Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 12 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

12

2026

19 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

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Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

     

    Ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026  

    AUTORIA:   Poder Executivo Municipal
    ASSUNTO:   Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

     I – RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG – REFIS.

    A proposição tem por finalidade promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, mediante concessão de anistia de multas e remissão de juros, bem como parcelamento dos débitos em condições especiais.

    A matéria tramita sob solicitação de regime de urgência.

    É o relatório.

     

     II – FUNDAMENTAÇÃO

    Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.

    1. Da competência e iniciativa

    Nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar seus tributos.

    A concessão de anistia, remissão e parcelamento de créditos tributários constitui matéria de competência legislativa municipal, nos termos do Código Tributário Nacional (arts. 150, §6º; 172; 180 e seguintes).

    A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que:

    •   envolve matéria tributária;
    •   trata da arrecadação e gestão da receita pública;
    •   pode implicar impacto orçamentário.

    Portanto, não há vício de iniciativa.

     

    2. Da constitucionalidade e legalidade

    O Projeto institui programa de recuperação fiscal (REFIS), prática amplamente adotada pelos entes federativos como instrumento de:

    •   incremento de arrecadação;
    •   redução de litigiosidade;
    •   regularização fiscal de contribuintes;
    •   recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa.

    A concessão de:

    •   anistia de multas;
    •   remissão parcial ou total de juros;
    •   parcelamento incentivado,

    é juridicamente admissível, desde que realizada por meio de lei específica, conforme determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal.

    O projeto observa tal exigência ao disciplinar de forma expressa:

    •   os tributos abrangidos;
    •   o prazo de adesão (120 dias);
    •   os percentuais de redução;
    •   as condições de parcelamento;
    •   as hipóteses de perda do benefício.

     

        3. Da renúncia de receita

    A concessão de benefícios fiscais configura renúncia de receita, devendo observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Todavia, programas de recuperação fiscal não se caracterizam como renúncia pura e simples, mas como mecanismo de recuperação de créditos de difícil recebimento, muitas vezes já inscritos em dívida ativa ou judicializados.

    A efetiva aplicação da Lei deverá observar:

    •   estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
    •   compatibilidade com as metas fiscais;
    •   equilíbrio das contas públicas.

    Tal controle compete ao Poder Executivo no momento da execução da norma.

     

        4. Da confissão de dívida e desistência de ações

    A exigência de:

    •   confissão irrevogável e irretratável;
    •   renúncia a recursos administrativos e judiciais;

    é compatível com a natureza jurídica do parcelamento incentivado, constituindo condição legítima para fruição do benefício fiscal.

    Não há afronta ao devido processo legal, pois a adesão é facultativa.

     

        5. Da técnica legislativa

    O projeto apresenta:

    •   clareza quanto ao objeto;
    •   delimitação temporal dos débitos abrangidos;
    •   especificação dos tributos incluídos e excluídos (como ITBI e multas ambientais);
    •   previsão expressa de hipóteses de exclusão do programa.

    Contudo, recomenda-se, por técnica legislativa, avaliar:

    •   eventual padronização de termos (ex.: “débitos de outras naturezas”);
    •   revisão redacional quanto à repetição de expressões no art. 1º;
    •   eventual ajuste formal na enumeração dos parágrafos do art. 5º para maior clareza.

    Tais observações não comprometem a legalidade da proposição.

     

       III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026:

    •   é de competência legislativa municipal;
    •   possui iniciativa adequada;
    •   atende às exigências constitucionais;
    •   encontra amparo no Código Tributário Nacional;
    •   não apresenta vício de constitucionalidade ou ilegalidade.

    Assim,   opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, como está redigido.

       
      Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2026.

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:

        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.