Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 27 de Maio de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

14

2024

27 de Maio de 2024

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).

a A
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 

      Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

        Parágrafo único  

        A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             
            Limeira do Oeste - MG, 27 de maio de 2024.

             

             

            MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
            Presidente

               

                JUSTIFICATIVA

                A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.

                Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.

                A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1°).

                A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a moral e a patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7°.

                Em 2015, a Lei 13.104 (Lei no 13.104, de 2015) alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino". 1

                Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.

                No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1o, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:

                   “Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

                    Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal no 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

                    O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário no 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei no 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:

                     

                       Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal no 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.

                        Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.

                        Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.

                           
                          Limeira do Oeste - MG, 27 de maio de 2024.

                           

                           

                          MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                          Presidente