Projeto de Resolução nº 1 de 27 de Fevereiro de 2025
Os membros da Mesa Diretora propuseram e, Considerando os artigos 170, III, 178 e 180, todos do Regimento Interno; Considerando o inciso IV, do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal; Considerando o artigo 5º, da Lei Ordinária nº 1.095/2024, que dispõe que o Poder Legislativo fica autorizado a reajustar, por Resolução, os valores constantes do Anexo II da mencionada legislação; e FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em deliberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO |
Fica reajustado no percentual de 7,51%, os valores do anexo II, da Lei Ordinária nº 1.095, de 10 de abril de 2024.
Em função do percentual de reajuste do artigo 1º, o anexo II, passa a vigorar com os seguintes valores, arrendondando as casas decimais:
Brasília - DF: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais);
Capitais de Estados: R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais);
Cidades com mais de 200.000 habitantes: R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais);
Cidades com menos de 100.000 habitantes: R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais); e
Cidades Vizinhas R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM nº 1/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORES: Mesa Diretora. ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES, DO ANEXO II, DA LEI Nº 1.095/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.” Senhores Vereadores, A Mesa Diretora apresenta a presente resolução em função das variações inflacionárias que ocasionou aumento significativo dos valores a título de despesas de viagem. As diárias para viagem são valores pagos para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos. Nessa medida, tem-se que deve haver um equilíbrio econômico e financeiro capaz de assegurar que a relação diárias e despesas sigam equivalentes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro. Assim, necessário que os nobres analisem, e aprovem o reajuste do anexo II, da Lei nº 1.095/2024. |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.