Projeto de Resolução nº 2 de 26 de Fevereiro de 2026
Os membros da Mesa Diretora propuseram e, Considerando os artigos 170, III, 178 e 180, todos do Regimento Interno; Considerando o inciso IV, do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal; Considerando o artigo 5º, da Lei Ordinária nº 1.095/2024, que dispõe que o Poder Legislativo fica autorizado a reajustar, por Resolução, os valores constantes do Anexo II da mencionada legislação; e Considerando as variações inflacionárias que ocasionou aumento significativo dos valores a título de despesas de viagem. FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em deliberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO: |
Fica reajustado no percentual de 4,26%, os valores do anexo II, da Lei Ordinária nº 1.095, de 10 de abril de 2024.
Em função do percentual de reajuste do artigo 1º, o anexo II, passa a vigorar com os seguintes valores, arrendondando as casas decimais:
Brasília-DF: R$ 755,90 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos);
Capitais de Estados: R$ 670,40 (seiscentos e setenta reais e quarenta centavos);
Cidades com mais de 200.000 habitantes: R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais);
Cidades com menos de 100.000 habitantes: R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos); e
Cidades Vizinhas R$ 252,30 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº. 2/2026.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORES: Mesa Diretora.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 1.095/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que propõe a atualização monetária dos valores das diárias de viagem destinadas a cobrir as despesas de vereadores e servidores do Poder Legislativo de Limeira do Oeste, quando em serviço externo representando este Município.
A proposição se fundamenta na necessidade imperiosa de readequar os valores para garantir a sua finalidade precípua: o ressarcimento integral das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme a natureza indenizatória do instituto.
A redação original da Lei nº 1.095/2024, embora adequada à época de sua publicação, encontra-se hoje defasada. É fato notório que, no último período, o setor de serviços, em especial os segmentos de hotelaria e alimentação, sofreu aumentos de custos expressivos e superiores aos índices gerais de inflação. A manutenção dos valores atuais impõe aos agentes públicos e servidores do legislativo pode dificultar a realização de atividades de interesse público.
Este projeto não se trata de um aumento real, mas sim de uma recomposição do poder de compra da verba indenizatória, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade. A proposta visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação entre o valor da diária e o custo efetivo de uma viagem a serviço, assegurando que o vereador ou servidor possa exercer suas funções com dignidade e sem prejuízo financeiro pessoal.
A atualização proposta foi calculada com base em levantamento informal de custos médios de diárias de hotéis e de refeições nas cidades que são destinos frequentes dos representantes deste Poder, refletindo a realidade dos preços praticados no mercado.
Dessa forma, a aprovação desta medida é essencial para garantir a eficácia das missões externas, o bom andamento dos trabalhos legislativos e, acima de tudo, a manutenção da moralidade administrativa, ao assegurar que a verba pública cumpra estritamente sua finalidade indenizatória.
Contando com o discernimento e o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta matéria de relevante interesse para a Administração Legislativa, subscrevemo-nos.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.