Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 8 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

8

2026

19 de Fevereiro de 2026

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Projeto de Lei Complementar nº 02/2026

    EMENTA: Revisão geral anual. Autorização para atualização de vencimentos mediante decreto. Limitação à recomposição inflacionária. Art. 37, X, da Constituição Federal. Constitucionalidade.

    RELATÓRIO

    O Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais e autoriza o Poder Executivo a proceder à atualização anual dos vencimentos mediante decreto, no início de cada exercício financeiro.

    Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal e jurídico.

    ANÁLISE

    A Constituição Federal, em seu art. 37, X, exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, assegurando a revisão geral anual.

    A proposição não delega ao Executivo a concessão de aumento real, limitando-se à recomposição inflacionária, com base em índice oficial (IPCA/IBGE), previamente definido em lei.

    O decreto previsto possui natureza meramente regulamentar, destinado à execução da lei, permanecendo obrigatória a edição de lei específica para eventual aumento real.

    A medida encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no art. 17, §6º, e está condicionada à disponibilidade financeira e aos limites legais de despesa com pessoal.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, esta Comissão, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, como está redigido, por estar em conformidade com a legislação vigente.

     

       
      Limeira do Oeste – MG, 19 de fevereiro de 2026.

       

       

      GILMAR VIDAL SOUZA

      Presidente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relatora da CFO

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:

        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.