Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 13 de 27 de Fevereiro de 2026
| Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que "Dispõe sobre o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao presidente da Câmara, Vereadores, Servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do poder legislativo de Limeira do Oeste/MG.". |
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa reajustar, no percentual de 4,26%, os valores constantes do Anexo II da Lei Ordinária nº 1.095, de 10 de abril de 2024, a qual dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos ao Presidente da Câmara, Vereadores, servidores, prestadores de serviço e membros de comissões do Poder Legislativo de Limeira do Oeste-MG.
A proposição fundamenta-se no art. 5º da Lei nº 1.095/2024, que autoriza expressamente o reajuste dos valores por meio de Resolução, bem como nos dispositivos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal citados na parte preambular.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
Nos termos do art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor, por meio de resolução, sobre matérias de sua economia interna.
O art. 5º da Lei nº 1.095/2024 autoriza expressamente o Poder Legislativo a reajustar, por Resolução, os valores constantes de seu Anexo II. Assim, verifica-se que:
a espécie normativa eleita (Resolução) é adequada;
a iniciativa da Mesa Diretora mostra-se compatível com a organização administrativa interna da Casa;
não há vício formal de iniciativa.
2. Constitucionalidade e legalidade
O projeto trata exclusivamente da atualização de valores de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, matéria de natureza administrativa interna, sem impacto direto sobre direitos de terceiros ou sobre a estrutura remuneratória de agentes políticos.
Ressalta-se que as diárias possuem natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas realizadas em razão do serviço público. O reajuste proposto visa recompor o valor nominal em face da variação inflacionária, não se configurando aumento remuneratório.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à legislação infraconstitucional aplicável.
3. Técnica legislativa e redação
De modo geral, o texto apresenta estrutura adequada, com:
ementa clara e compatível com o conteúdo normativo;
indicação do fundamento legal;
articulação em três artigos, respeitando a unidade temática.
Todavia, sob o aspecto da técnica legislativa, recomendam-se ajustes formais para maior conformidade com as regras da Lei Complementar Federal nº 95/1998 (aplicável subsidiariamente) e com as boas práticas redacionais:
Padronização da grafia:
“Anexo II” (com inicial maiúscula quando se referir ao anexo como parte integrante da lei);
correção de “arrendondando” para “arredondando”;
ajuste de “Parágrafo Único” para “Parágrafo único”, conforme padrão adotado na legislação federal e majoritária.
Redação do art. 1º:
Recomenda-se suprimir a vírgula após o percentual (“4,26%”) e ajustar a concordância para maior fluidez, bem como padronizar a referência à Lei nº 1.095, de 10 de abril de 2024.Parágrafo único do art. 1º:
Inserir dois pontos ao final do caput, pois há enumeração em incisos;
Padronizar a redação do inciso V, inserindo o travessão após o indicativo e dois pontos após “Cidades Vizinhas”;
Avaliar tecnicamente eventual lacuna quanto a municípios entre 100.000 e 200.000 habitantes, caso já não esteja prevista na redação original do Anexo II da Lei nº 1.095/2024.
Art. 2º:
Sugere-se retirar a vírgula após “Resolução”, por desnecessária.Cláusula de vigência:
A redação do art. 3º encontra-se adequada.
Tais apontamentos não comprometem a juridicidade da matéria, constituindo ajustes meramente formais de redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina:
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução nº 2/2026;
pela sua aprovação, com as correções de técnica legislativa e redação acima apontadas, a serem consolidadas na redação final.