Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 26 de Setembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

25

2024

26 de Setembro de 2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

a A
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2024.
Dada por Emenda Modificativa nº 17 de 28 de Novembro de 2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 70.800.000,00 (setenta milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor.
          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções, Subfunções e Programas.
            Art. 4º. 
            A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, incluindo os seus Anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
              Art. 5º. 
              É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
                Art. 6º. 
                Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
                  Art. 7º. 
                  Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                    Art. 7º. 

                    Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 17 de 28 de Novembro de 2024.
                      a) 
                      anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
                        b) 
                        utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
                          c) 
                          utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                            d) 
                            utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                              Parágrafo único  
                              Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às alterações orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
                                Art. 8º. 
                                Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                  Parágrafo único  
                                  Respeitado os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO exercício 2025 em vigor.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, § 7º, do artigo 135 da Lei Orgânica do Município:
                                      a) 
                                      realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                        b) 
                                        realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
                                          Art. 10. 
                                          Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                            Art. 11. 
                                            O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
                                              Art. 12. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
                                                 
                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 25 de setembro de 2024.

                                                 

                                                 

                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                Prefeito Municipal

                                                   

                                                   

                                                  Mensagem ao Projeto de Lei nº 25/2023.

                                                  Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                                  Senhores Vereadores.

                                                   

                                                  Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 25/2023, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, em cumprimento às normas constitucionais, estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste e nas Leis Federais 101/00 e Lei 4.320/64, trazer para apreciação de Vossas Senhorias a Lei Orçamentária Anual –LOA para o exercício financeiro do ano de 2025.

                                                  Ressalta-se que o presente projeto se adéqua à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como ao Plano Plurianual, e trata das ações a serem executadas.

                                                  Neste sentido, considerando sua imprescindibilidade, solicito aprovação por unanimidade desta Casa.

                                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 25 de setembro de 2024.

                                                   

                                                  ENEDINO PEREIRA FILHO

                                                  Prefeito Municipal