Emenda Modificativa nº 11 de 28 de Novembro de 2025
Fica o Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, suplementado nas verbas orçamentárias, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), como segue:
| ORGÃO - 02 – PODER EXECUTIVO | ||
| UNIDADE - 02.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | ||
| SUB UNIDADE - 02.10.02 - Fundo Municipal de Esporte e Lazer | ||
| FUNÇÃO - 02.10.02.27 – Desporto e Lazer | ||
| SUB FUNÇÃO - 02.10.02.27.811 – Desporto de Rendimento | ||
| PROGRAMA - 02.10.02.27.811.0051 – Esporte para Futuro | ||
| AÇÃO DE GOVERNO - 02.10.02.27.811.0051.2175 - Incentivo às Práticas Esportivas | ||
| ELEMENTO DE DESPESA - 02.10.02.27.811.0051.2175.3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | ||
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| FICHA: 404 |
Para atender o disposto no artigo anterior, fica anulada parcialmente a dotação a seguir:
| ORGÃO - 02 – PODER EXECUTIVO | ||
| UNIDADE - 02.05 - Secretaria Municipal de Admistração | ||
| SUB UNIDADE -02.05.01 - Secretaria de Administração | ||
| FUNÇÃO - 02.05.01.04 – Administração | ||
| SUB FUNÇÃO - 02 02.05.01.04.122 – Administração Geral | ||
| PROGRAMA - 02.05.01.04.122.0011 – Gestação eficiente | ||
| AÇÃO DE GOVERNO - 02.05.01.04.122.0011.2029 - Manutenção da Secretaria de Administração | ||
| ELEMENTO DE DESPESA - 02.05.01.04.122.0011.2029.3.3.90.30.00 – Materiais de Consumo | ||
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| FICHA: 82 |
Fica o Poder Executivo obrigado a enviar os anexos corrigidos conforme modificações proposta nesta emenda.
Após a aprovação seja a emenda encaminhada junto com a Proposição de Lei, ao Poder Executivo.
| SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA |
| Presidente | Vice Presidente |
| CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA | GILMAR VIDAL SOUZA |
| 1ª Secretária | 2º Secretário |
| ADEMIR SILVA COSTA | AILTO DE MORAES CAVALCANTE |
| Vereador | Vereador |
| ARLETE PEREIRA DE ALENCAR | ELAINY APARECIDA DE SOUZA |
| Vereadora | Vereadora |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Vereador
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.