Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 06 de Abril de 2026
| O Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que o do Vereador AILTO DE MORAES CAVALCANTE, propôs, e a Câmara Municipal aprovou, sanciona a seguinte Lei: |
Fica declarada de utilidade pública, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 362, de 24 de novembro de 2003, a ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA “OS INOVADORES”, com sede na Avenida Sergipe, nº 316, Bairro São João, nesta cidade de Limeira do Oeste/MG, CEP: 38.295-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 59.952.410/0001-85, e cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Iturama, sob o protocolo nº 5998, registro nº 2318, em 18/03/2025.
A presente declaração de utilidade pública reconhece a relevância das atividades desenvolvidas pela Associação Agropecuária “Os Inovadores para o Município de Limeira do Oeste, em especial ao cumprimento de finalidades estatutárias e sociais no que concerne às atividades beneficentes e filantrópicas, que se encaixam perfeitamente no conceito de servir desinteressadamente à coletividade, conforme a Lei 362/2003.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 3/2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 3/2026.
AUTOR: Vereador Ailto de Moraes Cavalcante
ASSUNTO:DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA “OS INOVADORES”
Ao Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG,
Senhores Vereadores,
Com o intuito de reconhecer a importância da Associação Agropecuária “Os Inovadores” para o município, apresento, para a apreciação e deliberação deste Plenário, o presente Projeto de Lei do Legislativo, visando declarar a referida entidade como de utilidade pública.
JUSTIFICATIVA:
A ASSOCIAÇÃO OS INOVADORES, conforme comprovado pelos documentos juntados e analisados, atende integralmente aos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 362/2003 do município de Limeira do Oeste para a concessão do título de utilidade pública, quais sejam:
- Personalidade Jurídica e Tempo de Funcionamento:OS INOVADORES possui personalidade jurídica, comprovada pelo CNPJ nº 59.952.410/0001-85. O Estatuto Social da referida associação, atesta a fundação da associação em 18 de março de 2025, demonstrando que a entidade está em pleno funcionamento há mais de um ano, conforme exigido pela Lei Municipal nº 362/2003.
- Cargos Não Remunerados: O Estatuto Social da entidade, em seu artigo 31º, destaca que as atividades desempenhadas pelos seus diretores e conselheiros não são remuneradas, e no seu art. 32º que não há distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito e beneficente de suas finalidades.
- Idoneidade dos Diretores:A associação é constituída por pessoas idôneas, atendendo o disposto na Lei Municipal nº 362/2003.
- Finalidade e Benefícios para a Coletividade: O artigo 2º do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO OS INOVADORES define suas finalidades, que incluem a realização de eventos culturais, turísticos, esportivos, sociais, religiosos, beneficentes e agropecuários, como rodeios, provas equestres, leilões, shows artísticos, cavalgadas, rodeio, feiras de artesanatos de gastronomia, eventos com crianças e idosos dentre outras ati vidadas festivas.
Assim, OS INOVADORES se qualifica como entidade de utilidade pública, tendo cumprido os requisitos legais e demonstrado seu compromisso com o desenvolvimento social e econômico do município de Limeira do Oeste.
Diante do exposto, solicitamos a honrosa aprovação deste Projeto de Lei, declarando a ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA “OS INOVADORES” como entidade de utilidade pública, com a maior brevidade possível.
Cordialmente,
Limeira do Oeste - MG,6 de abril de 2026.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador Autor
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.