Emenda Modificativa nº 13 de 15 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

13

2025

15 de Dezembro de 2025

MODIFICAM-SE OS ARTIGOS 1º E 2º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2025.

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MODIFICAM-SE OS ARTIGOS 1º E 2º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2025.
    Art. 1º. 

    Modifica-se o proposto pelo Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     II - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente  orçamento, até o limite máximo de 28,5% (vinte e oito e meio por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício.”
      Art. 2º. 

      Modifica-se o proposto pelo Art. 2º,do Projeto de Lei Ordinária nº 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       Art. 7°. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 28,5% (vinte e oito e meio por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:”
         
        Limeira do Oeste - MG, 15 de dezembro de 2025.
         
         
         

         

         

          
        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRADOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
        PresidenteVice Presidente
          
          
        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRAGILMAR VIDAL SOUZA
        1ª Secretária2º Secretário
          
          
        ADEMIR SILVA COSTAAILTO DE MORAES CAVALCANTE
        VereadorVereador
          
          
        ARLETE PEREIRA DE ALENCARELAINY APARECIDA DE SOUZA
        VereadoraVereadora
          
          

        JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

        Vereador


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto as compilações:

          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.