Projeto de Lei Complementar nº 7 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

7

2025

10 de Dezembro de 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 1999”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR No 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR No 01, DE 12 DE MARÇO DE 1999”.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Esta Lei tem por objeto a alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do Município de Limeira do Oeste, a fim de adequá-la ao melhor interesse público.

        Art. 2º. 

        Fica criado, no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de Limeira do Oeste, o cargo de Analista Educacional com formação em Terapia Ocupacional, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003.

          Parágrafo único  

          As atribuições, requisitos e especificações do cargo de Analista Educacional com formação em Terapia Ocupacional constam do Anexo III da Lei Complementar no 9/2003, acrescido pela presente lei.

            Art. 3º. 

            Ficam criadas 10 (dez) novas vagas para o cargo de Monitor de Educação Infantil e 01 (uma) nova vaga para o cargo de Professor de Ensino Religioso, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003.

              Art. 4º. 

              Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              ANEXO I

              Quadro Geral de Cargos, Níveis Salariais e Respectivas Vagas

              QUADRO GERAL DE CARGO

              NÍVEIS SALARIAIS

              RESPECTIVAS VAGAS

              CARGA HORÁRIA

              ADVOGADO

              XIII

              2

              20 horas semanais

              AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

              XIII

              1

              40 horas semanais

              AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

              XV

              12

              40 horas semanais

              AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

              XV

              28

              40 horas semanais

              AUDITOR

              XVII

              1

              40 horas semanais

              ANALISTA EDUCACIONAL – ASSISTENTE SOCIAL

              XVII

              2

              40 horas semanais

              ANALISTA EDUCACIONAL - FONOAUDIOLOGIA

              XVII

              2

              40 horas semanais

              ANALISTA EDUCACIONAL - PSICOLOGIA

              XVII

              2

              40 horas semanais

              ANALISTA EDUCACIONAL – TERAPIA OCUPACIONAL

              XVII

              1

              40 horas semanais

              ANALISTA EDUCACIONAL - PSICOPEDAGOGIA

              XVII

              2

              40 horas semanais

              APONTADOR

              IX

              2

              40 horas semanais

              ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

              IX

              35

              40 horas semanais

              ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

              DE RECURSOS HUMANOS

              IX

              1

              40 horas semanais

              ASSISTENTE SOCIAL

              XIII

              2

              30 horas semanais

              AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

              VI

              5

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE BIBLIOTECA

              VI

              2

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE DENTISTA

              IV

              7

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE ENFERMAGEM

              VI

              6

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE FARMÁCIA

              XI

              4

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE LABORATÓRIO

              XI

              2

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS

              VIII

              20

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

              V

              7

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE SERVIÇOS

              I

              72

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE SERVIÇOS II

              II

              11

              40 horas semanais

              AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

              VI

              2

              40 horas semanais

              BORRACHEIRO

              VI

              1

              40 horas semanais

              CARPINTEIRO

              IX

              2

              40 horas semanais

              CONTADOR

              XIII

              1

              20 horas semanais

              CONTÍNUO

              I

              3

              40 horas semanais

              CONTROLADOR INTERNO

              XIII

              1

              40 horas semanais

              COVEIRO

              IV

              2

              40 horas semanais

              DESENHISTA TÉCNICO

              IX

              1

              40 horas semanais

              DIGITADOR

              IX

              4

              40 horas semanais

              ELETRICISTA

              X

              2

              40 horas semanais

              ENCARREGADO DO SETOR DE ASS. À SAÚDE

