Emenda Aditiva nº 1 de 03 de Fevereiro de 2025
O artigo 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
"Art. 6º . . . Parágrafo Único: O Edital mencionado no caput deste Artigo deverá conter critérios para priorizar as famílias cadastradas no Cad Único. Além disso, deverá priorizar alunos que ainda não tenham curso superior." |
O artigo 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte Item 4:
"Art. 7º . . . 4. Um representante do poder legislativo municipal." |
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Presidente | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA Vice Presidente |
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 1° Secretário | GILMAR VIDAL SOUZA 2° Secretário |
ADEMIR SILVA COSTA Vereador | AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador |
ARLETE PEREIRA DE ALENCAR Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereador |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO.
Vereador
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.