Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 1 de 16 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

1

2026

16 de Janeiro de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entes públicos e privados.

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal


Ementa: Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entes públicos e privados.

     

    Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal

     

    I – RELATÓRIO

    Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva autorizar o Município de Limeira do Oeste a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros Municípios, associações, confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, durante os exercícios de 2026, 2027 e 2028.

    A proposição veio acompanhada de Mensagem do Chefe do Executivo, na qual são expostas as razões de interesse público que justificam a iniciativa, notadamente a necessidade de viabilizar parcerias institucionais voltadas à execução de políticas públicas, captação de recursos e cooperação administrativa.

    É o relatório.


    II – ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE

    Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.

    No tocante à competência, verifica-se que o Município detém autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada a possibilidade de celebrar convênios e instrumentos congêneres para a consecução de interesses comuns, observada a legislação aplicável. A autorização legislativa ora proposta insere-se, portanto, no âmbito da competência municipal.

    Quanto à iniciativa, a proposição é legítima, uma vez que trata de matéria afeta à organização e à atuação administrativa do Poder Executivo, sendo adequada a iniciativa do Prefeito Municipal.

    No aspecto da constitucionalidade e legalidade, o projeto não afronta dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, alinha-se ao regime jurídico dos convênios e parcerias administrativas, inclusive às normas gerais aplicáveis aos termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação, como aquelas previstas na legislação federal pertinente, cuja observância é expressamente mencionada no texto do art. 1º.

      Destaca-se, ainda, que o art. 2º do projeto resguarda o princípio da transparência e o controle legislativo, ao exigir que o Poder Executivo dê ciência ao Poder Legislativo acerca dos instrumentos firmados, seja por meio do Portal da Transparência, seja mediante envio de cópias, o que reforça a juridicidade e a legitimidade da proposição.

      No que se refere ao art. 4º, que prevê a entrada em vigor na data da publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, observa-se que a retroatividade, no caso concreto, possui natureza autorizativa e administrativa, não implicando criação de obrigações ou restrições a particulares, razão pela qual não se identifica, sob o ponto de vista jurídico, óbice intransponível, desde que respeitados os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.

        III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO FINAL

        Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta boa estrutura normativa, com articulação clara e objetiva, observando-se:

        uso adequado da forma legal (lei ordinária);

        redação compatível com o padrão das leis brasileiras;

        dispositivos claros, precisos e organizados de maneira lógica;

        enumerações corretamente estruturadas em incisos;

        cláusula de vigência expressa.

        Não se identificam vícios formais relevantes que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma, razão pela qual a redação final mostra-se apta à aprovação, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais pontuais, caso entendidos necessários pelo Plenário.

          IV – CONCLUSÃO

          Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina que o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado.

          É o parecer.

             
            Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2026.

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Presidente da CLJRF

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Vice Presidente da CLJRF

             

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Relator da CLJRF