Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 02 de Setembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

17

2024

2 de Setembro de 2024

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.

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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Limeira do Oeste o mês denominado “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o abandono de animais e à realização de ações educativas e campanha de doações.
        Art. 2º. 
        O mês de campanha de conscientização instituída passa a integrar o Calendário Oficial do Município.
          Art. 3º. 
          As disposições de que tratam esta Lei tem por objetivo a realização de ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais, à promoção do bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
            Parágrafo único  
            Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações, como:
              I – 
              conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser considerado ato de maus-tratos;
                II – 
                dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                  III – 
                  contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono e maus tratos de animais no Município;
                    IV – 
                    ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
                      V – 
                      Criar campanhas de adoções de animais em espaço como:
                        a) 
                        clinicas animais públicos ou privadas
                          b) 
                          feiras livres ou comerciais
                            Art. 4º. 
                            O poder executivo através da secretaria responsável devera criar programas de incentivo a adoção de animais resgatados, incluindo campanhas publicitárias, evento de adoção e parcerias com ONGs de proteção animal.
                              Art. 5º. 
                              O poder publico deverá promover campanhas de conscientização.
                                § 1º 
                                o poder publico devera promover campanhas de conscientização sobre a responsabilidade de posses de animais, abordando temas como, vacinação, castração, alimentação adequada, e cuidados veterinários.
                                  § 2º 
                                  As campanhas também deverão tratar das penalidades relacionadas ao abandono e maus tratos de animais, de acordo com as leis federais, estaduais e municipais em vigor.
                                    § 3º 
                                    As escolas do município deverão incluir em seu currículo, conteúdos educativos sobre a importância do respeito e cuidado com os animais, visando a formação de uma cultura de respeito e empatia.
                                      § 4º 
                                      ficará a cargo da secretaria responsável em parceria com as demais, ações educacionais e conscientização, realizada através de faixas e panfletos, palestras, pedágios educativos entre outras ações, em todas as redes de ensinos públicos.
                                        Art. 6º. 
                                        todos animais doados através deste programa deverão ser cadastrados, castrados e acompanhar o bem estar dos mesmos.
                                          Parágrafo único  
                                          Todos animais doados filhotes serão garantidos o direito de castração gratuita, no período que possa garantir saúde e bem estar e segurança ao animal ainda doado como filhote.
                                            Art. 7º. 
                                            penalidades:
                                              § 1º 
                                              a pratica de abandonos de animais devera ser enquadrada como infração administrativa, sujeitando ao infrator multas e em casos de reincidência a sanções mais severas como prestação de serviços comunitários.
                                                § 2º 
                                                o valor das multas arrecadas será destinado exclusivamente ao FUPA, (Leis Ordinárias Municipais n° 848/2019, 849/2019 e Art. 8°, da Lei Municipal 1037/2023), para ações de castrações, rações, medicamentos e manutenção de ONGs, destinados conforme reunião e ata do conselho municipal de proteção aos animais.
                                                  Art. 8º. 
                                                  criação de abrigos públicos e parcerias com ONGs:
                                                    § 1º 
                                                    estabelece criação de abrigos públicos municipais, destinados ao acolhimento de animais abandonados e em situação de risco garantindo-lhes condições dignas de sobrevivência exclusivamente em casos de acidentes, doentes ou gestantes.
                                                      § 2º 
                                                      o município poderá firmar parcerias com ONGs de proteção animal para a administração dos abrigos e para desenvolvimento de campanhas de adoção e conscientização.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta lei poderá ser regulamentada através de decreto.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                             
                                                            Limeira do Oeste - MG, 02 de setembro de 2024.

                                                             

                                                             

                                                            MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                                            Presidente

                                                               

                                                               

                                                              JUSTIFICATIVA

                                                               

                                                              O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG o mês denominado “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o abandono de animais e à realização de ações voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais, à promoção do bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.

                                                              A presente proposição, embora pareça simples, é de relevante interesse público e de caráter notadamente social, tendo em vista o risco que os animais causam aos seres humanos, tanto em questão de saúde pública, quanto de acidentes de trânsito. A proposição traduz a sua relevância ainda mais, quando observamos o seu cunho pelo lado dos animais, que vivem abandonados e desprotegidos nas vias públicas, sofrendo maus tratos e sujeitos a ações covardes de seres humanos sem qualquer tipo de compaixão.

                                                              A proposta traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira, e neste viés, a do nosso Município, que almeja coibir e punir o comportamento de abandono de animais, ato este violento e cruel praticado contra os animais, que é crime, pois considerado ato de maus-tratos, conforme art. 32, da Lei Federal n.° 9.605/98.

                                                              Depreende-se que a Constituição Federal, em seu art. 225, §1°, inciso VII, ao vedar a crueldade contra animais, reconhece-os como seres passíveis de dor e sofrimento e os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais.

                                                              A notória indignação da sociedade com os atos de maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.

                                                              É preciso ter consciência que o abandono de animais, considerado como maus-tratos, é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.

                                                              A SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais – aponta que o número de cães abandonados chega a crescer cerca de 70% durante o período das férias escolares. Os motivos são as viagens ou até mesmo mudança de residência. Vale ressaltar, como já dito, que maus-tratos ou abandono de animais é considerado crime ambiental e pode resultar na pena de detenção de três meses a um ano e multa.

                                                              A escolha do mês de dezembro para a instituição do mês de conscientização não é por acaso, mas se deve ao fato de que, nesse período, o número de abandonos chega a crescer exponencialmente em relação à média anual.

                                                              Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente.

                                                              Limeira do Oeste, 02 de setembro de 2024.

                                                               

                                                              MAURÍCIO DA SILVA JUNIOR

                                                              Vereador