Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 14 de 27 de Fevereiro de 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
A proposição estabelece normas relativas à utilização, inspeção, controle, classificação, responsabilidades dos condutores e procedimentos administrativos referentes à frota oficial do Poder Legislativo Municipal, bem como prevê sanções em caso de uso indevido.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 16, inciso XII, do Regimento Interno, compete à Câmara Municipal dispor, por meio de resolução, sobre matéria de sua organização administrativa e funcionamento interno.
A regulamentação do uso de veículos oficiais integra a esfera de organização e administração interna do Poder Legislativo, inserindo-se no âmbito da autonomia administrativa assegurada ao Município pelo art. 18 da Constituição Federal e, especificamente ao Legislativo, pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
A iniciativa da Mesa Diretora mostra-se adequada, por tratar de matéria relacionada à gestão administrativa e patrimonial da Casa Legislativa.
Assim, sob o aspecto formal, a proposição é compatível com a competência legislativa municipal e com o instrumento normativo escolhido (resolução).
2. Constitucionalidade e legalidade material
O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposta também guarda consonância com:
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao prever responsabilização por uso indevido de bens públicos;
O Decreto-Lei nº 201/1967, quanto às infrações político-administrativas;
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), no tocante às responsabilidades do condutor.
A regulamentação do uso de veículos oficiais constitui medida de boa governança e controle patrimonial, visando prevenir desvios de finalidade, uso particular de bens públicos e danos ao erário.
Não se verifica afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais, sendo a matéria legítima e adequada ao interesse público.
3. Técnica legislativa e redação
O texto apresenta estrutura organizada em Títulos, com adequada divisão temática:
Disposições sobre uso;
Recebimento e inspeção;
Controle da frota;
Classificação dos veículos;
Responsabilidades do condutor;
Disposições gerais.
De modo geral, observa-se coerência lógica e sistematização adequada.
Contudo, esta Comissão recomenda, para fins de redação final:
Padronização terminológica, especialmente quanto à expressão “Divisão Administrativa e Financeira” e à forma de designação do “Fiscal da Frota”, evitando repetições desnecessárias ou variações de nomenclatura.
Revisão gramatical pontual, como:
Correção de “atribuições legais prevista” para “atribuições legais previstas”;
Uniformização de “2º Secretario” para “2º Secretário”;
Ajuste de concordância em “ficando sujeito as penalidades” para “ficando sujeito às penalidades”.
Aprimoramento redacional em alguns dispositivos, a fim de:
Evitar duplicidade de competências no art. 13 (incisos III e VIII tratam de recebimento do veículo);
Esclarecer a previsão de monitoramento por GPS (art. 14, III), indicando critérios de proteção de dados e finalidade institucional, se necessário;
Ajustar o parágrafo único do art. 28, cuja redação pode gerar dúvida quanto à validade formal dos anexos substituídos por sistema eletrônico.
Tais ajustes, contudo, não comprometem o mérito da proposição, tratando-se de aprimoramentos formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina:
Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Resolução nº 03/2025;
Pela aprovação da matéria, com as correções formais e de redação apontadas, a serem promovidas na fase de redação final.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.