Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 11 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

11

2026

19 de Fevereiro de 2026

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Projeto de Lei Complementar nº 02/2026

    AUTORIA:  Poder Executivo Municipal

    ASSUNTO: Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais, reajusta o piso salarial do magistério e autoriza atualização anual mediante decreto.

     

    I – RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade conceder revisão geral anual aos servidores públicos municipais, promover a atualização do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica e autorizar a atualização anual dos vencimentos mediante decreto.

    É o relatório.

     

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto:

    à constitucionalidade;
    à legalidade;
    à juridicidade;
    e à técnica legislativa da proposição.

    1. Da iniciativa

    O projeto trata de regime remuneratório de servidores públicos municipais.

    Nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:

    criação de cargos, regime jurídico e remuneração de servidores públicos.

    Assim, a iniciativa do Prefeito Municipal é formalmente correta, não havendo vício de iniciativa.

     

    2. Da revisão geral anual

    A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura:

    a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    A revisão geral anual não constitui aumento real de remuneração, mas recomposição inflacionária do poder aquisitivo dos vencimentos. Trata-se de obrigação constitucional da Administração Pública e direito dos servidores.

    Importante distinguir:

    Revisão geral anualReajuste
    Recomposição inflacionáriaAumento real  
    Abrange todos os servidoresPode atingir carreiras específicas
    Mesma data e mesmo índiceÍndices diferenciados

    O projeto respeita essa distinção ao prever recomposição baseada em índice inflacionário.

     

    3. Da atualização mediante decreto

    O ponto principal analisado por esta Comissão refere-se ao art. 5º do projeto, que autoriza a atualização anual por decreto.

    A proposição não delega competência legislativa ao Executivo, pois:

    • o índice de correção já está previamente definido em lei;
    • o decreto apenas operacionaliza a aplicação do índice;
    • não há criação de nova despesa fora da autorização legal;
    • eventual aumento real continua dependendo de lei específica.

    Assim, o decreto assume natureza meramente regulamentar e executória, limitando-se a aplicar automaticamente o índice previsto em lei.

    Portanto, não há afronta:

    • ao princípio da legalidade;
    • à reserva legal de remuneração;
    • nem ao art. 37, X, da Constituição Federal.

     

    4. Do piso do magistério e salário mínimo

    O projeto ainda prevê a adequação automática:

    • do piso nacional do magistério;
    • do salário mínimo nacional.

    Tais valores são fixados por normas federais, cabendo ao Município apenas adequar seus vencimentos, desde que observados:

    • limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
    • disponibilidade orçamentária;
    • impacto financeiro.

    Logo, a previsão é juridicamente admissível.

     

    5. Da técnica legislativa

    A proposição apresenta:

    • coerência normativa;
    • compatibilidade com o ordenamento jurídico;
    • redação adequada.

    A redação legal não apresenta vícios materiais ou formais, podendo seguir regularmente sua tramitação.

     

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026:

    • possui iniciativa adequada;
    • é constitucional;
    • é legal;
    • é juridicamente possível;
    • e está em conformidade com a técnica legislativa.

    Ante o exposto, esta Comissão, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, como está redigido, por estar em conformidade com a legislação vigente.

       
      Sala das Comissões, 19 de feveiro de 2026.

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

       

       

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF