Veto nº 5 de 27 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Veto

5

2024

27 de Dezembro de 2024

VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

a A

Ofício no 330/2024-GP


Limeira do Oeste MG, 23 de dezembro de 2024.


A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior - Presidente
Câmara Municipal dé Limeira do Oeste MG.


Assunto: Comunica Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar no 12, de 03 de dezembro de 2024.

Excelentíssimo Presidente,

Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, comunicar-lhe o VETO  PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como encaminhar as razões constitucionais para o veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG.

Atenciosamente,

ENEDINO PEREIRA FILHO

Prefeito Municipal

    Exmo. Senhor

    Maurício da Silva Júnior

    Presidente da Câmara Municipal

    Limeira do Oeste/MG

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024, que ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”, conforme explicitado nas razões que se seguem.

      RAZÕES DE VETO

       

      A Proposição Normativa em cotejo ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

      Em que pesem o zelo e a boa intenção dos Senhores vereadores que aprovaram a proposição de Lei em comento, a medida do VETO PARCIAL é medida que se impõe, porquanto o seu texto encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico.

      Observando a redação do Projeto de Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 2023, bem como a Proposição de Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2024, constata-se que através deste último ato, a Câmara Municipal realizou duas emendas no referido Projeto de Lei. A primeira é supressiva, quando a Câmara suprimiu na integra o disposto no art. 1º, do mencionado Projeto de Lei, o qual propunha alterações fundamentais no art. 5º da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022. A segunda emenda realizada pelo legislativo no citado Projeto de Lei foi no sentido de acrescer um parágrafo segundo ao art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022.

      Ocorre que as emendas em questão ferem frontalmente o princípio constitucional da independência e harmonia que devem reger as relações entre o Poder Executivo e Legislativo, haja vista que de forma nítida houve por parte da Câmara Municipal o cometimento de um vício de iniciativa, como será demonstrado a seguir.

        DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

        Diz o art. 5° da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.

        Assim, portanto, os atos ora combatidos (supressão do art. 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 14/2023 e acréscimo do §2º, ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 96/2022) estão eivados de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.

        No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor exegese do artigo 61, § 1°, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:

        Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

        § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

        II - disponham sobre:

        a) (...);

        b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (grifo nosso);

        [...]

         

        Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de proporem emendas ao Projeto de Lei do Executivo, que trata de matéria tributária e orçamentária, bem como de um serviço público a ser desenvolvido pelo Executivo. Verifica-se nas mencionadas emendas que essa foi a pretensão do Legislativo ao dispor sobre a matéria em referência.

        A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, prevista na Constituição Federal, na Carta Mineira e na Lei Orgânica do Município.

        O art. 90, inciso II e XIV da Constituição Estadual trata da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O dispositivo consagra a atribuição de governo do Chefe do Poder Executivo, traçando suas competências próprias de administração e gestão que compõem a denominada reserva de Administração, pois, veiculam matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo.

        A inconstitucionalidade transparece exatamente pelo divórcio da iniciativa parlamentar da Lei local com esses preceitos da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal. Pois, ao legislar sobre matéria tributária e orçamentária, suprimindo dispositivo fundamental para a aplicação da lei e acrescendo dispositivo com finalidade diversa da proposta da lei, desrespeita fragrantemente a competência do Executivo Municipal.

        A jurisprudência do STF reconhece o vício de inconstitucionalidade em hipóteses similares, verbi gratia:

        A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:

        "Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original). ”

         

        Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou estabeleça normas, mesmo que autorizativas, que disponham acerca de atribuições, atividades e organização do Executivo, ou seja, que estruture e organiza as atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência.

         

        Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:

        A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”.

         

        Nessa mesma linha, a proposição se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio da harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, pois invade a competência e as atribuições que deverão ser executadas pelos órgãos do Executivo.

        Entretanto, considerando que, regra geral, ao Poder Legislativo cabe legislar, e ao Poder Executivo cabe administrar, é lícito concluir que o ato legislativo que invade a esfera da gestão administrativa - que envolve atos de planejamento, estabelecimento de diretrizes e a realização propriamente dita do que foi estabelecido na fase do planejamento (realização de atos administrativos concretos) – é inconstitucional, por violar a regra da separação de poderes.

        Assim sendo, não há qualquer dúvida de que as emendas efetuadas pelo Legislativo na proposição de Lei estão irremediavelmente maculadas de vício, visto que editadas com indisfarçável invasão de competência do Executivo.

        Nesse sentido, mais uma vez deve-se enfatizar que a supressão do art. 1º, do Projeto de Lei nº 14/2023, inviabiliza completamente a aplicação da Lei Complementar 96/2022, haja vista que as alterações no art. 5º dessa Lei, são de suma importância para permitir sua aplicabilidade e efetividade, razão pela qual não se pode admitir este ato.

        Em relação ao acréscimo do parágrafo segundo ao art. 6º da norma complementar, importante, em princípio, analisar o texto contido no caput do mencionado artigo, in verbis:

        Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. ”

         

        O que se verifica é que o acréscimo normativo busca alterar o consequente da norma de incidência, concedendo verdadeira isenção parcial a todos os contribuintes do tributo, nos seguintes termos:

        § 2°. O Valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, terá sua cobrança em percentual até alcançar o valor integral, ou seja, no primeiro ano de cobrança o percentual será de 25%, no segundo ano será cobrado o percentual de 50%, no terceiro ano será cobrado o percentual de 75%, e no quarto ano e subsequentes o valor integral de 100%. ”

         

        Importante observar que a isenção parcial é aplicada em razão do sujeito passivo, qual seja, o contribuinte de IPTU, o proprietário do bem imóvel.

        Ponto a ser observado é a redação adotada. Nela não se especifica com clareza se a isenção se dará para todos os atuais proprietários de bens imóveis no município consulente ou apenas para as aquisições realizadas após a vigência da norma.

        Da forma como a norma está posta, também, o parágrafo adicionado não visa alterar a metodologia de cálculo para a cobrança da taxa de manejo de resíduos sólidos. Trata-se de verdadeira isenção, que pode ser compreendida como renúncia de receita pelo ente público.

          CONCLUSÃO

          Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, e sendo somente o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar saudações cordiais, na certeza da MANUTENÇÃO do presente VETO PARCIAL por esta Casa Legislativa.

           

          Limeira do Oeste/MG, em 20 de dezembro de 2024.

           

           

          ENEDINO PEREIRA FILHO

          Prefeito Municipal