Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

24

2025

28 de Agosto de 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Ficam alterados os Incisos IV e V do artigo 19 da Lei Ordinária nº 1.154, de 26 de agosto de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 19. (...)

      (...)

      IV – Utilizar o superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso à abertura de créditos adicionais;

      V – Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso à abertura de créditos adicionais.”

      (...)

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de agosto de 2025.

           

           

          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
          Prefeito Municipal

             


            Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

            Ilustres Senhores Vereadores.

             

            É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

            O presente Projeto de Lei propõe a alteração dos incisos IV e V do artigo 19 da Lei nº 1.154/2025, suprimindo a expressão “com autorização do Legislativo” e conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de, de forma autônoma, utilizar o superavit financeiro e o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.

            Todavia, a alteração aprovada por esta Casa não pode prevalecer, por contrariar dispositivos constitucionais e da própria Lei Orgânica Municipal, além de comprometer a necessária eficiência na execução orçamentária.

            A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos e aplicar suas rendas, cabendo ao Executivo a gestão dos recursos públicos com eficiência e responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus artigos 169 e 171, estabelece que a execução do orçamento é atribuição típica do Prefeito, cabendo ao Legislativo a função de legislar e fiscalizar, e não de intervir diretamente nos atos de gestão financeira.

            A Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste, em seu artigo 14, igualmente confirma a competência do Executivo para elaborar e executar o orçamento. Embora o artigo 46 mencione a participação da Câmara em matéria orçamentária, essa atuação deve restringir-se à elaboração das leis e à fiscalização posterior, não podendo transformar-se em exigência de autorizações prévias que paralisem a administração e comprometam a continuidade dos serviços públicos.

            Cumpre destacar que a exigência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais decorrentes de superavit financeiro e excesso de arrecadação não encontra respaldo constitucional. Tais recursos já estão previstos na legislação orçamentária aprovada anualmente pelo Legislativo, de modo que a exigência adicional configuraria duplicidade de controle e burocratização indevida, em afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

            Por essas razões, o Projeto de Lei se impõe, garantindo ao Executivo a autonomia necessária para a gestão eficiente das finanças municipais e a continuidade das políticas públicas em benefício da população.

            Submeto, assim, à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais Vereadores o presente Projeto de Lei, confiando em seu acolhimento.

            Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o compromisso do Poder Executivo em colaborar estreitamente com esta Casa de Leis pelo progresso e desenvolvimento do nosso Município.

            Atenciosamente,

             

            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de agosto de 2025.

             

            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

            Prefeito Municipal