              XII

              1

              40 horas semanais

              ENCARREGADO DO SETOR DE CADASTRO

              XIX

              1

              40 horas semanais

              ENFERMEIRO

              XIII

              3

              40 horas semanais

              ENFERMEIRO DO PSF/ESF

              XIII

              2

              40 horas semanais

              ENGENHEIRO

              XIII

              1

              40 horas semanais

              FARMACÊUTICO

              XIII

              2

              40 horas semanais

              FISCAL DE OBRAS

              IX

              2

              40 horas semanais

              FISCAL TRIBUTÁRIO

              IX

              1

              40 horas semanais

              FISCAL SANITÁRIO

              IX

              2

              40 horas semanais

              FISIOTERAPEUTA

              XIII

              3

              30 horas semanais

              FONOAUDIÓLOGO

              XIII

              1

              40 horas semanais

              GARI

              I

              39

              40 horas semanais

              INSPETOR DE ALUNOS

              XVI

              3

              40 horas semanais

              INSTRUTOR DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO (GUARDA MIRIM)

               

              XVI

               

              2

               

              40 horas semanais

              MECÂNICO

              X

              3

              40 horas semanais

              MERENDEIRA

              I

              8

              40 horas semanais

              MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

              VI

              36

              30 horas semanais

              MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

              VI

              20

              30 horas semanais

              MOTORISTA

              VIII

              44

              40 horas semanais

              NUTRICIONISTA

              XIII

              2

              40 horas semanais

              ODONTÓLOGO

              XII

              5

              20 horas semanais

              OPERADOR DE MÁQUINA

              X

              7

              40 horas semanais

              OPERÁRIO

              II

              37

              40 horas semanais

              ORIENTADOR EM SAÚDE

              XIII

              1

              40 horas semanais

              PEDREIRO

              IX

              10

              40 horas semanais

              PINTOR

              VII

              1

              40 horas semanais

              PROFESSOR I (PRÉ-ESCOLAR E 1º A 4ª

              SÉRIE)

              XVI

              86

              24 Horas/Semanais

              PROFESSOR DE ARTE

              XIV

              2

              24 Horas- aulas/Semanais

              PROFESSOR DE ARTESANATO

              VII

              3

              40 horas semanais

              PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

              XIV

              8

              24 Horas- aulas/Semanais

              PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO

              XIV

              3

              24 Horas- aulas/Semanais

              PROFESSOR DE INFORMÁTICA

              XIV

              2

              24 Horas- aulas/Semanais

              PROFESSOR DE INGLÊS

              XIV

              2

              24 Horas- aulas/Semanais

              PSICÓLOGO

              XIII

              4

              40 horas semanais

              RECEPCIONISTA

              IX

              15

              40 horas semanais

              SECRETÁRIO ESCOLAR

              XVI

              3

              40 horas semanais

              SERVIÇAL DE GABINETE

              III

              1

              40 horas semanais

              SUPERVISOR ESCOLAR

              XVII

              6

              20 horas semanais

              TÉCNICO AGRÍCOLA

              XI

              1

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM CONTABILIDADE

              XI

              3

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM ENFERMAGEM

              XI

              13

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM ENFERMAGEM – ESF

              XI

              8

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM INFORMÁTICA

              XI

              3

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

              XI

              3

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

              XI

              1

              40 horas semanais

              TÉCNICO EM TOPOGRAFIA

              XI

              1

              40 horas semanais

              TELEFONISTA

              IX

              2

              40 horas semanais

              TESOUREIRO

              XII

              1

              40 horas semanais

              TRATORISTA

              VIII

              8

              40 horas semanais

              VIGILANTE

              III

              14

              40 horas semanais

              TOTAL

               

              678

               

                Art. 5º. 

                Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                ANEXO II

                QUADRO GERAL DE CARGOS E RESPECTIVOS NÍVEIS SALARIAIS

                NÍVEIS SALARIAIS

                CARGOS

                 

                 

                I

                AUXILIAR DE SERVIÇOS

                CONTÍNUO

                GARI

                MERENDEIRA

                 

                II

                AUXILIAR DE SERVIÇOS II

                OPERÁRIO

                III

                SERVIÇAL DE GABINETE

                VIGILANTE

                IV

                AUXILIAR DE DENTISTA

                COVEIRO

                V

                AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

                 

                 

                 

                 

                 

                VI

                AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

                AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

                BORRACHEIRO

                MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

                MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

                VII

                PINTOR

                PROFESSOR DE ARTESANATO

                 

                VIII

                AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS

                MOTORISTA

                TRATORISTA

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                IX

                APONTADOR

                ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

                ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

                DIGITADOR

                CARPINTEIRO

                FISCAL DE OBRAS

                FISCAL SANITÁRIO

                FISCAL TRIBUTÁRIO

                PEDREIRO

                RECEPCIONISTA

                TELEFONISTA

                 

                X

                ELETRICISTA

                MECÂNICO

                OPERADOR DE MÁQUINA

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                XI

                AUXILIAR DE FARMÁCIA

                AUXILIAR DE LABORATÓRIO

                DESENHISTA TÉCNICO

                TÉCNICO AGRÍCOLA

                TÉCNICO EM CONTABILIDADE

                TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                TÉCNICO EM ENFERMAGEM - ESF

                TÉCNICO EM INFORMÁTICA

                 

                TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

                 

                TÉCNICO EM TOPOGRAFIA

                TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

                 

                 

                XII

                ENCARREGADO DO SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

                ODONTÓLOGO

                TESOUREIRO

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                XIII

                AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                ADVOGADO

                ASSISTENTE SOCIAL

                CONTROLADOR INTERNO

                CONTADOR

                ENFERMEIRO

                ENFERMEIRO DO PSF/ESF

                ENGENHEIRO

                FARMACÊUTICO

                FISIOTERAPEUTA

                FONOAUDIÓLOGO

                NUTRICIONISTA

                ORIENTADOR EM SAÚDE

                PSICÓLOGO

                 

                 

                 

                XIV

                PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

                PROFESSOR DE INFORMÁTICA

                PROFESSOR DE INGLÊS

                PROFESSOR DE ARTE

                XV

                AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

                 

                AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                 

                 

                 

                XVI

                INSPETOR DE ALUNOS

                INSTRUTOR DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO (GUARDA MIRIM)

                SECRETÁRIO ESCOLAR

                PROFESSOR DE PRÉ ESCOLAR E 1º E 4º SÉRIES

                 

                 

                 

                 

                 

                XVII

                AUDITOR

                ANALISTA EDUCACIONAL – ASSISTENTE SOCIAL

                ANALISTA EDUCACIONAL – FONOAUDIOLOGIA

                ANALISTA EDUCACIONAL – PSICOLOGIA

                ANALISTA EDUCACIONAL – TERAPIA OCUPACIONAL

                ANALISTA EDUCACIONAL – PSICOPEDAGOGIA

                SUPERVISOR ESCOLAR

                XVIII

                 

                XIX

                ENCARREGADO DO SETOR DE CADASTRO

                  Art. 6º. 

                  Ficam acrescidas atribuições ao cargo de Fiscal Tributário, alterando-se o Anexo III da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003.

                    Art. 7º. 

                    Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar Municipal no 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Anexo III
                    DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

                    (...)
                    35 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL TRIBUTÁRIO

                     ÁREA DE RECRUTAMENTO: AMPLA - LIMITADA SÍMBOLO DO SALÁRIO: IX
                    JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas/Semanais
                    PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos

                    PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

                        • Promover diligências com o objetivo de evitar sonegação e fraude no pagamento de tributos municipais, fazendo cumprir a legislação vigente.
                        • Promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante, dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares, aplicando a legislação pertinente e autuando quando necessário.
                        • Providenciar notificações, intimações, autos de infração, bem como promover a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis.
                        • Proceder ao lançamento de créditos tributários, de ofício ou por homologação, conforme a legislação municipal, verificando a ocorrência do fato gerador, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo da obrigação tributária.
                        • Analisar documentos fiscais, contábeis e cadastrais dos contribuintes, visando à apuração de tributos e contribuições de competência municipal.
                        • Efetuar a inscrição, atualização e baixa de contribuintes no cadastro mobiliário e imobiliário, conforme normas fiscais.
                        • Lavrar termos e relatórios de fiscalização, instruindo processos administrativos tributários e propondo medidas para a cobrança e regularização de créditos fiscais.
                        • Participar de procedimentos de revisão, impugnação e recursos administrativos relacionados a lançamentos tributários.
                        • Promover o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, inclusive do ITR, apurados em levantamentos e revisões fiscais;
                        • Orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais, segundo normas estabelecidas.
                        • Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

                    REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:

                        • Ensino Médio Completo.

                    ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: FISCAL TRIBUTÁRIO

                        • Conhecimentos básicos equivalentes ao Ensino Médio Completo.
                        • Executa tarefas rotineiras, com algum elemento de variedade em seus detalhes, o que exige do ocupante do emprego capacidade de discernimento para execução de seu trabalho.

                        • Estabelece contatos frequentes, interna e externamente, como representante do poder público municipal.
                        • Tem sob sua responsabilidade todo material usado no trabalho.
                        • Está sujeito a cometer erros durante a fiscalização o que pode acarretar prejuízo financeiro para a Prefeitura Municipal.
                        • O ocupante do cargo trabalha a maior parte do tempo em pé e andando, o que pode acarretar fadiga física ao final do expediente.

                    (...)

                    93 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL COM FORMAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL.

                    ÁREA DE RECRUTAMENTO: AMPLA - LIMITADA SÍMBOLO DO SALÁRIO: XVII
                    JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas/Semanais
                    PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos

                    PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

                        • Trabalhar questões que envolvam a inclusão motivada por transtornos de coordenação motora, disfunção neuro motora, processamento sensorial ou múltipla deficiência.
                        • Oferecer as coordenadas ao aluno através de atividades que estimulem as faculdades do corpo com o processo de aprendizagem, por meio de jogos e brincadeiras; as quais servirão como ferramentas no incentivo ao desenvolvimento e o aprendizado da criança.
                        • Utilizar mecanismos para trabalhar os seguintes aspectos sensoriais: visual, audição e tátil (imprescindíveis para o conhecimento da criança, sem contar com a possibilidade da construção de conceitos importantes para sua formação: espaço, tempo, cor, profundidade etc.).
                        • Promover atividades voltadas ao condicionamento físico dos alunos, à manutenção da prática saudável de esportes e ginásticas, tanto competitivas como meramente condicionantes.
                        • Acolhimento e escuta da criança em processo de inclusão escolar na clínica/instituição;
                        • Encaminhamento de alunos com necessidades educacionais especiais para atendimento clínico na rede;

                        • Contribuir para a melhoria da qualidade da educação para todos, em todos os níveis, a partir dos conhecimentos técnicos e científicos da Terapia Ocupacional e da Educação;
                        • Construir, junto à equipe do núcleo e das escolas, estratégias de ensino que contemplem métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e potencializar a capacidade mental dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento;
                        • Avaliar as habilidades funcionais dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento visando orientar os educadores para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, perceptivo, cognitivo, mental, emocional, comportamental funcional, cultural, social e econômico;
                        • Elaborar, executar e acompanhar atividades de vida diária e outras a serem assumidas pelos alunos e pelos educadores;
                        • Orientar e supervisionar a execução de atividades de vida diária pelos alunos e pelos educadores;
                        • Orientar professores, familiares e comunidade escolar quanto às condutas a serem observadas e adaptações necessárias nos meios e materiais disponíveis no ambiente da escola, visando a inclusão escolar de alunos com deficiências e transtornos globais do desenvolvimento;
                        • Orientar o uso de tecnologias assistivas nas escolas com o objetivo de promover adaptações de jogos, brincadeiras, brinquedos, utilização de sistemas de comunicação, alternativa para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento;
                        • Realizar ou orientar as adaptações para alunos com déficits sensoriais e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;
                        • Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;
                        • Desenvolver ações que busquem favorecer e otimizar o processo de ensino e aprendizagem, visando fortalecer o papel do professor como principal agente de ensino e aprendizagem em detrimento ao modelo clínico assistência;
                        • Realizar estudo de casos, em conjunto aos demais profissionais do Núcleo, da educação e de outros setores, visando contribuir com o processo de ensino e aprendizagem de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.

                        • Proceder a atendimentos individuais
                        • Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

                    REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:

                        • Curso superior de Terapia Ocupacional, com registro no órgão competente.

                    ESPECIFICAÇÕES    DO    CARGO:    ANALISTA    EDUCACIONAL    COM FORMAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL

                        • Conhecimentos básicos em nível superior de Terapia Ocupacional e registro ativo no órgão competente.
                        • Executa tarefas de natureza técnica e analítica, sem rotina previamente definida, exigindo capacidade de diagnóstico, planejamento, análise, síntese, discernimento e iniciativa    na    condução    de    suas    atribuições.
                        • Responde pela guarda, organização e confidencialidade de materiais, prontuários e documentos de caráter sigiloso, observando as normas éticas e legais pertinentes à profissão e à administração pública.
                        • Mantém contato direto e frequente com a comunidade escolar, familiares, estudantes, servidores e chefias, visando à integração das ações de suporte educacional e terapêutico.
                        • Atua em colaboração com gestores e demais profissionais da rede de ensino para o desenvolvimento de estratégias de atendimento especializado, inclusão e acessibilidade.
                        • Desempenha suas atividades predominantemente em ambiente interno, em posição sentada, exigindo esforço visual e mental contínuo, com possibilidade de ocorrência de fadiga física e cognitiva ao término da jornada de trabalho.
                        • Está sujeito a responsabilidade técnica por suas avaliações, diagnósticos e intervenções, cujos resultados impactam diretamente a qualidade e a eficácia do atendimento educacional.

                      Art. 8º. 

                      Ficam revogadas, para todos os fins legais, as disposições em contrário.

                        Art. 9º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 09 de dezembro de 2025.

                           

                           

                          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                          Prefeito Municipal

                            Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025. Excelentíssimo Senhor

                            Presidente,

                            Ilustríssimos Senhores Vereadores.

                            Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos Ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 1999”.

                            O presente projeto tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários no quadro funcional do Município, adequando-o às demandas atuais da Administração Pública e às exigências legais e operacionais dos serviços municipais.

                            A proposta atende à crescente necessidade de profissionais na rede municipal de ensino, em razão da expansão da oferta de vagas na educação infantil e da ampliação do número de unidades escolares, garantindo a continuidade e a qualidade do atendimento às crianças e assegurando condições adequadas para o desenvolvimento educacional e o cumprimento das metas legais e pedagógicas.

                            Além disso, o projeto contempla a atualização do Anexo III da Lei Complementar nº 9/2003, para incluir a atribuição de lançamento de créditos tributários e correlatas, em conformidade com o Código Tributário Nacional e com os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, fortalecendo a atuação fiscal e o controle das receitas municipais.

                            As alterações propostas não implicam aumento indevido de despesa, mas representam a modernização e o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários municipal, fortalecendo a estrutura administrativa e o cumprimento das finalidades públicas essenciais.

                            Ao submeter esta matéria à análise dessa respeitável Casa Legislativa, renovo a confiança no elevado espírito público dos nobres Vereadores, esperando a apreciação, eventual aperfeiçoamento e consequente aprovação do projeto, que certamente contribuirá para o bom andamento da gestão pública e para o desenvolvimento social e educacional de nosso Município.

                            Sendo o que se apresenta para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração.

                               
                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 09 de dezembro de 2025.

                               

                               

                              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                              Prefeito Municipal