Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 2 de 21 de Fevereiro de 2025
| Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: |
Fica concedida revisão geral anual e reajuste das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2025, no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), sendo que deste percentual 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) corresponde ao índice oficial do IPCA/IBGE, referente à variação inflacionária acumulado durante o ano de 2024, a título de revisão e, 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) do referido percentual é concedido a título de reajuste.
Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral anual e reajuste estabelecida no artigo anterior, que não atingir o valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância mencionada.
As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei, e altera o Anexo II da Lei Complementar nº 10/2003.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
NÍVEL | V . BASE | A | B | C | D | E |
I | R$ 1.314,40 | R$ 1.327,54 | R$ 1.340,82 | R$ 1.354,23 | R$ 1.367,77 | R$ 1.381,45 |
II | R$ 1.409,08 | R$ 1.423,17 | R$ 1.437,40 | R$ 1.451,77 | R$ 1.466,29 | R$ 1.480,95 |
III | R$ 1.510,57 | R$ 1.525,68 | R$ 1.540,93 | R$ 1.556,34 | R$ 1.571,91 | R$ 1.587,63 |
IV | R$ 1.619,38 | R$ 1.635,57 | R$ 1.651,93 | R$ 1.668,45 | R$ 1.685,13 | R$ 1.701,98 |
V | R$ 1.736,02 | R$ 1.753,38 | R$ 1.770,92 | R$ 1.788,63 | R$ 1.806,51 | R$ 1.824,58 |
VI | R$ 1.861,07 | R$ 1.879,68 | R$ 1.898,48 | R$ 1.917,46 | R$ 1.936,63 | R$ 1.956,00 |
VII | R$ 1.995,12 | R$ 2.015,07 | R$ 2.035,22 | R$ 2.055,58 | R$ 2.076,13 | R$ 2.096,89 |
VIII | R$ 2.138,83 | R$ 2.160,22 | R$ 2.181,82 | R$ 2.203,64 | R$ 2.225,68 | R$ 2.247,93 |
IX | R$ 2.292,89 | R$ 2.315,82 | R$ 2.338,98 | R$ 2.362,37 | R$ 2.385,99 | R$ 2.409,85 |
X | R$ 2.458,05 | R$ 2.482,63 | R$ 2.507,46 | R$ 2.532,53 | R$ 2.557,86 | R$ 2.583,43 |
XI | R$ 2.635,10 | R$ 2.661,45 | R$ 2.688,07 | R$ 2.714,95 | R$ 2.742,10 | R$ 2.769,52 |
XII | R$ 2.824,91 | R$ 2.853,16 | R$ 2.881,69 | R$ 2.910,51 | R$ 2.939,61 | R$ 2.969,01 |
XIII | R$ 3.028,39 | R$ 3.058,67 | R$ 3.089,26 | R$ 3.120,15 | R$ 3.151,35 | R$ 3.182,87 |
XIV | R$ 3.246,52 | R$ 3.278,99 | R$ 3.311,78 | R$ 3.344,90 | R$ 3.378,35 | R$ 3.412,13 |
XV | R$ 3.480,37 | R$ 3.515,18 | R$ 3.550,33 | R$ 3.585,83 | R$ 3.621,69 | R$ 3.657,91 |
XVI | R$ 3.731,06 | R$ 3.768,37 | R$ 3.806,06 | R$ 3.844,12 | R$ 3.882,56 | R$ 3.921,39 |
XVII | R$ 3.999,81 | R$ 4.039,81 | R$ 4.080,21 | R$ 4.121,01 | R$ 4.162,22 | R$ 4.203,84 |
XVIII | R$ 4.287,92 | R$ 4.330,80 | R$ 4.374,11 | R$ 4.417,85 | R$ 4.462,03 | R$ 4.506,65 |
XIX | R$ 4.596,78 | R$ 4.642,75 | R$ 4.689,18 | R$ 4.736,07 | R$ 4.783,43 | R$ 4.831,26 |
XX | R$ 4.927,89 | R$ 4.977,17 | R$ 5.026,94 | R$ 5.077,21 | R$ 5.127,98 | R$ 5.179,26 |
XXI | R$ 5.282,85 | R$ 5.335,67 | R$ 5.389,03 | R$ 5.442,92 | R$ 5.497,35 | R$ 5.552,32 |
XXII | R$ 5.663,37 | R$ 5.720,00 | R$ 5.777,20 | R$ 5.834,98 | R$ 5.893,33 | R$ 5.952,26 |
XXIII | R$ 6.071,30 | R$ 6.132,02 | R$ 6.193,34 | R$ 6.255,27 | R$ 6.317,82 | R$ 6.381,00 |
XXIV | R$ 6.508,62 | R$ 6.573,71 | R$ 6.639,44 | R$ 6.705,84 | R$ 6.772,90 | R$ 6.840,63 |
