Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 30 de Maio de 2025
Altera o inciso II do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.109, de 07 de agosto de 2024, que passa vigorar com a seguinte redação.
| “Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 conterá autorização ao Executivo para: (...) II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;” |
Altera o caput do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.122, de 20 de dezembro de 2024, que passa vigorar com a seguinte redação.
| “Art. 7°. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ” (...) |
Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.109/2024 E Nº 1.122/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido projeto tem como finalidade aumentar o limite para abertura de crédito suplementares no orçamento vigente, tendo em vista que o limite estabelecido nas Leis Municipais nº 1.109/2024 e nº 1.122/2024, encontram-se parcialmente utilizados, e o saldo remanescente não será suficiente para atender às despesas essenciais da administração municipal, como folha de pagamento, materiais de consumo, materiais permanentes e prestação de serviços. Ademais, ressalta-se que o orçamento vigente foi elaborado pela gestão anterior, o que por si só reforça a necessidade de adequações para atender às atuais demandas e compromissos da administração pública, com vistas ao pleno funcionamento dos serviços e atendimento às necessidades da população. Dessa forma, o Poder Executivo confia na costumeira compreensão e parceria do Poder Legislativo, para que juntos possamos conduzir a administração municipal com responsabilidade, transparência e comprometimento com os anseios da comunidade limeirense. Ao submeter esta matéria à análise dessa respeitável Casa Legislativa, renovo a confiança no elevado espírito público dos nobres Vereadores, esperando a apreciação, eventual aperfeiçoamento e consequente aprovação do projeto, que certamente contribuirá para o bom andamento da gestão pública e para o desenvolvimento social e econômico de nosso Município. Diante da relevância e interesse público da matéria, e considerando a urgência que o caso requer, solicito a apreciação e aprovação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de maio de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.