CONTRATUAL | 7.005.752,27 | 6.654.501,52 | 7.530.203,38 | 9.537.553,38 | 11.657.295,38 | 13.893.644,38 |
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) | 1.850.343,72 | 67.030,87 | 1.330.203,38 | 2.990.663,38 | 6.557.295,38 | 9.065.644,38 |
RECE ITA DE PRIVATIZAÇÕE S (IV) | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 |
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) | 1.850.343,72 | 67.030,87 | 1.330.203,38 | 2.990.663,38 | 6.557.295,38 | 9.065.644,38 |
RESULTADO NOMINAL | 6.617.774,29 | (1.783.312,85) | 1.263.172,51 | 1.660.460,00 | 3.566.632,00 | 2.508.349,00 |
De acordo com MDF, 14ª Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Diante do cenário atual, há uma expectativa de contratação de novas operações de crédito em torno de R$ 3.697.750,00 Milhões, para aquisição de maquinários e realização de obras, com isso, projeta-se uma pequena elevação do endividamento, mas de acordo com a projeção da disponibilidade financeira para o exercício de 2027 o valor nominal apresenta-se em R$ 1.660.460,00 milhões. Cabe destacar ainda que o montante da dívida consolidada se torna praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município.
II. III. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município de Limeira do Oeste-MG constante das LDOs de 2024 a 2026, bem como as projetadas para o período de 2027 a 2029.
DEMONSTRATIVO 5 - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
No montante da dívida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em Contratação, conforme:
ESPECIFICAÇÃO | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 |
Passivo Reconhecido (II) | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 | [-] 0,00 |
DEDUÇÕES (II) | 10.947.634,95 | 5.155.408,55 | 6.587.470,65 | 6.200.000,00 | 6.546.890,00 | 5.100.000,00 | 4.828.000,00 |
Disponibilidade de Caixa Bruta | 12.267.174,66 | 5.596.607,22 | 7.647.329,70 | 7.140.000,00 | 7.540.000,00 | 5.600.000,00 | 5.936.000,00 |
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS | [-] 1.319.539,71 | [-] 441.198,67 | [-] 1.059.859,05 | [-] 940.000,00 | [-] 993.110,00 | [-] 500.000,00 | [-] 1.108.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) | 6.180.204,38 | 7.005.752,27 | 6.654.501,52 | 7.530.203,38 | 9.537.553,38 | 11.657.295,38 | 13.893.644,38 |
DÍVIDA CONTRATUAL | 6.180.204,38 | 7.005.752,27 | 6.654.501,52 | 7.530.203,38 | 9.537.553,38 | 11.657.295,38 | 13.893.644,38 |
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA | (4.767.430,57) | 1.850.343,72 | 67.030,87 | 1.330.203,38 | 2.990.663,38 | 6.557.295,38 | 9.065.644,38 |
Como relatado anteriormente existe uma pequena projeção de contratação de operação de crédito na importância de R$ 3,6 Milhões conforme relatado anteriormente, não impactando drasticamente no limite de endividamento, em decorrência do aumento da projeção da disponibilidade financeira, onde o Município apresenta saúde de endividamento totalmente razoável.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO II- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso I § 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso I, § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2025 com as relações metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2027.
A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
Anexo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em 2025 (a) | %PIB | %RCL | Metas Realizadas em 2025 (b) | %PIB | %RCL | Variação | |
Valor (c) = (b-a) | % (c/a) x 100 | |||||||
Receita Total | 70.800.000,00 | 0,006 | 107,517 | 78.365.874,46 | 6.773,195 | 107,299 | 7.565.874,46 | 10,69 |
Receitas Primárias (I) | 68.474.000,00 | 0,006 | 103,984 | 77.485.657,37 | 6.697,118 | 106,094 | 9.011.657,37 | 13,16 |
Despesa Total | 70.800.000,00 | 0,006 | 107,517 | 79.865.018,26 | 6.902,767 | 109,352 | 9.065.018,26 | 12,80 |
Despesas Primárias (II) | 70.800.000,00 | 0,006 | 107,517 | 79.865.018,26 | 6.902,767 | 109,352 | 9.065.018,26 | 12,80 |
Resultado Primário (III) = (I – II) | (2.326.000,00) | 0,000 | (3,532) | (2.379.360,89) | (205,649) | (3,257) | (53.360,89) | 2,29 |
Dívida Pública Consolidada | 5.930.204,38 | 0,000 | 9,005 | 6.654.501,52 | 575,151 | 9,111 | 724.297,14 | 12,21 |
Dívida Consolidada Líquida | (7.059.395,62) | 0,000 | (10,720) | 67.030,87 | 5,793 | 0,091 | 7.126.426,49 | (100,95) |
Resultado Nominal | (368.900,00) | 0,000 | (0,560) | (1.783.312,85) | (154,132) | (2,441) | (1.414.412,85) | 383,41 |
A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 107,29 %. Estava prevista uma arrecadação de R$ 70.8 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$ 78.3 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho do percentual atendidos foi de 10,69% em relação à meta estipulada.
As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 12,80% do previsto. Ainda assim, o Resultado Primário foi favorável, registrando um superávit de mais R$ 2.3 milhões positivos, demonstrando que as receitas primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro positivo.
Destaca-se que o Resultado Nominal foi satisfatório, por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida Consolidada, houve excesso da meta inicialmente prevista.
DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO | Valores a Preços Correntes | ||||||||||
2024 | 2025 | % | 2026 | % | 2027 | % | 2028 | % | 2029 | % | |
Receita Total | 64.069.530,95 | 78.365.874,46 | 22,31 | 77.000.000,00 | (1,75) | 81.350.000,00 | 5,64 | 85.900.000,00 | 5,59 | 90.625.000,00 | 5,50 |
Receitas Primárias (I) | 63.110.976,69 | 77.485.657,37 | 22,77 | 73.400.000,00 | (5,28) | 77.546.600,00 | 5,64 | 81.883.610,00 | 5,59 | 86.387.709,00 | 5,50 |
Despesa Total | 72.048.118,22 | 79.865.018,26 | 10,84 | 77.000.000,00 | (3,59) | 81.350.000,00 | 5,64 | 85.900.000,00 | 5,59 | 90.625.000,00 | 5,50 |
Despesas Primárias (II) | 72.048.118,22 | 79.865.018,26 | 10,84 | 77.000.000,00 | (3,59) | 81.350.000,00 | 5,64 | 85.900.000,00 | 5,59 | 90.625.000,00 | 5,50 |
Resultado Primário (III) = (I – II) | (8.937.141,53) | (2.379.360,89) | (73,38) | (3.600.000,00) | 51,30 | (3.803.400,00) | 5,65 | (4.016.390,00) | 5,59 | (4.237.291,00) | 5,49 |
Dívida Pública Consolidada | 7.005.752,27 | 6.654.501,52 | (5,02) | 7.530.203,38 | 13,15 | 9.537.553,38 | 26,65 | 11.657.295,38 | 22,22 | 13.893.644,38 | 19,18 |
Dívida Consolidada Líquida | 1.850.343,72 | 67.030,87 | (96,38) | 1.330.203,38 | 1.884,46 | 2.990.663,38 | 124,82 | 6.557.295,38 | 119,25 | 9.065.644,38 | 38,25 |
Resultado Nominal | 6.617.774,29 | (1.783.312,85) | (126,94) | 1.263.172,51 | (170,83) | 1.660.460,00 | 31,45 | 3.566.632,00 | 114,79 | 2.508.349,00 | (29,68) |
Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2027 foram estipuladas no primeiro trimestre de 2026, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em estabilidade.
Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) determina que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto no item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. No entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2024 a 2029, também incluem os valores decorrentes dessas operações.
A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2027-2029, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado. Destaca-se que durante o 2027 ano perfez o índice em torno de 5,64% e para 2028 este índice passa a 5,59% e para 2029 este índice passa para 5,50%. Observa-se que houve adequações das metas em relação ao orçamento projetado para o ano de 2026, assim as metas foram projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileira e municipal.
As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2027-2029, na qual se projeta taxas de retomada e avanço do PIB nacional.
A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2027-2029, contudo devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos.
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2025 | % | 2024 | % | 2023 | % |
E VOLUÇÃO DO PATRIMÔMIO | 58.356.881,62 | -2,61 | 59.919.569,68 | 18,40 | 50.604.567,36 | 18,00 |
TOTAL | 58.356.881,62 | -2,61 | 59.919.569,68 | 18,40 | 50.604.567,36 | 18,00 |
(Inciso III § 2°, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido.
De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto o Passivo é uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso III do § 2° do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial Líquida do Município de Limeira do Oeste - MG-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta.
Assim houve uma redução na situação líquida do Patrimônio Consolidado ficando deficitário em 2,61%, em relação ao ano de 2024 e 2023, em decorrência dos investimentos realizados no Município.
Verificou-se que em 31 de dezembro de 2025 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante positivo de R$ 58 milhões, apresentando uma redução em torno de R$ 1 milhão, em relação ao ano de 2024.
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso III, §2°, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso III, §2º, art. 4º, e tem por finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de Capital nos últimos três exercícios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Durante o ano 2025 não foram alienados bens, sendo que os recursos disponíveis referem - se a leilões realizados em exercícios anteriores, bem como rendimentos de aplicações financeiras dos mesmos. Durante o ano de 2025, não houve indenização em desapropriação de imóveis e aquisição de equipamentos. O saldo restante dos recursos provenientes da alienação está depositado em conta bancária específica que ao final do exercício de 2025 totalizou a importância R$76.431,75 (Setenta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos).
RECEITAS REALIZADAS | 2025 (a) | 2024 (b) | 2023 (c) |
RECEITA TOTAL RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS RECEITA DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.555,63 1.555,63 0,00 | 198.378,70 198.378,70 0,00 | 1.439.367,08 150.519,55 1.288.847,53 |
DESPESAS EXECUTADAS | 2025 (d) | 2024 (e) | 2023 (f) |
DESPESAS EXECUTADAS | 85.520,31 | 1.389.379,29 | 87.970,06 |
SALDO FINANCEIRO | 2025 (g) = (a - d) + h | 2024 (h) = (b – e) + i | 2023 (i) = c - f |
Valor(III ) | 76.431,75 | 160.396,43 | 1.351.397,02 |
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município de Limeira do Oeste - MG, por força da legislação em vigor.
A 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma:
| A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª ed., pág. 134). |
DEMONSTRATIVO 7.1 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
Tributo | Modalidade | Setores/Programas/ Beneficiário | Renúncia de Receita Prevista | Compensação | ||
2027 | 2028 | 2029 | ||||
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana | Desconto | IPTU/DESCONTO IPTU/APOSENTADOS E PESSOAS COM | 21.000,00 | 23.000,00 | 25.000,00 | DIMINUIÇÃO DA DESPESA |
1.1.1.4.51.1.2.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Multas e Juros | Remissão | GERAL/PROGRAMA REFIS/REMISSÃO DE JUROS E MULTAS | 45.000,00 | 55.000,00 | 60.000,00 | AUMENTO DA ARRECADAÇÃO COM O INCENTIVO DO REFIS |
1.1.1.2.53.0.0.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis | Desconto | FAZENDA/DESCONT A ITBI/IMÓVEL FINANCIADO | 100.000,00 | 110.000,00 | 120.000,00 | DIMINUIÇÃO DA DESPESA |
Total | 166.000,00 | 188.000,00 | 205.000,00 |
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O Município de Limeira do Oeste conta com programas específicos voltados à assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes, pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos principais benefícios oferecidos é a isenção parcial do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 83/2021.
De acordo com essa legislação, será concedido desconto de 50% no valor do IPTU aos proprietários de único imóvel, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Sejam aposentados com 65 anos ou mais;
Sejam portadores de deficiência física;
Possuam renda mensal de até dois salários mínimos;
Sejam entidades sem fins lucrativos que possuam apenas um imóvel.
A compensação da renúncia de receita decorrente desses benefícios será efetivada por meio da redução das despesas municipais, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Além disso, o Município realiza anualmente o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal (IPTU, ISSQN). O programa, autorizado por legislação específica, prevê anistia de até 100% em multas e juros, incentivando a quitação voluntária dos débitos e evitando o encaminhamento para protesto ou ações judiciais, o que acarretaria custos adicionais à administração pública de Limeira do Oeste.
DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Inciso V, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, §2º), assim, no exercício de 2027 não existe previsão para expansão das despesas de caráter continuado.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2027 foi elaborado em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), apresentando de forma transparente e fundamentada os parâmetros que orientam a política fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG.
As metas foram estabelecidas com base em cenários macroeconômicos realistas, contemplando projeções do PIB, inflação, taxa Selic e câmbio, alinhadas às diretrizes do Governo Federal e aos relatórios do Banco Central do Brasil (Relatório Focus), garantindo a consistência entre planejamento, execução orçamentária e equilíbrio fiscal.
Para o ano de 2027, a receita total estimada é de R$ 81,3 milhões, com igual valor previsto para a despesa, evidenciando o compromisso com o equilíbrio orçamentário. Destaca-se ainda a previsão de operações de crédito da ordem de R$ 3,6 milhões, voltadas para investimentos em maquinários, mantendo o nível de endividamento dentro de limites prudenciais.
O resultado primário apresenta previsão negativa em R$ 1,5 milhões, reflexo das novas operações de crédito, porém com expectativa de recuperação já em 2028. O resultado nominal é projetado em R$ 1,6 milhões, evidenciando controle sobre a dívida consolidada líquida, que se mantém em patamares baixos frente à capacidade financeira do Município.
Quanto à evolução do patrimônio líquido, observou-se redução mínima, com saldo negativo de R$ 1 milhão em 2025, demonstrando a valorização do ativo público por meio de investimentos em infraestrutura e aquisição de bens permanentes.
Com isso, o Município demonstrou responsabilidade na aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativos e apresentou estimativas detalhadas da renúncia de receita e da margem para expansão de despesas obrigatórias, consolidando uma gestão fiscal transparente, eficiente e voltada para a sustentabilidade.
Portanto, o Anexo de Metas Fiscais 2027 reflete o compromisso do Poder Executivo Municipal com a boa governança, a responsabilidade fiscal e o planejamento estratégico, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de Limeira do Oeste/MG.
Limeira do Oeste-MG, 13 de abril de 2026
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
§3º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos Fiscais. Para melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma classificação alinhada às boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos.
Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos gerais busca avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos parâmetros econômicos utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim, nesta categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de oscilações em parâmetros como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho, etc. As análises desenvolvidas procuram identificar choques ou pressões específicas que possam distanciar as finanças públicas das projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas Fiscais dessa Lei.
Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e aos riscos associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Os riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas judiciais, dívida ativa, mudanças demográficas a exemplo do Município do Limeira do Oeste - MG. Vejamos o Cenário Econômico:
| O ano de 2027 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação moderada, conforme projeções do Relatório Focus do Banco Central, que estimam um crescimento do PIB em 1,80%. A inflação projetada está dentro da meta, em 3,85%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se manter em 12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo das famílias. A taxa de câmbio está estimada em R$ 5,70 por dólar, refletindo incertezas tanto externas quanto internas, incluindo instabilidades políticas pré-eleitorais. O ano de 2027 será um ano de mandatos novos federais e estaduais, o que naturalmente traz maior volatilidade política e econômica, com potenciais atrasos em repasses federais e eventuais mudanças nas diretrizes de programas de transferência de renda, convênios e financiamentos. Esse ambiente de incerteza pode afetar diretamente a capacidade de planejamento dos municípios, sobretudo os de pequeno e médio porte, que dependem fortemente de transferências constitucionais (FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.). Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária ou na distribuição federativa de receitas podem afetar o equilíbrio fiscal local. |
RISCOS GERAIS
(Macroeconômicos)
O cenário macroeconômico exerce influência direta sobre a arrecadação de receitas e a execução das despesas públicas, podendo comprometer o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.
No âmbito do Município de Limeira do Oeste, os riscos fiscais estão diretamente relacionados ao seu perfil econômico, à dependência de transferências constitucionais, à variação de receitas agropecuárias e à possibilidade de eventos extraordinários.
1. Dependência de transferências intergovernamentais: A estrutura de receitas do Município ainda apresenta elevada dependência das transferências constitucionais e legais, como o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), o ICMS e o FUNDEB. Variações nos repasses da União e do Estado, ocasionadas por alterações macroeconômicas ou por decisões judiciais que afetem a arrecadação nacional, representam risco à estabilidade orçamentária local.
2. Vulnerabilidade às oscilações do setor agropecuário: Limeira do Oeste possui forte vocação agropecuária, com destaque para a produção de leite, soja, milho, cana-de-açúcar e pecuária de corte. Eventos climáticos adversos (como secas prolongadas ou enchentes), crises sanitárias no rebanho ou flutuações de preços no mercado internacional podem impactar significativamente a economia local, reduzindo a arrecadação tributária e afetando a atividade econômica como um todo.
3. Passivos contingentes e demandas judiciais: O Município também enfrenta riscos decorrentes de ações judiciais em curso, especialmente aquelas relacionadas a precatórios, indenizações trabalhistas, desapropriações e demandas contra o sistema previdenciário próprio (caso exista). Embora parte dessas obrigações ainda esteja em fase de discussão judicial, eventuais decisões desfavoráveis podem gerar impacto relevante nas finanças públicas.
4. Riscos com renúncias fiscais e incentivos: Os programas de isenção parcial de IPTU e os incentivos concedidos a empresas, embora importantes para o estímulo ao desenvolvimento social e econômico, geram renúncia de receita que, se não compensada adequadamente, pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. A compensação por meio de redução de despesas deve ser constantemente monitorada para evitar desequilíbrios futuros.
5. Oscilações nos custos de pessoal e encargos sociais: A elevação das despesas com pessoal e encargos, impulsionada por reajustes salariais, aumento no número de servidores ou decisões judiciais que impliquem retroativos, pode comprometer o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF. O monitoramento contínuo desses gastos é essencial para a manutenção da saúde fiscal do Município.
6. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais: Mudanças no governo federal podem implicar na reestruturação ou descontinuidade de programas como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou repasses do SUS e FNDE
Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais do Município de Limeira do Oeste, onde projeta-se riscos para o ano de 2027 em torno de R$ 2,4 milhões a possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela Gestão Municipal e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas.
7. Reserva para atendimento de emendas impositivas do Poder Legislativo
Parte da reserva de contingência prevista no Anexo de Riscos Fiscais abaixo, destina-se ao atendimento das emendas impositivas apresentadas pelos vereadores, nos termos da legislação vigente. Tais emendas, por possuírem caráter obrigatório de execução, podem gerar pressão adicional sobre o planejamento orçamentário e financeiro do Município, especialmente em cenários de frustração de receitas ou aumento de despesas obrigatórias. Dessa forma, a previsão dessa reserva constitui medida prudencial, visando assegurar o cumprimento das emendas parlamentares sem comprometer o equilíbrio fiscal e a execução das demais políticas públicas essenciais.
ARF (LRF. Art. 4º, § 3º)
PASSIVO CONTINGENTE | |||
RISCOS | PROVIDÊNCIAS | ||
DESCRIÇÃO | VALOR | DESCRIÇÃO | VALOR |
Despesas Emergenciais Calamidades, eventos climáticos | 406.750,00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 406.750,00 |
Judiciais: Ações Cíveis. Precatórios e RPVs | 406.750,00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 406.705,00 |
SUBTOTAL | 813.500,00 | SUBTOTAL | 813.455,00 |
DEMAIS FISCOS FISCAIS | |||
RISCOS | PROVIDÊNCIAS | ||
DESCRIÇÃO | VALOR | DESCRIÇÃO | VALOR |
Reserva para emendas impositivas dos Vereadores | 1.627.000 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.627.000,00 |
TOTAL | 2.440.500,00 | TOTAL | 813.455,00 |
RISCOS ESPECÍFICOS
Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2027 se realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro.
O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2027, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário.
Limeira do Oeste, 13 de abril de 2026.
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.