Emenda Aditiva nº 7 de 17 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

7

2025

17 de Novembro de 2025

EMENTA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

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EMENTA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
    Art. 1º. 

    Adicione-se um Parágrafo Único ao Art. 2° do Projeto de Lei Ordinária nº 32, de 13 de novembro de 2025, com a seguinte redação:

     Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após sua publicação, enviar ao Poder Legislativo cópia de todos os Decretos Municipais de que trata o caput deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização."

      Justificativa para a Emenda

      A presente emenda aditiva visa reforçar o princípio da transparência e o exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo. Ao exigir o envio dos decretos de abertura de crédito suplementar, a Câmara Municipal poderá acompanhar e verificar a correta aplicação dos recursos autorizados, garantindo que o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) seja utilizado exclusivamente para o custeio de despesas com pessoal e obrigações patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme o objetivo expresso no Projeto de Lei.

         
        Limeira do Oeste - MG, 17 de novembro de 2025.
         
         
         
         

         

         

         

        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRADOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
        PresidenteVice Presidente
          
          
        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRAADEMIR SILVA COSTA 
        1ª Secretária Vereador
          
          
        ARLETE PEREIRA DE ALENCARELAINY APARECIDA DE SOUZA
        VereadoraVereadora
          

        JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

        Vereador


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto as compilações:

          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.