Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 5 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

5

2026

19 de Fevereiro de 2026

Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste MG.

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Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste-MG.

    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026

    Autoria: Mesa Diretora

    Assunto: Concede revisão geral anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste-MG

     

    I – RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, que concede revisão geral anual no percentual de 4,26%, correspondente à variação acumulada do IPCA/IBGE no exercício de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares.

    A matéria encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 47, inciso VI, e 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

     

    II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

    Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária e financeira da proposição, nos termos do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Observa-se que:
        •    A revisão proposta não representa aumento real de remuneração, mas mera recomposição inflacionária;

        •    O percentual aplicado corresponde ao índice oficial de inflação (IPCA/IBGE);

        •    As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente;

        •    Não há criação de novo cargo, função ou estrutura administrativa.

    Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa está acompanhada de previsão orçamentária, não comprometendo o equilíbrio fiscal.

    Ainda, conforme art. 17 da mesma Lei, não se caracteriza aumento permanente de despesa acima da previsão legal, tratando-se de revisão geral anual prevista constitucionalmente.

    Dessa forma, verifica-se compatibilidade com:

        •    Plano Plurianual (PPA);

        •    Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

        •    Lei Orçamentária Anual (LOA);

        •    Limites constitucionais de despesa com pessoal.

     

    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto à responsabilidade fiscal e adequação orçamentária.

       
      Limeira do Oeste – MG, 19 de fevereiro de 2026.

       

       

      ELAINY APARECIDA DE SOUZA

      Presidente Suplente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relatora da CFO