Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 02 de Abril de 2025
Fica alterado § 3º do artigo 3º da Lei Ordinária nº 916, de 11 de março de 2021, que passam vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 3º (...) § 3º - As atribuições do Coordenador da COMPDEC serão exercidas pelo secretário designado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto." |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, que “ALTERA O § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 916, DE 11 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso projeto de lei objetiva permitir que as atribuições de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) sejam exercidas pelo Secretário Municipal designado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. A mudança proposta visa proporcionar maior flexibilidade e eficiência na gestão dessa função, alinhando-se à realidade da administração municipal e permitindo que o coordenador da COMPDEC seja escolhido de acordo com as necessidades e aptidões da atual gestão, sendo assim, a alteração da Lei é necessária para desvincular a obrigatoriedade de o coordenador ser o Secretário de Meio Ambiente, passando a ser uma escolha do Prefeito Municipal. Cabe destacar que a Secretaria de Meio Ambiente, apesar de sua importância, já desempenha um papel fundamental em vários conselhos municipais, tais como, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, Conselho de Municipal de Proteção e Defesa Animal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Essa sobrecarga de atribuições pode comprometer a qualidade da gestão, e por isso, considerando a estrutura e as necessidades da gestão atual, é justificável designar a coordenação do COMPDEC para o Secretário a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo. Com essa alteração, esperamos otimizar os serviços prestados pela COMPDEC, garantindo uma gestão mais eficiente e eficaz, adequando-a às necessidades e condições atuais do município. Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender melhor à população e melhorar a atuação dos órgãos envolvidos na proteção e defesa civil do município. Atenciosamente,
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.