XXV | R$ 6.977,44 | R$ 7.047,21 | R$ 7.117,69 | R$ 7.188,86 | R$ 7.260,75 | R$ 7.333,36 |
XXVI | R$ 7.480,03 | R$ 7.554,83 | R$ 7.630,37 | R$ 7.706,68 | R$ 7.783,74 | R$ 7.861,58 |
XXVII | R$ 8.018,81 | R$ 8.099,00 | R$ 8.179,99 | R$ 8.261,79 | R$ 8.344,41 | R$ 8.427,85 |
XXVIII | R$ 8.596,41 | R$ 8.682,38 | R$ 8.769,20 | R$ 8.856,89 | R$ 8.945,46 | R$ 9.034,91 |
XXIX | R$ 9.215,61 | R$ 9.307,77 | R$ 9.400,85 | R$ 9.494,85 | R$ 9.589,80 | R$ 9.685,70 |
XXX | R$ 9.879,42 | R$ 9.978,21 | R$ 10.077,99 | R$ 10.178,77 | R$ 10.280,56 | R$ 10.383,37 |
Obs.: 2 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical. 3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical. 4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima. |
Mensagem nº 2/2025
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio desta, apresentar a justificativa referente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 2, datado de 20 de fevereiro de 2025, que versa sobre a concessão de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipal da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
1. Embasamento Legal e Constitucional: O presente projeto encontra respaldo nas prerrogativas legais conferidas à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, conforme disposto no inciso VI do art. 47 e inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM. Além disso, fundamenta-se no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
2. Atendimento ao Índice Inflacionário: A proposta visa atender ao princípio da recomposição salarial frente as variações inflacionárias, promovendo a justa valorização dos servidores públicos municipais. A aplicação do índice de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) está em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2024. Ademais, para garantir a manutenção do poder de compra dos servidores é ainda proposto um reajuste no percentual de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), totalizando no percentual de 7,51%(sete vírgula cinquenta e um por cento).
3. Garantia do Salário-mínimo Nacional: O projeto reforça o compromisso com a dignidade e a valorização do trabalho, assegurando que nenhum servidor público municipal, após a revisão geral, receba remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Tal medida está respaldada nos dispositivos constitucionais contidos no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, VII, da Constituição Federal.
4. Responsabilidade Orçamentária: Cabe ressaltar que as despesas decorrentes da presente revisão serão suportadas por dotações próprias no Orçamento vigente, garantindo responsabilidade fiscal e financeira por parte do Poder Legislativo Municipal.
5. Vigência Retroativa: A retroatividade dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 busca assegurar a eficácia imediata da revisão e reajuste, evitando possíveis prejuízos financeiros aos servidores e adequando-se ao ciclo de pagamento da Administração Pública.
Diante do exposto, solicito aos nobres membros desta Casa Legislativa a análise e aprovação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 2/2025, reconhecendo a sua relevância para o fortalecimento do serviço público municipal e o bem-estar dos servidores.
Atenciosamente, |