Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 7 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

7

2026

19 de Fevereiro de 2026

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    VEREADORA RELATORA: Arlete Pereira de Alencar

    PROJETO: Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026

    AUTORIA: Poder Executivo Municipal

     

     

    I – RELATÓRIO

    Vem a exame desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG – REFIS, na forma que especifica e dá outras providências”.

    A proposição tem como objetivo instituir programa especial de regularização de créditos tributários e não tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, mediante concessão de incentivos fiscais, com vistas à recuperação da arrecadação e à regularização da situação fiscal dos contribuintes.

    O Projeto tramita nesta Casa Legislativa em regime de urgência, conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo, em razão do relevante interesse público envolvido.

    É o relatório.

     

    II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

    Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, nos termos do Regimento Interno.

    O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS constitui instrumento legítimo de política fiscal, amplamente adotado pela Administração Pública, destinado à recuperação de créditos já constituídos e de difícil recebimento, não representando criação de despesa nem comprometimento do equilíbrio das contas públicas.

    No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a proposição não configura renúncia de receita nos moldes do art. 14, uma vez que incide sobre créditos vencidos e já lançados, cuja recuperação espontânea é improvável. Ao contrário, a medida tende a gerar impacto financeiro positivo, com ingresso de recursos nos cofres municipais, contribuindo para a saúde fiscal do Município.

    O Projeto estabelece critérios claros e objetivos para adesão ao programa, valores mínimos de parcelas, prazos determinados, bem como hipóteses de exclusão e perda dos benefícios, o que assegura previsibilidade da arrecadação e observância aos princípios da responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e interesse público.

    Quanto ao regime de urgência, verifica-se que a medida se justifica diante da necessidade de recuperação imediata de receitas municipais e da organização fiscal do exercício financeiro em curso, não havendo óbice financeiro ou orçamentário à sua apreciação célere.

     

    III – CONCLUSÃO DA RELATORA

    Diante do exposto, esta Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 26 de janeiro de 2026, inclusive quanto à sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, por entender que a matéria é financeiramente viável, compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atende ao interesse público do Município de Limeira do Oeste/MG.

    É o parecer.

       
      Limeira do Oeste – MG, 19 de feveiro de 2026.

       

       

      GILMAR VIDAL SOUZA

      Presidente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relatora da CFO

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        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.