Projeto de Resolução nº 1 de 06 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2026

6 de Fevereiro de 2026

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso V, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, bem como da Resolução nº 215/2024, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica concedida nos termos constitucionais, revisão geral e anual aos subsídios dos vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2025;

        Parágrafo único  

        Em decorrência do disposto no caput deste artigo o valor mensal do subsídio, atualmente fixado em R$ 6.954,92 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), será reajustado para R$ 7.251,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

          Art. 2º. 

          As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.

            Art. 3º. 

            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

               
              Limeira do Oeste - MG, 6 de fevereiro de 2026.

               

               

              DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

              Presidente

              SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

              Vice Presidente

               

               

              GILMAR VIDAL SOUZA

              1° Secretário

              CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

              2° Secretário

               

                MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026.

                AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.

                ASSUNTO: CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

                Senhores Vereadores,

                A presente proposta de resolução, que versa sobre a concessão de revisão geral e anual aos subsídios dos vereadores do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, fundamenta-se em princípios legais e constitucionais, alinhados com a responsabilidade fiscal e o respeito aos agentes públicos locais.

                A revisão proposta, com um acréscimo de 4,26% nos subsídios dos vereadores, está em conformidade com o que preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso X, que assegura a revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos. Ademais, a iniciativa segue os ditames da Lei Orgânica do Município, que, em seu inciso VI do art. 47 e inciso V do art. 54, atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre a matéria em questão.

                A variação inflacionária utilizada como base para a revisão, de 4,26%, está respaldada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado ao longo do ano de 2025. Esta escolha visa garantir que os subsídios dos vereadores não percam seu poder aquisitivo frente as oscilações econômicas, mantendo-se em consonância com os princípios de justiça social e equidade.

                Ressalta-se que a aprovação da presente Resolução não acarreta aumento desproporcional nos gastos públicos, uma vez que as despesas decorrentes da revisão serão suportadas por dotações próprias no Orçamento vigente. Tal medida assegura o equilíbrio fiscal e o cumprimento das normativas legais, garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

                Ademais, a retroatividade dos efeitos da resolução a partir de 1º de janeiro de 2026 busca proporcionar aos vereadores a devida valorização de seus subsídios, considerando a importância de seu papel na representação e defesa dos interesses da comunidade local.

                Portanto, a presente proposta de resolução visa atender aos preceitos legais, promovendo a valorização dos vereadores de Limeira do Oeste, sem comprometer a saúde financeira do município, e assegurando, assim, o justo reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses agentes públicos em prol do desenvolvimento da comunidade.

                Atenciosamente,

                 

                 

                DOUGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA

                Presidente

                SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                Vice-Presidente

                 

                 

                GILMAR VIDAL DE SOUZA

                1º Secretário

                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                2ª Secretária

                 


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

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                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.