Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 28 de Agosto de 2025
Ficam alterados os Incisos IV e V do artigo 19 da Lei Ordinária nº 1.154, de 26 de agosto de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...) (...) IV – Utilizar o superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso à abertura de créditos adicionais; V – Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso à abertura de créditos adicionais.” (...) |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei propõe a alteração dos incisos IV e V do artigo 19 da Lei nº 1.154/2025, suprimindo a expressão “com autorização do Legislativo” e conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de, de forma autônoma, utilizar o superavit financeiro e o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. Todavia, a alteração aprovada por esta Casa não pode prevalecer, por contrariar dispositivos constitucionais e da própria Lei Orgânica Municipal, além de comprometer a necessária eficiência na execução orçamentária. A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos e aplicar suas rendas, cabendo ao Executivo a gestão dos recursos públicos com eficiência e responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus artigos 169 e 171, estabelece que a execução do orçamento é atribuição típica do Prefeito, cabendo ao Legislativo a função de legislar e fiscalizar, e não de intervir diretamente nos atos de gestão financeira. A Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste, em seu artigo 14, igualmente confirma a competência do Executivo para elaborar e executar o orçamento. Embora o artigo 46 mencione a participação da Câmara em matéria orçamentária, essa atuação deve restringir-se à elaboração das leis e à fiscalização posterior, não podendo transformar-se em exigência de autorizações prévias que paralisem a administração e comprometam a continuidade dos serviços públicos. Cumpre destacar que a exigência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais decorrentes de superavit financeiro e excesso de arrecadação não encontra respaldo constitucional. Tais recursos já estão previstos na legislação orçamentária aprovada anualmente pelo Legislativo, de modo que a exigência adicional configuraria duplicidade de controle e burocratização indevida, em afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por essas razões, o Projeto de Lei se impõe, garantindo ao Executivo a autonomia necessária para a gestão eficiente das finanças municipais e a continuidade das políticas públicas em benefício da população. Submeto, assim, à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais Vereadores o presente Projeto de Lei, confiando em seu acolhimento. Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o compromisso do Poder Executivo em colaborar estreitamente com esta Casa de Leis pelo progresso e desenvolvimento do nosso Município. Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de agosto de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |