Projeto de Resolução nº 4 de 25 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

4

2025

25 de Novembro de 2025

CONCEDE ABONO ESPECIAL EM PECÚNIA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE ABONO ESPECIAL EM PECÚNIA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica concedido aos servidores efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo Municipal de Limeira do Oeste/MG, Abono Especial em pecúnia no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago em parcela única, no mês de dezembro de 2025.

        Parágrafo único  

        Para servidores com menos de 12 (doze) meses de exercício no ano, o valor será proporcional ao tempo trabalhado.

          Art. 2º. 

          O Abono Especial não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

            Art. 3º. 

            Farão jus ao Abono Especial os servidores que:

              I – 

              estiverem em exercício no mês de dezembro;

                II – 

                não possuírem penalidade disciplinar vigente no período de apuração;

                  III – 

                  tenham, no mínimo, 70% de frequência anual, excluídas licenças legais;

                    IV – 

                    aqueles que não se enquadram na vedação legal do § 4°, do art. 39, da Constituição Federal;

                      V – 

                      os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares, e

                        VI – 

                        os servidores inativos e pensionistas.

                          Art. 4º. 

                          O pagamento do Abono Especial observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                            Art. 5º. 

                            As despesas de que trata a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 01.04. Subunidade: 01.04.01, Classificação Orçamentária 01.04.01.01.031.0001.2005 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, Elemento de Despesa: 3.3.90.48; Ficha: 16, conforme Lei Ordinária Municipal nº 1.122, de 20 de dezembro de 2024.

                              Art. 6º. 

                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 25 de novembro de 2025.

                                 

                                 

                                SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                Presidente

                                DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

                                Vice Presidente

                                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                                1° Secretário

                                GILMAR VIDAL SOUZA

                                2° Secretário

                                 


                                   

                                  JUSTIFICATIVA

                                   

                                  PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

                                   

                                  AUTORIA: Mesa Diretora.

                                   

                                  ASSUNTO:CONCEDE ABONO ESPECIAL EM PECÚNIA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                   

                                  Senhores Vereadores,

                                   

                                  O presente Projeto de Lei visa conceder Abono Especial aos servidores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, com base na valorização do serviço público, e na busca pela melhoria contínua da eficiência administrativa.

                                  A Câmara Municipal tem desempenhado atividades cada vez mais complexas, exigindo dos servidores atenção redobrada, capacitação constante e comprometimento diário para garantir o adequado funcionamento do Poder Legislativo. Nesse contexto, a concessão de um abono com critérios específicos representa um importante instrumento de motivação, reconhecimento e incentivo à excelência profissional.

                                  A definição de critérios objetivos como assiduidade, pontualidade, desempenho funcional e conduta ética, assegura que o benefício seja concedido de forma justa, transparente e alinhada aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

                                  Trata-se de um modelo de gestão que prestigia o servidor engajado e comprometido com o interesse público, ao mesmo tempo em que fortalece a produtividade institucional.

                                  Destaca-se que o abono previsto possui caráter excepcional e transitório, não se incorporando à remuneração e não gerando impacto financeiro permanente, em perfeita conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A despesa está devidamente prevista na disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, respeitando os limites de gasto com pessoal.

                                  Além de reconhecer o desempenho dos servidores, o presente projeto contribui para melhoria da qualidade dos serviços legislativos, aumentando a eficiência administrativa, fortalecendo a organização interna e promovendo melhores resultados para toda a comunidade.

                                  Diante de tais fundamentos, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida justa, responsável e alinhada ao interesse público.

                                     

                                     

                                    SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                    Presidente

                                    DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

                                    Vice Presidente

                                    CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                                    1° Secretário

                                    GILMAR VIDAL SOUZA

                                    2° Secretário