Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 29 de Agosto de 2025
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 127, inciso I, § 1º da Lei Orgânica do Município.
Integram o Plano Plurianual os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas, Objetivos, Justificativa, Custos, Ações de Governo, Receita e Despesa por categoria econômica.
Para fins desta Lei considera-se:
Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;
Ações de Governo: a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
Justificativa: a motivação para elaboração do programa;
Custos: valores estimados para realização dos programas.
Os Programas constantes neste Plano Plurianual contemplam as ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, à melhoria da infraestrutura urbana e rural, à prestação de serviços públicos essenciais, à geração de emprego e renda, à inclusão social, à sustentabilidade ambiental e à modernização da gestão pública.
A execução dos programas previstos neste Plano será realizada por meio da inclusão de suas ações nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e será compatibilizada com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício.
Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da Receita prevista a cada ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas são aquelas constantes do Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos, parte integrante desta Lei.
Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, levando em consideração a inflação medida pelo IPCA e a expectativa de crescimento do país.
As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Fica autorizado o Poder Executivo, a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da Lei Orçamentária.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
As Leis Orçamentárias Anuais conterão previsão para realização das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos e condições previstas no art. 139-A da Lei Orgânica do Município.
Integram esta Lei, como parte integrante e indispensável, os seguintes Anexos:
Fontes de Financiamento dos Programas;
Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Estrutura de Órgãos, UO e EU;
Dimensões Estratégicas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, que “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei propõe o Plano Plurianual (PPA), que é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da Administração Pública Municipal, previsto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal e no artigo 127 da Lei Orgânica Municipal. Por meio dele, são estabelecidos os programas governamentais, objetivos, metas e ações estratégicas que nortearão a gestão municipal durante os próximos quatro anos, em consonância com as prioridades da sociedade limeirense. O presente Projeto contempla programas voltados para: o desenvolvimento econômico e social do Município; a melhoria da infraestrutura urbana e rural; a prestação de serviços públicos essenciais; a geração de emprego e renda; a inclusão social; a sustentabilidade ambiental; bem como a modernização da gestão pública. Importa ressaltar que os programas e valores estimados constantes do PPA têm caráter indicativo, sendo a sua execução condicionada à efetiva arrecadação das receitas municipais e compatibilizada com as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício. Dessa forma, reafirmamos o compromisso desta Administração com o planejamento responsável, o equilíbrio fiscal e a execução eficiente das políticas públicas, buscando atender às demandas da população de Limeira do Oeste e promover o desenvolvimento sustentável do Município. Ante o exposto, solicito a análise, discussão e aprovação do incluso Projeto de Lei, certos de que ele representa um marco essencial para a organização administrativa e a construção de um futuro mais próspero para nossa comunidade. Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o compromisso do Poder Executivo em colaborar estreitamente com esta Casa de Leis pelo progresso e desenvolvimento do nosso Município. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 28 de agosto de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |