Projeto de Lei Complementar nº 6 de 25 de Novembro de 2025
Esta Lei tem por objeto a alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do Município de Limeira do Oeste, a fim de adequá-la ao melhor interesse público.
Fica criado, no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de Limeira do Oeste, o cargo de Analista Educacional com formação em Terapia Ocupacional, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003.
As atribuições, requisitos e especificações do cargo de Analista Educacional com formação em Terapia Ocupacional constam do Anexo III da Lei Complementar nº 9/2003, acrescido pela presente lei.
Ficam criadas 10 (dez) novas vagas para o cargo de Monitor de Educação Infantil e 01 (uma) nova vaga para o cargo de Professor de Ensino Religioso, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003.
Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I | |||
Quadro Geral de Cargos, Níveis Salariais e Respectivas Vagas | |||
QUADRO GERAL DE CARGO | NÍVEIS SALARIAIS | RESPECTIVAS VAGAS | CARGA HORÁRIA |
ADVOGADO | XIII | 2 | 20 horas semanais |
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | XIII | 1 | 40 horas semanais |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | XV | 12 | 40 horas semanais |
AGENTE DE SAÚDE | XV | 28 | 40 horas semanais |
AUDITOR | XVII | 1 | 40 horas semanais |
ANALISTA EDUCACIONAL –ASSISTENTE SOCIAL | XVII | 2 | 40 horas semanais |
ANALISTA EDUCACIONAL - FONOAUDIOLOGIA | XVII | 2 | 40 horas semanais |
ANALISTA EDUCACIONAL - PSICOLOGIA | XVII | 2 | 40 horas semanais |
ANALISTA EDUCACIONAL – TERAPIA OCUPACIONAL | XVII | 1 | 40 horas semanais |
ANALISTA EDUCACIONAL - PSICOPEDAGOGIA | XVII | 2 | 40 horas semanais |
APONTADOR | IX | 2 | 40 horas semanais |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO | IX | 35 | 40 horas semanais |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS | IX | 1 | 40 horas semanais |
ASSISTENTE SOCIAL | XIII | 2 | 30 horas semanais |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | VI | 5 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | VI | 2 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE DENTISTA | IV | 7 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | VI | 6 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | XI | 4 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | XI | 2 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS | VIII | 20 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR | V | 7 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE SERVIÇOS | I | 72 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE SERVIÇOS II | II | 11 | 40 horas semanais |
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA | VI | 2 | 40 horas semanais |
BORRACHEIRO | VI | 1 | 40 horas semanais |
CARPINTEIRO | IX | 2 | 40 horas semanais |
CONTADOR | XIII | 1 | 20 horas semanais |
CONTÍNUO | I | 3 | 40 horas semanais |
CONTROLADOR INTERNO | XIII | 1 | 40 horas semanais |
COVEIRO | IV | 2 | 40 horas semanais |
DESENHISTA TÉCNICO | IX | 1 | 40 horas semanais |
DIGITADOR | IX | 4 | 40 horas semanais |
ELETRICISTA | X | 2 | 40 horas semanais |
ENCARREGADO DO SETOR DE ASS. À SAÚDE | XII | 1 | 40 horas semanais |
ENCARREGADO DO SETOR DE CADASTRO | XIX | 1 | 40 horas semanais |
ENFERMEIRO | XIII | 3 | 40 horas semanais |
ENFERMEIRO DO PSF/ESF | XIII | 2 | 40 horas semanais |
ENGENHEIRO | XIII | 1 | 40 horas semanais |
FARMACÊUTICO | XIII | 2 | 40 horas semanais |
FISCAL DE OBRAS | IX | 2 | 40 horas semanais |
FISCAL TRIBUTÁRIO | IX | 1 | 40 horas semanais |
FISCAL SANITÁRIO | IX | 2 | 40 horas semanais |
FISIOTERAPEUTA | XIII | 3 | 30 horas semanais |
FONOAUDIÓLOGO | XIII | 1 | 40 horas semanais |
GARI | I | 39 | 40 horas semanais |
INSPETOR DE ALUNOS | XVI | 3 | 40 horas semanais |
INSTRUTOR DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO (GUARDA MIRIM) | XVI | 2 | 40 horas semanais |
MECÂNICO | X | 3 | 40 horas semanais |
MERENDEIRA | I | 8 | 40 horas semanais |
MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | VI | 36 | 30 horas semanais |
MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | VI | 20 | 30 horas semanais |
MOTORISTA | VIII | 44 | 40 horas semanais |
NUTRICIONISTA | XIII | 2 | 40 horas semanais |
ODONTÓLOGO | XII | 5 | 20 horas semanais |
OPERADOR DE MÁQUINA | X | 7 | 40 horas semanais |
OPERÁRIO | II | 37 | 40 horas semanais |
ORIENTADOR EM SAÚDE | XIII | 1 | 40 horas semanais |
PEDREIRO | IX | 10 | 40 horas semanais |
PINTOR | VII | 1 | 40 horas semanais |
PROFESSOR I (PRÉ-ESCOLAR E 1º A 4ª SÉRIE) | XVI | 86 | 24 Horas/Semanais |
PROFESSOR DE ARTE | XIV | 2 | 24 Horas/Semanais |
PROFESSOR DE ARTESANATO | VII | 3 | 40 horas semanais |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA | XIV | 8 | 24 Horas/Semanais |
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO | XIV | 3 | 24 Horas/Semanais |
PROFESSOR DE INFORMÁTICA | XIV | 2 | 24 Horas/Semanais |
PROFESSOR DE INGLÊS | XIV | 2 | 24 Horas/Semanais |
PSICÓLOGO | XIII | 4 | 40 horas semanais |
RECEPCIONISTA | IX | 15 | 40 horas semanais |
SECRETÁRIO ESCOLAR | XVI | 3 | 40 horas semanais |
SERVIÇAL DE GABINETE | III | 1 | 40 horas semanais |
SUPERVISOR ESCOLAR | XVII | 6 | 20 horas semanais |
TÉCNICO AGRÍCOLA | XI | 1 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | XI | 3 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | XI | 13 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM – ESF | XI | 8 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | XI | 3 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | XI | 3 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | XI | 1 | 40 horas semanais |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA | XI | 1 | 40 horas semanais |
TELEFONISTA | IX | 2 | 40 horas semanais |
TESOUREIRO | XII | 1 | 40 horas semanais |
TRATORISTA | VIII | 8 | 40 horas semanais |
VIGILANTE | III | 14 | 40 horas semanais |
TOTAL |
| 678 |
|
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II | |
QUADRO GERAL DE CARGOS E RESPECTIVOS NÍVEIS SALARIAIS | |
NÍVEIS SALARIAIS | CARGOS |
I | AUXILIAR DE SERVIÇOS |
CONTÍNUO | |
GARI | |
MERENDEIRA | |
II | AUXILIAR DE SERVIÇOS II |
OPERÁRIO | |
III | SERVIÇAL DE GABINETE |
VIGILANTE | |
IV | AUXILIAR DE DENTISTA |
COVEIRO | |
V | AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
VI | AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA | |
BORRACHEIRO | |
MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | |
MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | |
VII | PINTOR |
PROFESSOR DE ARTESANATO | |
VIII | AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS |
MOTORISTA | |
TRATORISTA | |
IX | APONTADOR |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO | |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS | |
DIGITADOR | |
CARPINTEIRO | |
FISCAL DE OBRAS | |
FISCAL SANITÁRIO | |
FISCAL TRIBUTÁRIO | |
PEDREIRO | |
RECEPCIONISTA | |
TELEFONISTA | |
X | ELETRICISTA |
MECÂNICO | |
OPERADOR DE MÁQUINA | |
XI | AUXILIAR DE FARMÁCIA |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | |
DESENHISTA TÉCNICO | |
TÉCNICO AGRÍCOLA | |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - ESF | |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA | |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | |
XII | ENCARREGADO DO SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
ODONTÓLOGO | |
TESOUREIRO | |
XIII | AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
ADVOGADO | |
ASSISTENTE SOCIAL | |
CONTROLADOR INTERNO | |
CONTADOR | |
ENFERMEIRO | |
ENFERMEIRO DO PSF/ESF | |
ENGENHEIRO | |
FARMACÊUTICO | |
FISIOTERAPEUTA | |
FONOAUDIÓLOGO | |
NUTRICIONISTA | |
ORIENTADOR EM SAÚDE | |
PSICÓLOGO | |
XIV | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
PROFESSOR DE INFORMÁTICA | |
PROFESSOR DE INGLÊS | |
PROFESSOR DE ARTE | |
XV | AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
AGENTE DE SAÚDE | |
XVI | INSPETOR DE ALUNOS |
INSTRUTOR DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO (GUARDA MIRIM) | |
SECRETÁRIO ESCOLAR | |
PROFESSOR DE PRÉ ESCOLAR E 1º E 4º SÉRIES | |
XVII | AUDITOR |
ANALISTA EDUCACIONAL – ASSISTENTE SOCIAL | |
ANALISTA EDUCACIONAL – FONOAUDIOLOGIA | |
ANALISTA EDUCACIONAL – PSICOLOGIA | |
ANALISTA EDUCACIONAL – TERAPIA OCUPACIONAL | |
ANALISTA EDUCACIONAL – PSICOPEDAGOGIA | |
SUPERVISOR ESCOLAR | |
XVIII |
|
XIX | ENCARREGADO DO SETOR DE CADASTRO |
Ficam acrescidas atribuições ao cargo de Fiscal Tributário, alterando-se o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003.
Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
(...)
35 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL TRIBUTÁRIO ÁREA DE RECRUTAMENTO: AMPLA - LIMITADA SÍMBOLO DO SALÁRIO: IX JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas/Semanais PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: - Promover diligências com o objetivo de evitar sonegação e fraude no pagamento de tributos municipais, fazendo cumprir a legislação vigente. - Promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante, dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares, aplicando a legislação pertinente e autuando quando necessário. - Providenciar notificações, intimações, autos de infração, bem como promover a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis. - Proceder ao lançamento de créditos tributários, de ofício ou por homologação, conforme a legislação municipal, verificando a ocorrência do fato gerador, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo da obrigação tributária. - Analisar documentos fiscais, contábeis e cadastrais dos contribuintes, visando à apuração de tributos e contribuições de competência municipal. - Efetuar a inscrição, atualização e baixa de contribuintes no cadastro mobiliário e imobiliário, conforme normas fiscais. - Lavrar termos e relatórios de fiscalização, instruindo processos administrativos tributários e propondo medidas para a cobrança e regularização de créditos fiscais. - Participar de procedimentos de revisão, impugnação e recursos administrativos relacionados a lançamentos tributários. - Promover o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, inclusive do ITR, apurados em levantamentos e revisões fiscais; - Orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais, segundo normas estabelecidas. - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas. REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: - Ensino Médio Completo. ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: FISCAL TRIBUTÁRIO - Conhecimentos básicos equivalentes ao Ensino Médio Completo. - Executa tarefas rotineiras, com algum elemento de variedade em seus detalhes, o que exige do ocupante do emprego capacidade de discernimento para execução de seu trabalho. - Estabelece contatos frequentes, interna e externamente, como representante do poder público municipal. - Tem sob sua responsabilidade todo material usado no trabalho. - Está sujeito a cometer erros durante a fiscalização o que pode acarretar prejuízo financeiro para a Prefeitura Municipal. - O ocupante do cargo trabalha a maior parte do tempo em pé e andando, o que pode acarretar fadiga física ao final do expediente. (...) |
93 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL COM FORMAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL.
ÁREA DE RECRUTAMENTO: AMPLA - LIMITADA SÍMBOLO DO SALÁRIO: XVII JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas/Semanais PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: - Trabalhar questões que envolvam a inclusão motivada por transtornos de coordenação motora, disfunção neuro motora, processamento sensorial ou múltipla deficiência. - Oferecer as coordenadas ao aluno através de atividades que estimulem as faculdades do corpo com o processo de aprendizagem, por meio de jogos e brincadeiras; as quais servirão como ferramentas no incentivo ao desenvolvimento e o aprendizado da criança. - Utilizar mecanismos para trabalhar os seguintes aspectos sensoriais: visual, audição e tátil (imprescindíveis para o conhecimento da criança, sem contar com a possibilidade da construção de conceitos importantes para sua formação: espaço, tempo, cor, profundidade etc.). - Promover atividades voltadas ao condicionamento físico dos alunos, à manutenção da prática saudável de esportes e ginásticas, tanto competitivas como meramente condicionantes. - Acolhimento e escuta da criança em processo de inclusão escolar na clínica/instituição; - Encaminhamento de alunos com necessidades educacionais especiais para atendimento clínico na rede; - Contribuir para a melhoria da qualidade da educação para todos, em todos os níveis, a partir dos conhecimentos técnicos e científicos da Terapia Ocupacional e da Educação; - Construir, junto à equipe do núcleo e das escolas, estratégias de ensino que contemplem métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e potencializar a capacidade mental dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento; - Avaliar as habilidades funcionais dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento visando orientar os educadores para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, perceptivo, cognitivo, mental, emocional, comportamental funcional, cultural, social e econômico; - Elaborar, executar e acompanhar atividades de vida diária e outras a serem assumidas pelos alunos e pelos educadores; - Orientar e supervisionar a execução de atividades de vida diária pelos alunos e pelos educadores; - Orientar professores, familiares e comunidade escolar quanto às condutas a serem observadas e adaptações necessárias nos meios e materiais disponíveis no ambiente da escola, visando a inclusão escolar de alunos com deficiências e transtornos globais do desenvolvimento; - Orientar o uso de tecnologias assistivas nas escolas com o objetivo de promover adaptações de jogos, brincadeiras, brinquedos, utilização de sistemas de comunicação, alternativa para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento; - Realizar ou orientar as adaptações para alunos com déficits sensoriais e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional; - Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional; - Desenvolver ações que busquem favorecer e otimizar o processo de ensino e aprendizagem, visando fortalecer o papel do professor como principal agente de ensino e aprendizagem em detrimento ao modelo clínico assistência; - Realizar estudo de casos, em conjunto aos demais profissionais do Núcleo, da educação e de outros setores, visando contribuir com o processo de ensino e aprendizagem de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais. - Proceder a atendimentos individuais - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas. REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: - Curso superior de Terapia Ocupacional, com registro no órgão competente. ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL COM FORMAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL - Conhecimentos básicos em nível superior de Terapia Ocupacional e registro ativo no órgão competente. - Executa tarefas de natureza técnica e analítica, sem rotina previamente definida, exigindo capacidade de diagnóstico, planejamento, análise, síntese, discernimento e iniciativa na condução de suas atribuições. - Mantém contato direto e frequente com a comunidade escolar, familiares, estudantes, servidores e chefias, visando à integração das ações de suporte educacional e terapêutico. - Atua em colaboração com gestores e demais profissionais da rede de ensino para o desenvolvimento de estratégias de atendimento especializado, inclusão e acessibilidade. - Desempenha suas atividades predominantemente em ambiente interno, em posição sentada, exigindo esforço visual e mental contínuo, com possibilidade de ocorrência de fadiga física e cognitiva ao término da jornada de trabalho. - Está sujeito a responsabilidade técnica por suas avaliações, diagnósticos e intervenções, cujos resultados impactam diretamente a qualidade e a eficácia do atendimento educacional. |
Ficam revogadas, para todos os fins legais, as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos Ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 1999”.
O presente projeto tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários no quadro funcional do Município, adequando-o às demandas atuais da Administração Pública e às exigências legais e operacionais dos serviços municipais.
A proposta atende à crescente necessidade de profissionais na rede municipal de ensino, em razão da expansão da oferta de vagas na educação infantil e da ampliação do número de unidades escolares, garantindo a continuidade e a qualidade do atendimento às crianças e assegurando condições adequadas para o desenvolvimento educacional e o cumprimento das metas legais e pedagógicas.
Além disso, o projeto contempla a atualização do Anexo III da Lei Complementar nº 9/2003, para incluir a atribuição de lançamento de créditos tributários e correlatas, em conformidade com o Código Tributário Nacional e com os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, fortalecendo a atuação fiscal e o controle das receitas municipais.
As alterações propostas não implicam aumento indevido de despesa, mas representam a modernização e o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários municipal, fortalecendo a estrutura administrativa e o cumprimento das finalidades públicas essenciais.
Ao submeter esta matéria à análise dessa respeitável Casa Legislativa, renovo a confiança no elevado espírito público dos nobres Vereadores, esperando a apreciação, eventual aperfeiçoamento e consequente aprovação do projeto, que certamente contribuirá para o bom andamento da gestão pública e para o desenvolvimento social e educacional de nosso Município.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 19 de novembro de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |