Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 7 de 19 de Fevereiro de 2026
VEREADORA RELATORA: Arlete Pereira de Alencar
PROJETO: Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG – REFIS, na forma que especifica e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo instituir programa especial de regularização de créditos tributários e não tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, mediante concessão de incentivos fiscais, com vistas à recuperação da arrecadação e à regularização da situação fiscal dos contribuintes.
O Projeto tramita nesta Casa Legislativa em regime de urgência, conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo, em razão do relevante interesse público envolvido.
É o relatório.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, nos termos do Regimento Interno.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS constitui instrumento legítimo de política fiscal, amplamente adotado pela Administração Pública, destinado à recuperação de créditos já constituídos e de difícil recebimento, não representando criação de despesa nem comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a proposição não configura renúncia de receita nos moldes do art. 14, uma vez que incide sobre créditos vencidos e já lançados, cuja recuperação espontânea é improvável. Ao contrário, a medida tende a gerar impacto financeiro positivo, com ingresso de recursos nos cofres municipais, contribuindo para a saúde fiscal do Município.
O Projeto estabelece critérios claros e objetivos para adesão ao programa, valores mínimos de parcelas, prazos determinados, bem como hipóteses de exclusão e perda dos benefícios, o que assegura previsibilidade da arrecadação e observância aos princípios da responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e interesse público.
Quanto ao regime de urgência, verifica-se que a medida se justifica diante da necessidade de recuperação imediata de receitas municipais e da organização fiscal do exercício financeiro em curso, não havendo óbice financeiro ou orçamentário à sua apreciação célere.
III – CONCLUSÃO DA RELATORA
Diante do exposto, esta Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026, inclusive quanto à sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, por entender que a matéria é financeiramente viável, compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atende ao interesse público do Município de Limeira do Oeste/MG.
É o parecer.