Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 3 de 02 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Comissão Finanças e Orçamento

3

2026

2 de Fevereiro de 2026

ALTERA A LEI Nº 1.160, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 1.160, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    AUTOR: Poder Executivo

    I - FUNDAMENTAÇÃO:

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar a Lei Municipal nº 1.160/2025 para majorar o valor destinado a subvenções sociais e contribuições a entidades de relevante interesse público no Município de Limeira do Oeste.

    O PLO nº 05/2026 busca alterar a tabela de subvenções sociais e contribuições, elevando os valores em R$ 640.405,92, totalizando R$ 954.630,40 em subvenções sociais para entidades como APAE (R$ 479.230,40), Lar São Pedro (R$ 420.400,00) e outras de saúde e assistência, além de R$ 506.875,52 em contribuições para associações rurais, culturais e comunitárias, incluindo EMATER e sindicatos.

    Para cobrir parte desse aumento, o projeto solicita autorização para a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 349.730,40 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), indicando como fonte de recurso a anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com a legislação de finanças públicas.

    A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise de sua compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno desta Casa Legislativa.

    I.1 - Aspectos Financeiros:

    A proposição em análise reveste-se de plena legalidade e conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário que regem a administração pública.

    A proposta respeita o equilíbrio fiscal, alinhando-se à Lei nº 4.320/1964 (art. 43, §1º, III), Lei de Responsabilidade Fiscal, LDO nº 1.154/2025 e LOA vigente, com transparência na execução por Decreto Municipal.

    Os repasses visam fortalecer entidades essenciais ao desenvolvimento socioeconômico local, como regularização de servidores na APAE e apoio a projetos como Bolsa Fanfarra e horas de trator rural.

    Ademais, o projeto visa reforçar dotações orçamentárias já existentes, o que se enquadra perfeitamente na definição de crédito adicional suplementar, conforme o art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964.

    Fundamental para a legalidade do ato, o projeto cumpre a exigência do art. 167, V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, ao indicar expressamente a fonte dos recursos para a abertura do crédito suplementar: a anulação parcial de outras dotações orçamentárias (art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64). Esta providência assegura o equilíbrio das contas públicas, evitando a criação de despesas sem a correspondente receita.

    I.2 - Legalidade e Mérito:

    O projeto cumpre exigências constitucionais e legais para subvenções (CF/88, art. 16 da Lei 4.320/64), com previsão orçamentária e prestação de contas obrigatória pelas entidades em 60 dias. Atende emendas impositivas parlamentares, promovendo harmonia entre Poderes e impacto social positivo sem prejuízo às finanças municipais.

    No âmbito de competência desta Comissão, não foi encontrado qualquer óbice a regular tramitação.

    II - CONCLUSÃO

    Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 05, de 27 de janeiro de 2026 atende a todos os preceitos constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal, não havendo óbices de natureza jurídica, orçamentária ou financeira que impeçam sua aprovação, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação do referido projeto.

       
      Limeira do Oeste – MG, 2 de fevereiro de 2026.

       

       

      GILMAR VIDAL SOUZA

      Presidente da CFO

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Vice Presidente da CFO

       

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Relator da CFO

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:

        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.