Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 6 de 29 de Janeiro de 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 1.160/2025, com o objetivo de atualizar valores de subvenções sociais e contribuições municipais para o exercício financeiro de 2026, bem como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Modificativa de natureza redacional, com a finalidade de corrigir a denominação da entidade constante do item 10 do quadro “Contribuições”, suprimindo a expressão “LINEART” e substituindo a sigla “AI.AA” por “ALAA”, sem qualquer alteração de valor, finalidade ou alcance da norma.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
a) Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei encontra-se formalmente adequado, uma vez que:
- é de iniciativa legítima do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
- trata de matéria de natureza orçamentária e administrativa, inserida na competência municipal;
- observa os princípios constitucionais da legalidade, da transparência e do equilíbrio fiscal.
A autorização para abertura de crédito adicional suplementar está em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à legislação infraconstitucional aplicável.
b) Mérito da Emenda
A emenda apresentada possui caráter estritamente redacional, limitando-se a:
- corrigir a denominação da entidade beneficiária no quadro de contribuições;
- assegurar maior clareza, precisão e uniformidade ao texto legal.
Ressalta-se que a emenda não altera o valor autorizado, não modifica a entidade beneficiária em seu aspecto material, nem interfere no objeto da proposição, razão pela qual se mostra juridicamente adequada e regimentalmente admissível.
c) Técnica Legislativa e Redação Final
Após a incorporação da emenda, o texto do projeto:
- apresenta linguagem clara e objetiva;
- observa a ordem lógica dos dispositivos;
- respeita as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.
Não se identificam vícios de redação ou impropriedades que comprometam a compreensão ou a execução da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela:
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, com a Emenda Modificativa apresentada, razão pela qual manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos do texto consolidado.