Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 6 de 29 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

6

2026

29 de Janeiro de 2026

Altera a Lei nº 1.160, de 02 de dezembro de 2025, que institui subvenções sociais e contribuições municipais para o exercício financeiro de 2026, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.160, de 02 de dezembro de 2025, que institui subvenções sociais e contribuições municipais para o exercício financeiro de 2026, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 1.160/2025, com o objetivo de atualizar valores de subvenções sociais e contribuições municipais para o exercício financeiro de 2026, bem como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente.

    No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Modificativa de natureza redacional, com a finalidade de corrigir a denominação da entidade constante do item 10 do quadro “Contribuições”, suprimindo a expressão “LINEART” e substituindo a sigla “AI.AA” por “ALAA”, sem qualquer alteração de valor, finalidade ou alcance da norma.

    É o relatório.

    II – ANÁLISE

    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

    a) Constitucionalidade e Legalidade

    O Projeto de Lei encontra-se formalmente adequado, uma vez que:

    • é de iniciativa legítima do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
    • trata de matéria de natureza orçamentária e administrativa, inserida na competência municipal;
    • observa os princípios constitucionais da legalidade, da transparência e do equilíbrio fiscal.

    A autorização para abertura de crédito adicional suplementar está em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.

    Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à legislação infraconstitucional aplicável.

    b) Mérito da Emenda

    A emenda apresentada possui caráter estritamente redacional, limitando-se a:

    • corrigir a denominação da entidade beneficiária no quadro de contribuições;
    • assegurar maior clareza, precisão e uniformidade ao texto legal.

    Ressalta-se que a emenda não altera o valor autorizado, não modifica a entidade beneficiária em seu aspecto material, nem interfere no objeto da proposição, razão pela qual se mostra juridicamente adequada e regimentalmente admissível.

    c) Técnica Legislativa e Redação Final

    Após a incorporação da emenda, o texto do projeto:

    • apresenta linguagem clara e objetiva;
    • observa a ordem lógica dos dispositivos;
    • respeita as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.

    Não se identificam vícios de redação ou impropriedades que comprometam a compreensão ou a execução da norma.

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela:

    CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, com a Emenda Modificativa apresentada, razão pela qual manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos do texto consolidado.

       
      Sala das Comissões, 29 de janeiro de 2026.

       

       

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF