Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 13 de 27 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

13

2026

27 de Fevereiro de 2026

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "Dispõe sobre o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao presidente da Câmara, Vereadores, Servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do poder legislativo de Limeira do Oeste/MG.".

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Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "Dispõe sobre o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao presidente da Câmara, Vereadores, Servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do poder legislativo de Limeira do Oeste/MG.".

    I – RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa reajustar, no percentual de 4,26%, os valores constantes do Anexo II da Lei Ordinária nº 1.095, de 10 de abril de 2024, a qual dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao Presidente da Câmara, Vereadores, servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do Poder Legislativo de Limeira do Oeste-MG.

    A proposição fundamenta-se no art. 5º da Lei nº 1.095/2024, que autoriza expressamente o reajuste dos valores por meio de Resolução, bem como nos dispositivos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal citados na parte preambular.

    A matéria foi distribuída a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    É o relatório.

     

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. Competência e iniciativa

    Nos termos do art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor, por meio de resolução, sobre matérias de sua economia interna.

    O art. 5º da Lei nº 1.095/2024 autoriza expressamente o Poder Legislativo a reajustar, por Resolução, os valores constantes de seu Anexo II. Assim, verifica-se que:

    • a espécie normativa eleita (Resolução) é adequada;

    • a iniciativa da Mesa Diretora mostra-se compatível com a organização administrativa interna da Casa;

    • não há vício formal de iniciativa.

    2. Constitucionalidade e legalidade

    O projeto trata exclusivamente da atualização de valores de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, matéria de natureza administrativa interna, sem impacto direto sobre direitos de terceiros ou sobre a estrutura remuneratória de agentes políticos.

    Ressalta-se que as diárias possuem natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas realizadas em razão do serviço público. O reajuste proposto visa recompor o valor nominal em face da variação inflacionária, não se configurando aumento remuneratório.

    Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à legislação infraconstitucional aplicável.

    3. Técnica legislativa e redação

    De modo geral, o texto apresenta estrutura adequada, com:

    • ementa clara e compatível com o conteúdo normativo;

    • indicação do fundamento legal;

    • articulação em três artigos, respeitando a unidade temática.

    Todavia, sob o aspecto da técnica legislativa, recomendam-se ajustes formais para maior conformidade com as regras da Lei Complementar Federal nº 95/1998 (aplicável subsidiariamente) e com as boas práticas redacionais:

    1. Padronização da grafia:

      • “Anexo II” (com inicial maiúscula quando se referir ao anexo como parte integrante da lei);

      • correção de “arrendondando” para “arredondando”;

      • ajuste de “Parágrafo Único” para “Parágrafo único”, conforme padrão adotado na legislação federal e majoritária.

    2. Redação do art. 1º:
      Recomenda-se suprimir a vírgula após o percentual (“4,26%”) e ajustar a concordância para maior fluidez, bem como padronizar a referência à Lei nº 1.095, de 10 de abril de 2024.

    3. Parágrafo único do art. 1º:

      • Inserir dois pontos ao final do caput, pois há enumeração em incisos;

      • Padronizar a redação do inciso V, inserindo o travessão após o indicativo e dois pontos após “Cidades Vizinhas”;

      • Avaliar tecnicamente eventual lacuna quanto a municípios entre 100.000 e 200.000 habitantes, caso já não esteja prevista na redação original do Anexo II da Lei nº 1.095/2024.

    4. Art. 2º:
      Sugere-se retirar a vírgula após “Resolução”, por desnecessária.

    5. Cláusula de vigência:
      A redação do art. 3º encontra-se adequada.

    Tais apontamentos não comprometem a juridicidade da matéria, constituindo ajustes meramente formais de redação.

     

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina:

    • pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução nº 2/2026;

    • pela sua aprovação, com as correções de técnica legislativa e redação acima apontadas, a serem consolidadas na redação final.

       
      Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2026.

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF