Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 1 de 16 de Janeiro de 2026
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIOChega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva autorizar o Município de Limeira do Oeste a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros Municípios, associações, confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, durante os exercícios de 2026, 2027 e 2028. A proposição veio acompanhada de Mensagem do Chefe do Executivo, na qual são expostas as razões de interesse público que justificam a iniciativa, notadamente a necessidade de viabilizar parcerias institucionais voltadas à execução de políticas públicas, captação de recursos e cooperação administrativa. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADECompete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. No tocante à competência, verifica-se que o Município detém autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada a possibilidade de celebrar convênios e instrumentos congêneres para a consecução de interesses comuns, observada a legislação aplicável. A autorização legislativa ora proposta insere-se, portanto, no âmbito da competência municipal. Quanto à iniciativa, a proposição é legítima, uma vez que trata de matéria afeta à organização e à atuação administrativa do Poder Executivo, sendo adequada a iniciativa do Prefeito Municipal. No aspecto da constitucionalidade e legalidade, o projeto não afronta dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, alinha-se ao regime jurídico dos convênios e parcerias administrativas, inclusive às normas gerais aplicáveis aos termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação, como aquelas previstas na legislação federal pertinente, cuja observância é expressamente mencionada no texto do art. 1º. |
Destaca-se, ainda, que o art. 2º do projeto resguarda o princípio da transparência e o controle legislativo, ao exigir que o Poder Executivo dê ciência ao Poder Legislativo acerca dos instrumentos firmados, seja por meio do Portal da Transparência, seja mediante envio de cópias, o que reforça a juridicidade e a legitimidade da proposição. No que se refere ao art. 4º, que prevê a entrada em vigor na data da publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, observa-se que a retroatividade, no caso concreto, possui natureza autorizativa e administrativa, não implicando criação de obrigações ou restrições a particulares, razão pela qual não se identifica, sob o ponto de vista jurídico, óbice intransponível, desde que respeitados os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. |
III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO FINAL Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta boa estrutura normativa, com articulação clara e objetiva, observando-se: uso adequado da forma legal (lei ordinária); redação compatível com o padrão das leis brasileiras; dispositivos claros, precisos e organizados de maneira lógica; enumerações corretamente estruturadas em incisos; cláusula de vigência expressa. Não se identificam vícios formais relevantes que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma, razão pela qual a redação final mostra-se apta à aprovação, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais pontuais, caso entendidos necessários pelo Plenário. |
IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina que o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado. É o parecer. |