Projeto de Resolução nº 1 de 06 de Fevereiro de 2026
| O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso V, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, bem como da Resolução nº 215/2024, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução: |
Fica concedida nos termos constitucionais, revisão geral e anual aos subsídios dos vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2025;
Em decorrência do disposto no caput deste artigo o valor mensal do subsídio, atualmente fixado em R$ 6.954,92 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), será reajustado para R$ 7.251,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026.
AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.
ASSUNTO: CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Senhores Vereadores,
A presente proposta de resolução, que versa sobre a concessão de revisão geral e anual aos subsídios dos vereadores do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, fundamenta-se em princípios legais e constitucionais, alinhados com a responsabilidade fiscal e o respeito aos agentes públicos locais.
A revisão proposta, com um acréscimo de 4,26% nos subsídios dos vereadores, está em conformidade com o que preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso X, que assegura a revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos. Ademais, a iniciativa segue os ditames da Lei Orgânica do Município, que, em seu inciso VI do art. 47 e inciso V do art. 54, atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre a matéria em questão.
A variação inflacionária utilizada como base para a revisão, de 4,26%, está respaldada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado ao longo do ano de 2025. Esta escolha visa garantir que os subsídios dos vereadores não percam seu poder aquisitivo frente as oscilações econômicas, mantendo-se em consonância com os princípios de justiça social e equidade.
Ressalta-se que a aprovação da presente Resolução não acarreta aumento desproporcional nos gastos públicos, uma vez que as despesas decorrentes da revisão serão suportadas por dotações próprias no Orçamento vigente. Tal medida assegura o equilíbrio fiscal e o cumprimento das normativas legais, garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Ademais, a retroatividade dos efeitos da resolução a partir de 1º de janeiro de 2026 busca proporcionar aos vereadores a devida valorização de seus subsídios, considerando a importância de seu papel na representação e defesa dos interesses da comunidade local.
Portanto, a presente proposta de resolução visa atender aos preceitos legais, promovendo a valorização dos vereadores de Limeira do Oeste, sem comprometer a saúde financeira do município, e assegurando, assim, o justo reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses agentes públicos em prol do desenvolvimento da comunidade.
Atenciosamente,
DOUGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA Presidente | SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vice-Presidente |
GILMAR VIDAL DE SOUZA 1º Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2ª Secretária |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.