Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 5 de 08 de Setembro de 2025
| A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei: |
Fica alterada a carga horária dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
CARGO | CARGA HORÁRIA |
Auxiliar de Serviços Gerais | 40 horas semanais |
Copeira | 40 horas semanais |
Vigia | 40 horas semanais |
Fica incluída a carga horária do seguinte cargo do Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
CARGO | CARGA HORÁRIA |
Chefe de Gabinete | 40 horas semanais |
Procurador-Chefe do Gabinete | 20 horas semanais |
Em decorrência do disposto nos Art. 1º e Art. 2º desta Lei Complementar fica alterado o Anexo III, Especificações das Classes – Cargos de Provimento Efetivos e Comissionados, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem nº 05/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 05, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORES: Mesa Diretora. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003. Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora do Poder Legislativo apresenta o presente Projeto de Lei Complementar, que visa adequar a carga horária de determinados cargos do quadro de pessoal que estão em desacordo com a legislação. Oportuniza-se a apresentação do presente para compatibilizar sua carga horária, conforme disposto no artigo 25 da Lei n° 313, de 09 de agosto de 2002, com jornada de trabalho máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Além disso, a Lei municipal também é omissa não determinando a carga horária mínima a ser cumprida em dois cargos: O de Chefe de Gabinete, que passa a ser de 40 (quarenta) horas; e o cargo de Procurador-Chefe do Gabinete estabelecendo o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, tendo em vista que exigência de ensino superior completo e ter inscrição na OAB, em atendimento a Lei nº 8.906/1994. Assim sendo, o presente Projeto de Lei Complementar, visa adequar a jornada de trabalho, alterando a Lei Complementar n.º 10/2003. Assim, necessário que os nobres analisem, e aprovem a presente Lei. |