Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 2 de 16 de Janeiro de 2026
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento vigente do exercício de 2026, no montante de R$ 3.488.100,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e cem reais), mediante anulação total de dotações orçamentárias anteriormente previstas.
O projeto é acompanhado de Mensagem do Prefeito Municipal, na qual se expõem as razões de ordem técnica e administrativa que motivaram a proposição, especialmente a alteração do modelo de gestão da Unidade de Atendimento Imediato – UAI, passando da gestão compartilhada por meio de contrato de gestão para a execução direta dos serviços pelo Município.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
a) Competência e iniciativa
A iniciativa do projeto é legítima, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964 e das disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições que disponham sobre matéria orçamentária, abertura de créditos adicionais e reorganização da execução do orçamento.
b) Constitucionalidade e legalidade
Do exame da constitucionalidade formal, verifica-se que o projeto observa as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente:
o artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares mediante anulação de dotações orçamentárias;
os princípios orçamentários da legalidade, equilíbrio e especificação da despesa;
a inexistência de criação ou majoração de despesa sem a correspondente fonte de custeio, uma vez que se trata de mero remanejamento interno de dotações já aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade material, tampouco afronta a normas legais superiores.
c) Técnica legislativa e redação
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com o padrão das leis orçamentárias municipais, observando:
correta identificação do objeto no artigo 1º, com discriminação detalhada das dotações a serem suplementadas;
adequada indicação da fonte de recursos no artigo 2º, com menção expressa ao dispositivo legal que autoriza a anulação das dotações;
cláusula de vigência e revogação genérica no artigo 3º, em conformidade com a praxe legislativa.
Embora o texto contenha extensa descrição técnica das dotações orçamentárias, tal característica é inerente à natureza da matéria e não compromete a clareza, a precisão ou a ordem lógica do diploma legal.
d) Mérito jurídico
No mérito jurídico, a proposição revela-se adequada e necessária, uma vez que promove a compatibilização do orçamento municipal com a nova estratégia administrativa adotada para a gestão da UPA, sem implicar aumento de despesa, mas assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de saúde, em consonância com o interesse público e os princípios da administração pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026:
- é constitucional, legal e regimental;
- encontra-se adequado sob o aspecto da técnica legislativa;
- não apresenta vícios que impeçam sua regular tramitação.
Assim, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, na forma como foi apresentado, recomendando seu prosseguimento às demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário para discussão e votação.