Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 02 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

7

2025

2 de Abril de 2025

ALTERA O § 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 916, DE 11 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 916, DE 11 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterado § 3º do artigo 3º da Lei Ordinária nº 916, de 11 de março de 2021, que passam vigorar com a seguinte redação:

       Art. 3º (...)
      § 3º - As atribuições do Coordenador da COMPDEC serão exercidas pelo secretário designado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto."
        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

           
          Limeira do Oeste - MG, 1º de abril de 2025.

           

           

          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
          Prefeito Municipal

             

            Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

            Senhores Vereadores.

            Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, que “ALTERA O § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 916, DE 11 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

            O incluso projeto de lei objetiva permitir que as atribuições de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) sejam exercidas pelo Secretário Municipal designado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.

            A mudança proposta visa proporcionar maior flexibilidade e eficiência na gestão dessa função, alinhando-se à realidade da administração municipal e permitindo que o coordenador da COMPDEC seja escolhido de acordo com as necessidades e aptidões da atual gestão, sendo assim, a alteração da Lei é necessária para desvincular a obrigatoriedade de o coordenador ser o Secretário de Meio Ambiente, passando a ser uma escolha do Prefeito Municipal.

            Cabe destacar que a Secretaria de Meio Ambiente, apesar de sua importância, já desempenha um papel fundamental em vários conselhos municipais, tais como, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, Conselho de Municipal de Proteção e Defesa Animal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Essa sobrecarga de atribuições pode comprometer a qualidade da gestão, e por isso, considerando a estrutura e as necessidades da gestão atual, é justificável designar a coordenação do COMPDEC para o Secretário a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo. 

            Com essa alteração, esperamos otimizar os serviços prestados pela COMPDEC, garantindo uma gestão mais eficiente e eficaz, adequando-a às necessidades e condições atuais do município.

            Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender melhor à população e melhorar a atuação dos órgãos envolvidos na proteção e defesa civil do município.

            Atenciosamente,

             

            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:

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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.