Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 2 de 16 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

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2026

16 de Janeiro de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do exercício de 2026, por anulação total de dotações, e dá outras providências.

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal


Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do exercício de 2026, por anulação total de dotações, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO

    Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento vigente do exercício de 2026, no montante de R$ 3.488.100,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e cem reais), mediante anulação total de dotações orçamentárias anteriormente previstas.

    O projeto é acompanhado de Mensagem do Prefeito Municipal, na qual se expõem as razões de ordem técnica e administrativa que motivaram a proposição, especialmente a alteração do modelo de gestão da Unidade de Atendimento Imediato – UAI, passando da gestão compartilhada por meio de contrato de gestão para a execução direta dos serviços pelo Município.

    É o relatório.

    II – ANÁLISE DA COMISSÃO
    a) Competência e iniciativa

    A iniciativa do projeto é legítima, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964 e das disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições que disponham sobre matéria orçamentária, abertura de créditos adicionais e reorganização da execução do orçamento.

    b) Constitucionalidade e legalidade

    Do exame da constitucionalidade formal, verifica-se que o projeto observa as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente:

    o artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares mediante anulação de dotações orçamentárias;

    os princípios orçamentários da legalidade, equilíbrio e especificação da despesa;

    a inexistência de criação ou majoração de despesa sem a correspondente fonte de custeio, uma vez que se trata de mero remanejamento interno de dotações já aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

    Não se identificam vícios de inconstitucionalidade material, tampouco afronta a normas legais superiores.

    c) Técnica legislativa e redação

    Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com o padrão das leis orçamentárias municipais, observando:

    correta identificação do objeto no artigo 1º, com discriminação detalhada das dotações a serem suplementadas;

    adequada indicação da fonte de recursos no artigo 2º, com menção expressa ao dispositivo legal que autoriza a anulação das dotações;

    cláusula de vigência e revogação genérica no artigo 3º, em conformidade com a praxe legislativa.

    Embora o texto contenha extensa descrição técnica das dotações orçamentárias, tal característica é inerente à natureza da matéria e não compromete a clareza, a precisão ou a ordem lógica do diploma legal.

    d) Mérito jurídico

    No mérito jurídico, a proposição revela-se adequada e necessária, uma vez que promove a compatibilização do orçamento municipal com a nova estratégia administrativa adotada para a gestão da UPA, sem implicar aumento de despesa, mas assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de saúde, em consonância com o interesse público e os princípios da administração pública.

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026:

    • é constitucional, legal e regimental;
    • encontra-se adequado sob o aspecto da técnica legislativa;
    • não apresenta vícios que impeçam sua regular tramitação.

    Assim, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, na forma como foi apresentado, recomendando seu prosseguimento às demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário para discussão e votação.

       
      Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2026.

       

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Presidente da CLJRF

      ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

      Vice Presidente da CLJRF

       

      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

      Relator da CLJRF