Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 14 de 27 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

14

2026

27 de Fevereiro de 2026

Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025; que "Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG".

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Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução nº 03/2025; que "Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG".

    I – RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.

    A proposição estabelece normas relativas à utilização, inspeção, controle, classificação, responsabilidades dos condutores e procedimentos administrativos referentes à frota oficial do Poder Legislativo Municipal, bem como prevê sanções em caso de uso indevido.

    A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

    É o relatório.

     

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. Competência e iniciativa

    Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 16, inciso XII, do Regimento Interno, compete à Câmara Municipal dispor, por meio de resolução, sobre matéria de sua organização administrativa e funcionamento interno.

    A regulamentação do uso de veículos oficiais integra a esfera de organização e administração interna do Poder Legislativo, inserindo-se no âmbito da autonomia administrativa assegurada ao Município pelo art. 18 da Constituição Federal e, especificamente ao Legislativo, pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).

    A iniciativa da Mesa Diretora mostra-se adequada, por tratar de matéria relacionada à gestão administrativa e patrimonial da Casa Legislativa.

    Assim, sob o aspecto formal, a proposição é compatível com a competência legislativa municipal e com o instrumento normativo escolhido (resolução).

     

    2. Constitucionalidade e legalidade material

    O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    A proposta também guarda consonância com:

    • A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao prever responsabilização por uso indevido de bens públicos;

    • O Decreto-Lei nº 201/1967, quanto às infrações político-administrativas;

    • O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), no tocante às responsabilidades do condutor.

    A regulamentação do uso de veículos oficiais constitui medida de boa governança e controle patrimonial, visando prevenir desvios de finalidade, uso particular de bens públicos e danos ao erário.

    Não se verifica afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais, sendo a matéria legítima e adequada ao interesse público.

     

    3. Técnica legislativa e redação

    O texto apresenta estrutura organizada em Títulos, com adequada divisão temática:

    • Disposições sobre uso;

    • Recebimento e inspeção;

    • Controle da frota;

    • Classificação dos veículos;

    • Responsabilidades do condutor;

    • Disposições gerais.

    De modo geral, observa-se coerência lógica e sistematização adequada.

    Contudo, esta Comissão recomenda, para fins de redação final:

    1. Padronização terminológica, especialmente quanto à expressão “Divisão Administrativa e Financeira” e à forma de designação do “Fiscal da Frota”, evitando repetições desnecessárias ou variações de nomenclatura.

    2. Revisão gramatical pontual, como:

      • Correção de “atribuições legais prevista” para “atribuições legais previstas”;

      • Uniformização de “2º Secretario” para “2º Secretário”;

      • Ajuste de concordância em “ficando sujeito as penalidades” para “ficando sujeito às penalidades”.

    3. Aprimoramento redacional em alguns dispositivos, a fim de:

      • Evitar duplicidade de competências no art. 13 (incisos III e VIII tratam de recebimento do veículo);

      • Esclarecer a previsão de monitoramento por GPS (art. 14, III), indicando critérios de proteção de dados e finalidade institucional, se necessário;

      • Ajustar o parágrafo único do art. 28, cuja redação pode gerar dúvida quanto à validade formal dos anexos substituídos por sistema eletrônico.

    Tais ajustes, contudo, não comprometem o mérito da proposição, tratando-se de aprimoramentos formais.

     

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina:

    • Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Resolução nº 03/2025;

    • Pela aprovação da matéria, com as correções formais e de redação apontadas, a serem promovidas na fase de redação final.

       
      Sala das Comissões, 27 de janeiro de 2026.

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:

        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.