Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 9 de 02 de Março de 2026
| Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "Dispõe sobre o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao presidente da Câmara, Vereadores, Servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do poder legislativo de Limeira do Oeste/MG.". |
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Resolução nº 02/2026, que dispõe sobre o reajuste do Anexo II da Lei nº 1.095/2024, promovendo a atualização monetária dos valores das diárias concedidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O reajuste proposto é de 4,26%, incidindo sobre os valores atualmente vigentes.
É o relatório.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1. Natureza da Despesa
As diárias possuem natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas com deslocamento a serviço público, não constituindo remuneração, subsídio ou vantagem pessoal permanente.
Portanto:
• Não geram impacto em folha de pagamento;
• Não integram cálculo de limite de despesa com pessoal;
• Não possuem caráter de aumento real remuneratório.
2. Previsão Orçamentária
O art. 2º do Projeto dispõe que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Após análise técnica, verifica-se que:
• A Lei Orçamentária Anual contempla dotação específica para pagamento de diárias;
• O reajuste proposto é moderado e compatível com a estimativa anual de despesas;
• Não compromete o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo.
3. Limite Constitucional do Legislativo
Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, as despesas totais do Poder Legislativo devem respeitar limite percentual da receita do Município.
O reajuste de 4,26% sobre verba indenizatória:
• Não representa ampliação estrutural de despesa;
• Não altera a base de cálculo do limite constitucional;
• Não compromete a execução orçamentária global da Câmara.
4. Responsabilidade Fiscal
A medida está em conformidade com:
• Princípios da responsabilidade na gestão fiscal;
• Equilíbrio entre receita e despesa;
• Legalidade e economicidade.
Trata-se de recomposição monetária destinada a manter a efetividade da verba indenizatória frente à variação inflacionária do período.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise financeira e orçamentária realizada, esta Relatoria opina pela viabilidade financeira, regularidade orçamentária e compatibilidade com a responsabilidade fiscal do Projeto de Resolução nº 02/2026, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
É o parecer.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.