Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 14 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

22

2025

14 de Agosto de 2025

"DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE"

a A
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

        Seção I

        Da Qualificação

          Art. 1º. 
          O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
            § 1º 
            As organizações sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar em unidades hospitalares criadas pelo Município de Limeira do Oeste, bem como em unidades básicas de saúde, unidades de urgência e emergência, unidades de pronto atendimento, em equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família, e ainda em quaisquer outras unidades de saúde não especificadas anteriormente.
              § 2º 
              O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos, observados os requisitos desta Lei.
                Art. 2º. 
                São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
                  I – 
                  Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
                    a) 
                    Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
                      b) 
                      Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
                        c) 
                        Previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
                          d) 
                          Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
                            e) 
                            Composição e atribuições da diretoria da entidade;
                              f) 
                              Obrigatoriedade de publicação anual, no órgão oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
                                g) 
                                Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
                                  h) 
                                  Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
                                    i) 
                                    Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
                                      j) 
                                      Comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
                                        II – 
                                        Ser sediada, ter filial, ou ser localizada no Município de Limeira do Oeste; ou apresentar termo de compromisso se responsabilizando a ter sede, filial ou ser localizada no Município de Limeira do Oeste até o início da execução do contrato de gestão;
                                          III – 
                                          Estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do artigo 1º desta Lei;
                                            IV – 
                                            Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;
                                              V – 
                                              Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como organização social, do secretário municipal da área correspondente, bem como do Conselho Municipal da área respectiva.
                                                § 1º 
                                                O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da organização social, até o início da execução do contrato de gestão.
                                                  § 2º 
                                                  As entidades qualificadas como organizações sociais serão incluídas em cadastro criado especialmente para ser disponibilizado em rede pública de dados no site da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
                                                    § 3º 
                                                    Atendidos todos os requisitos para a qualificação da entidade como organização social, e sendo favoráveis os pareceres do secretário municipal da área correspondente, bem como do Conselho Municipal da área respectiva, será expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo, declarando qualificada como organização social a entidade no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
                                                      § 4º 
                                                      Depois de expedido o decreto de qualificação da organização social, a secretaria respectiva, emitirá o Certificado de Qualificação a ser elaborado conforme modelo que deverá constar do decreto de regulamentação desta Lei.
                                                        Seção II

                                                        Do Conselho de Administração

                                                          Art. 3º. 
                                                          O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                                            I – 
                                                            Ser composto por:
                                                              a) 
                                                              Até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, de representantes da sociedade civil;
                                                                b) 
                                                                Até trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                                                  c) 
                                                                  Dez por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
                                                                    II – 
                                                                    Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
                                                                      a) 
                                                                      Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, subsecretários municipais e vereadores;
                                                                        b) 
                                                                        Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
                                                                          III – 
                                                                          O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
                                                                            IV – 
                                                                            O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
                                                                              V – 
                                                                              O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
                                                                                VI – 
                                                                                Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, cujo valor será definido em resolução do próprio Conselho;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
                                                                                      I – 
                                                                                      Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
                                                                                        II – 
                                                                                        Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
                                                                                          III – 
                                                                                          Designar e dispensar os membros da diretoria;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
                                                                                              V – 
                                                                                              Aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Do Contrato de Gestão
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de atuação mencionadas no artigo 1º desta Lei.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A organização social que atue na área da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O processo de seleção das organizações sociais para a celebração de contratos de prestação de serviços dar-se-á mediante a publicação de edital de Chamamento Público, para que as entidades qualificadas como organização social manifestem seu interesse em celebrar o contrato de gestão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O Poder Público Municipal dará publicidade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da secretaria municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na imprensa oficial do Município.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao secretário municipal da área competente.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Atendimento à disposição do § 5º, do artigo 5º, desta Lei;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais que atuem na área de saúde.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O secretário municipal da área competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo secretário municipal da área correspondente.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à sua execução, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações na imprensa oficial do Município.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo secretário municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, à Controladoria do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e submetidos a deliberação do Conselho Municipal da área correspondente.
                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                        Do Fomento às Atividades Sociais
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do prefeito, mediante decreto.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para as organizações sociais, com ônus para o cedente, durante a vigência do contrato de gestão, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 55, de 21 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 12, 13 e 14, desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                              Da Desqualificação
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Os conselheiros e diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto às disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              Consoante o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública, inclusive municipais, para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Aplicam-se no que couber, as demais disposições da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no âmbito da União.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei será regulamentada naquilo que for necessário por decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de até noventa dias a contar da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    Eventuais gastos com a execução desta Lei serão suportados por conta das dotações próprias do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 14 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                          Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 22/2025.

                                                                                                                                                                                                          Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                                                                                                                                                                                          Ilustríssimos Senhores Vereadores.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Submeto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e deliberação, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE”.

                                                                                                                                                                                                          Caso aprovado, o Município de Limeira do Oeste poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte.

                                                                                                                                                                                                          Alinhe-se que, as Organizações Sociais foram criadas e regulamentadas pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de reestruturação do Estado brasileiro, estando diretamente relacionada ao atendimento de áreas reconhecidas de carência e falência dos serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                          A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração Pública outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados incentivos do Poder Público, para a realização de seus fins, que, necessariamente, devem ser de interesse da comunidade.

                                                                                                                                                                                                          A qualificação como Organização Social, é o reconhecimento, por parte do Estado, do caráter público, embora não estatal, de uma determinada organização social, que é privada em sua origem, mas pública em sua finalidade. A partir dessa nova condição da organização social, ficou o Poder Público autorizado a, com ela, firmar termos de parceria para o alcance de objetivos comuns.

                                                                                                                                                                                                          A cooperação entre o Município e a Organização Social permitirá a expansão das atividades prestadas aos munícipes com maior abrangência, em prol do interesse público, haja vista, o grande número de serviços a serem prestados e a possibilidade legal de se obter auxilio em sua promoção por meio de Organização Social.

                                                                                                                                                                                                          Destarte, o presente projeto, ao pretender a qualificação de entidades como Organizações Sociais para as áreas dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, disponibilizará a este Município mais um instrumento de gestão, possibilitando a melhoria contínua dos serviços prestados à população de Limeira do Oeste.

                                                                                                                                                                                                          Sendo só para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e distinta consideração.

                                                                                                                                                                                                          Atenciosamente,

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 14 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal