Emenda Aditiva nº 5 de 30 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

5

2025

30 de Maio de 2025

ADICIONA-SE PARÁGRAFO AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025.

a A
ADICIONA-SE PARÁGRAFO AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15.
    Considerando a necessidade de detalhar os mecanismos de comprovação para os produtores urbanos que desejam participar da Feira Municipal do Produtor Local, garantindo a organização e a transparência no processo de seleção dos feirantes, os Vereadores infra-assinados apresentam a presente Emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025.
      Art. 1º. 

      Adiciona-se o § 2º,  e renumera-se o Parágrafo Único como § 1º, ao Art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, com a seguinte redação:

       

      § 2ºOs feirantes na categoria produtor urbano farão prova de suas condições mediante: Comprovante de residência no município ou Atestado/Declaração da Secretaria Municipal Competente.

         
        Limeira do Oeste - MG, 30 de maio de 2025.
         
         
         

         

         

        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRADOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
        PresidenteVice Presidente
          
        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRAGILMAR VIDAL SOUZA
        1ª Secretária2º Secretário
          
        ADEMIR SILVA COSTAAILTO DE MORAES CAVALCANTE
        VereadorVereador
          
        ARLETE PEREIRA DE ALENCARELAINY APARECIDA DE SOUZA
        VereadoraVereadora
          

        JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

        Vereador


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto as compilações:

          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.