Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 9 de 02 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

9

2026

2 de Março de 2026

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 1.095/2024, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE/MG".

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Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "Dispõe sobre o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao presidente da Câmara, Vereadores, Servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do poder legislativo de Limeira do Oeste/MG.".

    I – RELATÓRIO

    Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Resolução nº 02/2026, que dispõe sobre o reajuste do Anexo II da Lei nº 1.095/2024, promovendo a atualização monetária dos valores das diárias concedidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

    O reajuste proposto é de 4,26%, incidindo sobre os valores atualmente vigentes.

    É o relatório.


    II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    1. Natureza da Despesa

    As diárias possuem natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas com deslocamento a serviço público, não constituindo remuneração, subsídio ou vantagem pessoal permanente.

    Portanto:
        •    Não geram impacto em folha de pagamento;
        •    Não integram cálculo de limite de despesa com pessoal;
        •    Não possuem caráter de aumento real remuneratório.


    2. Previsão Orçamentária

    O art. 2º do Projeto dispõe que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

    Após análise técnica, verifica-se que:
        •    A Lei Orçamentária Anual contempla dotação específica para pagamento de diárias;
        •    O reajuste proposto é moderado e compatível com a estimativa anual de despesas;
        •    Não compromete o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo.


    3. Limite Constitucional do Legislativo

    Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, as despesas totais do Poder Legislativo devem respeitar limite percentual da receita do Município.

    O reajuste de 4,26% sobre verba indenizatória:
        •    Não representa ampliação estrutural de despesa;
        •    Não altera a base de cálculo do limite constitucional;
        •    Não compromete a execução orçamentária global da Câmara.


    4. Responsabilidade Fiscal

    A medida está em conformidade com:
        •    Princípios da responsabilidade na gestão fiscal;
        •    Equilíbrio entre receita e despesa;
        •    Legalidade e economicidade.

    Trata-se de recomposição monetária destinada a manter a efetividade da verba indenizatória frente à variação inflacionária do período.


    III – CONCLUSÃO

    Diante da análise financeira e orçamentária realizada, esta Relatoria opina pela viabilidade financeira, regularidade orçamentária e compatibilidade com a responsabilidade fiscal do Projeto de Resolução nº 02/2026, recomendando sua aprovação pelo Plenário.

    É o parecer.

       
      Limeira do Oeste – MG, 2 de março de 2026.

       

       

      ELAINY APARECIDA DE SOUZA

      Presidente Suplente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relatora da CFO

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