Projeto de Decreto Legislativo nº 1 de 04 de Novembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

1

2024

4 de Novembro de 2024

APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após deliberação do Plenário, o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, conforme artigo 31 da Constituição Federal, e artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, e inciso II do artigo 182 e artigo 198 do Regimento Interno, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
      Art. 1º. 

      Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2021 de responsabilidade do Gestor Sr. Enedino Pereira Filho, referente ao Processo TCMG nº 1120633, atendido todo procedimento regimental.

        Art. 2º. 

        Seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.

          Art. 3º. 

          Fica notificado o Chefe do Poder Executivo a dar cumprimento às recomendações transcritas no Processo n. 1120633, que dão por aprovada a prestação de constas de 2.021, porém faz recomendações pertinentes.

            Art. 4º. 

            Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               
              Limeira do Oeste – MG, 04 de novembro de 2024.

               

               

              CELCIMAR BORGES ANDRADE

              Presidente da CFO

              EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

              Vice Presidente da CFO

               

              ELAINY APARECIDA DE SOUZA

              Relatora da CFO

                 

                PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

                RELATÓRIO:

                PARECER A DECISÃO PROFERIDA PELO TCE SOBRE O PROCESSO N° 1120633,  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUTIVO MUNICIPAL ANO DE 2021.
                 

                DENOMINAÇÃO: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE  2021.

                AUTOR: Poder Legislativo

                FUNDAMENTAÇÃO:

                 Trata-se de parecer a decisão proferida pelo TCE sobre o processo n° 1120633 da prestação de contas executivo municipal ano 2021, e que preenche os requisitos jurídicos quanto aos aspectos formais e legais. 

                Sendo oportuno salientar que o presente projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal em face do interesse local.

                Isto posto cumpre dizer que foram observadas as exigências de técnica legislativa e o projeto revela-se juridicamente perfeito.


                RECOMENDAÇÕES AO EXECUTIVO MUNICIPAL

                Esta comissão de finanças e orçamento aprova as contas do executivo municipal do ano de 2021 conforme decisão proferida pelo TCE no processo 1120633 na primeira câmara do TCE/MG em 28/05/2024.

                Ressaltando as recomendações do TCE e desta casa de Leis ao Prefeito Municipal conforme versado abaixo vejamos; 

                Recomendar ao prefeito municipal que: 

                a) observe a Consulta TCEMG n. 742472, que trata da proibição de a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares sem indicar um limite e/ou percentual;
                 
                b) confira se o superavit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; 

                c) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
                 
                d) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal; 

                e) classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330; 

                f) classifique, a partir do exercício de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consulta TCEMG n. 1114524; 

                g) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008;
                 
                h) envide esforços para o aprimoramento da dimensão que obteve nota C no IEGM, isto é, Governança em Tecnologia da Informação.


                CONCLUSÃO:

                Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento após a apreciação e deliberação das contas do executivo municipal do exercício de 2021, com as recomendações do TCE, sendo que deu parecer pela aprovação da referida prestação de contas.

                   
                  Limeira do Oeste – MG, 04 de novembro de 2024.

                   

                   

                  CELCIMAR BORGES ANDRADE

                  Presidente da CFO

                  EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                  Vice Presidente da CFO

                   

                  ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                  Relatora da CFO

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.