Veto nº 2 de 22 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Veto

2

2025

22 de Dezembro de 2025

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003.

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“VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003”.

    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e na forma do disposto no artigo 77, VIII c/c artigo 61, § 1º, ambos da Lei Orgânica Municipal, apresenta VETO TOTAL à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a alteração da carga horária e símbolo de vencimento de servidores públicos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, alterando a Lei Complementar nº 10/2003”, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor a seguir:

      I. DOS FATOS E RAZÕES DO VETO.

      Trata-se de proposição de Lei Complementar visando alterar as atribuições, a carga horária e o símbolo de vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste.

      Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos Nobres Parlamentares em buscar cumprir com a sua função de legislar sobre assuntos de interesse local próprios da Casa de Leis, vejo-me compelido a não acolher a referida iniciativa legislativa e, portanto, não poderei sancioná-la, conforme as razões a seguir explicitadas.
      Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo que, a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara de Vereadores. Todavia, embora haja a divisão de competências, ambos os poderes, quando agem no pleno exercício de suas atribuições tem o dever de respeitar as diretrizes federais, especialmente no que tange as despesas públicas, orçamento e afins.

      Destaca-se ainda o fato de que ao promulgar a legislação o prefeito confere aquiescência com o que fora proposto e votado, razão pela qual, ainda que seja um projeto de lei ou resolução de competência originária da Câmara deve-se promover a análise técnica antes da promoção do ato – sanção ao projeto de lei e publicação do mesmo.

      Pois bem, em análise à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, verifica-se que não foram respeitados os requisitos materiais para a proposição da legislação, uma vez que a majoração dos vencimentos dos servidores públicos gera despesa obrigatória de natureza permanente, sujeita às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vejamos:

         Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)
          Na mesma ótica, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trouxe um importante requisito para a responsabilidade fiscal, no que tange à criação de despesa. Vejamos:
             Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

              Essa disposição tem o condão de prevenir decisões legislativas impulsivas que possam desequilibrar o orçamento público, promovendo a avaliação ponderada das consequências financeiras antes da implementação de nova despesa ou de decréscimo de receita.

              Compulsando a Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, verifica-se que não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco declaração do ordenador de despesas sobre adequação com as leis orçamentárias municipais. 

              Ou seja, a matéria proposta não observou tal mandamento ao ser apresentada, o que, deste modo, legalmente, inviabiliza sua sanção.

              Nesta esteira, em recente decisão nos autos da ADI 6080, de relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, o Tribunal Pleno do STF deliberou sobre matéria análoga, senão vejamos:

                 EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. (...). 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (ADI 6080, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).

                  Resta cristalino, portanto, o vício formal da Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, pela ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, violando o artigo 37, caput, e o artigo 39, parágrafos 4º, 6º e 7º da CRFB/88, além do artigo 113 do ADCT.

                  Além disso, o que se denota da PLC nº 08/2025 é que a proposição promove a elevação do símbolo de vencimento dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador da Câmara Municipal, com impacto financeiro direto e permanente, sem qualquer demonstração objetiva de déficit funcional, sobrecarga comprovada de trabalho ou falha na prestação do serviço público legislativo. A mera ampliação remuneratória, desacompanhada de justificativa técnica baseada em interesse coletivo mensurável, caracteriza benefício corporativo e não política pública legítima.

                  O interesse público exige que a alocação de recursos observe prioridade social, eficiência e necessidade administrativa. A proposição direciona recursos orçamentários escassos para a majoração de vencimentos de cargos específicos do Poder Legislativo, sem evidência de retorno institucional, melhoria do serviço prestado ao cidadão ou atendimento a demanda social relevante. O gasto, portanto, afasta-se da finalidade pública e aproxima-se de interesse setorial restrito.

                  A ampliação de carga horária e remuneração não foi precedida de estudo de produtividade, reestruturação administrativa ou redefinição funcional que demonstre ganho real de eficiência, o que não se sustenta juridicamente nem administrativamente, uma vez que o interesse público exige racionalização da máquina, não expansão automática de custos.

                  Diante do exposto, a aprovação de aumento remuneratório sem critérios objetivos e sem demonstração de interesse público primário cria precedente para novas demandas semelhantes, pressionando de forma cumulativa o orçamento municipal. O interesse público exige contenção, coerência institucional e respeito à lógica do planejamento global, especialmente em estruturas administrativas de pequeno porte.

                  A proposição, ao beneficiar diretamente cargos internos do próprio Poder Legislativo, sem justificativa funcional robusta, compromete a percepção de legitimidade do gasto público e enfraquece a confiança institucional, o que é incompatível com o interesse público primário.

                  A Proposição de Lei Complementar nº 08/2025 é contrária ao interesse público porque cria despesa permanente sem necessidade pública comprovada, desvia recursos de finalidades coletivas prioritárias, compromete a eficiência e o equilíbrio fiscal, gera precedente institucional nocivo e viola a moralidade administrativa. Esses fatores, em conjunto, justificam plenamente o veto sob o prisma do interesse público, independentemente dos vícios formais já identificados.

                  Neste sentido, com fulcro no artigo 61, §1º, da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Prefeito vetar projeto de lei que julgue ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, in verbis:

                     Art. 61.  Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
                    § 1º O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto;

                      Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabelece os fundamentos pelos quais a administração pública deve ser conduzida no país. Nesse sentido, o artigo 37, caput, dispõe sobre os cinco princípios fundamentais que norteiam as ações de governo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                      Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é imprescindível a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de autoria parlamentar, uma vez que a matéria tratada neste Projeto apresenta evidentes vícios materiais, contrariando as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da jurisprudência pátria.

                        II. DA CONCLUSÃO. 

                        Diante do exposto, oponho VETO TOTAL, à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a alteração da carga horária e símbolo de vencimento de servidores públicos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, alterando a Lei Complementar nº 10/2003”, cujas razões ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores, ressalvada nossa homenagem e reconhecimento ao Legislativo Municipal pela iniciativa do debate e pela importância do tema abordado.

                        Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


                        Limeira do Oeste/MG, 22 de dezembro de 2025.

                         

                        LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                        Prefeito Municipal