Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 5 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

5

2026

19 de Fevereiro de 2026

Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste MG.

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Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste-MG.

    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026

    Autoria: Mesa Diretora

    Assunto: Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste-MG

     

    I – RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, que concede revisão geral anual no percentual de 4,26%, correspondente à variação acumulada do IPCA/IBGE no exercício de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares.

    A matéria encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 47, inciso VI, e 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

     

    II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

    Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária e financeira da proposição, nos termos do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Observa-se que:
        •    A revisão proposta não representa aumento real de remuneração, mas mera recomposição inflacionária;

        •    O percentual aplicado corresponde ao índice oficial de inflação (IPCA/IBGE);

        •    As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente;

        •    Não há criação de novo cargo, função ou estrutura administrativa.

    Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa está acompanhada de previsão orçamentária, não comprometendo o equilíbrio fiscal.

    Ainda, conforme art. 17 da mesma Lei, não se caracteriza aumento permanente de despesa acima da previsão legal, tratando-se de revisão geral anual prevista constitucionalmente.

    Dessa forma, verifica-se compatibilidade com:

        •    Plano Plurianual (PPA);

        •    Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

        •    Lei Orçamentária Anual (LOA);

        •    Limites constitucionais de despesa com pessoal.

     

    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto à responsabilidade fiscal e adequação orçamentária.

       
      Limeira do Oeste – MG, 19 de fevereiro de 2026.

       

       

      ELAINY APARECIDA DE SOUZA

      Presidente Suplente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relatora da CFO

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:

        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.