Projeto de Lei Complementar nº 3 de 21 de Fevereiro de 2025
Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE), no âmbito do Município de Limeira do Oeste, no valor de R$ 3.036,00 (Três mil e trinta e seis reais.), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Fica autorizado a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no artigo 1º a 01 de janeiro de 2025, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal.
Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, cujo pagamento estará condicionado a disponibilidade dos recursos específicos repassados pelo Governo Federal para custeio de suas remunerações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, que “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:
“Art. 198 [...] § 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (...) (g.n). Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente,
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal |