Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 14 de Novembro de 2025
Dada por Emenda Aditiva nº 7 de 17 de Novembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações do Orçamento Municipal vigente, que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), podendo para tanto, utilizar como fonte, os seguintes recursos:
O Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
O valor autorizado previsto neste artigo, será utilizado exclusivamente para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao custeio de despesas com pessoal e obrigações patronais da folha de pagamentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Limeira do Oeste.
O crédito suplementar referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal, e serão, exclusivamente, abertos no Grupo de Natureza da Despesa – Pessoal e Encargos Sociais.
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após sua publicação, enviar ao Poder Legislativo cópia de todos os Decretos Municipais de que trata o caput deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres membros desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 32/2025, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem por finalidade autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, até o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), visando reforçar dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes para a cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
A suplementação proposta atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente seu artigo 43, utilizando-se como fontes de recursos o Excesso de Arrecadação e a Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, assegurando plena observância aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
A necessidade de abertura do crédito suplementar decorre da dinâmica financeira do Município e da variação das despesas de pessoal ao longo do exercício, o que exige ajustes imediatos para garantir a regularidade e pontualidade da folha de pagamentos, obrigação essencial e inadiável da Administração Pública.
Diante do caráter urgente da matéria, sobretudo por envolver despesas obrigatórias e de natureza continuada, solicita-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, a fim de evitar prejuízos ao cumprimento das obrigações financeiras do Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação da matéria. Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 13 de novembro de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.