Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 30 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

26

2025

30 de Setembro de 2025

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 77.000.000,00 (Setenta e sete milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.

        Art. 2º. 

        A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor.

          Art. 3º. 

          A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções, Subfunções e Programas.

            Art. 4º. 

            Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as demais peças de planejamento.

              Art. 5º. 

              A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, incluindo os seus Anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

                Art. 6º. 

                É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita e Despesa em conformidade com as normas vigentes.

                  Art. 7º. 

                  Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00.

                    Art. 8º. 

                    Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                      a) 

                      Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1°, Artigo 43 da Lei Federal n° 4320/64;

                        b) 

                        Utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 1°, artigo 43 da Lei Federal n° 4320/64;

                          c) 

                          Utilizar o “superavit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1°, artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64;

                            d) 

                            Utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

                              Parágrafo único  

                              Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às alterações orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.

                                Art. 9º. 

                                Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.

                                  Parágrafo único  

                                  Respeitado os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) exercício 2026 em vigor.

                                    Art. 10. 

                                    Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, § 7º, do artigo 135 da Lei Orgânica do Município, realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.

                                      Art. 11. 

                                      Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

                                        Art. 12. 

                                        O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal nº 101/00.

                                          Art. 13. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

                                             
                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de setembro de 2025.

                                             

                                             

                                            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                            Prefeito Municipal


                                              Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025.

                                              Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                              Senhores Vereadores.

                                               

                                              É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, em cumprimento às normas constitucionais, estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste e nas Lei Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64, trazer para apreciação de Vossas Senhorias a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro do ano de 2026.

                                              Ressalta-se que o presente projeto encontra-se em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA), refletindo as ações, programas e metas a serem executados pela Administração Municipal no próximo exercício, com vistas à boa gestão dos recursos públicos e ao atendimento das necessidades da coletividade.

                                              Diante da sua imprescindibilidade para o funcionamento regular da Administração Pública, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, confiando na costumeira atenção e colaboração desta Casa Legislativa.

                                              Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o compromisso do Poder Executivo em manter estreita cooperação com esta Câmara Municipal, em prol do progresso e do desenvolvimento de nosso Município.

                                              Atenciosamente,

                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 30 de setembro de 2025.

                                               

                                              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

                                              Prefeito Municipal