Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 12 de 19 de Fevereiro de 2026
Ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG – REFIS.
A proposição tem por finalidade promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, mediante concessão de anistia de multas e remissão de juros, bem como parcelamento dos débitos em condições especiais.
A matéria tramita sob solicitação de regime de urgência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
1. Da competência e iniciativa
Nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar seus tributos.
A concessão de anistia, remissão e parcelamento de créditos tributários constitui matéria de competência legislativa municipal, nos termos do Código Tributário Nacional (arts. 150, §6º; 172; 180 e seguintes).
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que:
- envolve matéria tributária;
- trata da arrecadação e gestão da receita pública;
- pode implicar impacto orçamentário.
Portanto, não há vício de iniciativa.
2. Da constitucionalidade e legalidade
O Projeto institui programa de recuperação fiscal (REFIS), prática amplamente adotada pelos entes federativos como instrumento de:
- incremento de arrecadação;
- redução de litigiosidade;
- regularização fiscal de contribuintes;
- recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa.
A concessão de:
- anistia de multas;
- remissão parcial ou total de juros;
- parcelamento incentivado,
é juridicamente admissível, desde que realizada por meio de lei específica, conforme determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal.
O projeto observa tal exigência ao disciplinar de forma expressa:
- os tributos abrangidos;
- o prazo de adesão (120 dias);
- os percentuais de redução;
- as condições de parcelamento;
- as hipóteses de perda do benefício.
3. Da renúncia de receita
A concessão de benefícios fiscais configura renúncia de receita, devendo observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, programas de recuperação fiscal não se caracterizam como renúncia pura e simples, mas como mecanismo de recuperação de créditos de difícil recebimento, muitas vezes já inscritos em dívida ativa ou judicializados.
A efetiva aplicação da Lei deverá observar:
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
- compatibilidade com as metas fiscais;
- equilíbrio das contas públicas.
Tal controle compete ao Poder Executivo no momento da execução da norma.
4. Da confissão de dívida e desistência de ações
A exigência de:
- confissão irrevogável e irretratável;
- renúncia a recursos administrativos e judiciais;
é compatível com a natureza jurídica do parcelamento incentivado, constituindo condição legítima para fruição do benefício fiscal.
Não há afronta ao devido processo legal, pois a adesão é facultativa.
5. Da técnica legislativa
O projeto apresenta:
- clareza quanto ao objeto;
- delimitação temporal dos débitos abrangidos;
- especificação dos tributos incluídos e excluídos (como ITBI e multas ambientais);
- previsão expressa de hipóteses de exclusão do programa.
Contudo, recomenda-se, por técnica legislativa, avaliar:
- eventual padronização de termos (ex.: “débitos de outras naturezas”);
- revisão redacional quanto à repetição de expressões no art. 1º;
- eventual ajuste formal na enumeração dos parágrafos do art. 5º para maior clareza.
Tais observações não comprometem a legalidade da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026:
- é de competência legislativa municipal;
- possui iniciativa adequada;
- atende às exigências constitucionais;
- encontra amparo no Código Tributário Nacional;
- não apresenta vício de constitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, como está redigido.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.