Emenda Aditiva nº 1 de 03 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

1

2025

3 de Fevereiro de 2025

ADICIONA-SE PARÁGRAFO, AO ART. 6º E ITEM AO ART. 7º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025.

a A
ADICIONA-SE PARÁGRAFO, AO ART. 6º E ITEM AO ART. 7º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025.
    Art. 1º. 

    O artigo 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:

     

    "Art. 6º . . .

    Parágrafo Único: O Edital mencionado no caput deste Artigo deverá conter critérios para priorizar as famílias cadastradas no Cad Único. Além disso, deverá priorizar alunos que ainda não tenham curso superior."

      Art. 2º. 

      O artigo 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte Item 4:

       

      "Art. 7º . . .

      4. Um representante do poder legislativo municipal."

         
        Limeira do Oeste - MG, 03 de fevereiro de 2025.

         

         

        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

        Presidente

        DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

        Vice Presidente

         

        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

        1° Secretário

        GILMAR VIDAL SOUZA

        2° Secretário

         

         

        ADEMIR SILVA COSTA

        Vereador

        AILTO DE MORAES CAVALCANTE

        Vereador

        ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

        Vereador

        ELAINY APARECIDA DE SOUZA

        Vereador

         

        JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO.

        Vereador


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto as compilações:

          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.